Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARCIAL CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO IRDR 8 E NO TEMA 998 STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRF4. 5007...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARCIAL CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO IRDR 8 E NO TEMA 998 STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. Não se conhece do agravo interno, por inovação recursal, no ponto em que o agravante suscita questões não oportunamente deduzidas em seu recurso de apelação. 2. A aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas e recurso especial repetitivo é obrigatória, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o agravante não trouxe argumentos no sentido de que este Tribunal poderia furtar-se à adequação à tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 998 STJ) e de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (Tema 8). 4. Não cumprindo a este Tribunal dar ao caso dos autos solução diversa daquela conferida em sede de julgamentos sob essa sistemática, restam prejudicadas as alegações formuladas pelo INSS. (TRF4, AC 5007818-21.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007818-21.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007818-21.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: VOLNEI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Sandra Beatriz Buzzanello

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno do INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela autarquia, com suporte no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determinou a implantação do benefício, aplicando ao caso concreto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998 dos recursos especiais repetitivos.

Em suas razões (evento 8), o agravante afirma que "não desconhece o julgamento do tema 998 pelo STJ" e que "busca, por meio do presente, no entanto, reformar a decisão recorrida a partir de argumentos com enfoque constitucional".

Sustenta a impossibilidade de se considerar como especial período no qual a parte autora não esteve em atividade mas, sim, em gozo de benefício previdenciário, sob pena de ofensa aos artigos 2º (princípio da separação de Poderes); 5º, caput (princípio da isonomia); 195, § 5º (princípio da fonte de custeio) e 201, caput (caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social) e seu § 1º, todos da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 11), a parte agravada sustenta que a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 998 STJ, pois esse trata da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, ao passo que, no caso concreto, o segurado gozou de benefício de natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho. Alega ser o caso de aplicação do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Por fim, pede seja aplicada ao agravante a multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada traz a seguinte fundamentação, no que interessa a este julgamento (evento 2):

A controvérsia a ser examinada diz respeito à possibilidade de cômputo, como tempo de labor sob condições especiais, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A questão constitui objeto do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 deste Tribunal, no qual a Terceira Seção fixou a seguinte tese jurídica (Tema 8):

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Outrossim, a questão corresponde ao Tema 998 do STJ.

No julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1723181 e nº 1759098, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Os acórdãos dos recursos especiais representativos da controvérsia foram publicados em 01/8/2019, de sorte que, desde então, as instâncias ordinárias encontram-se autorizadas a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito, conforme dispõe, inclusive, o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.

Essa é a situação dos presentes autos, uma vez que a controvérsia neles travada amolda-se à questão submetida ao julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos.

Com efeito, a sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora/apelada nos seguintes períodos:

a) de 06/3/1997 a 13/12/1998, em que exercido o labor junto a empresa Vetor Plásticos Ltda. (posteriormente denominada Canguru Plásticos Ltda.) e

b) de 07/12/2015 a 20/6/2016 e de 11/6/2017 a 15/7/2017, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Saliente-se que os referidos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença são intercalados com períodos de labor especial, considerando que, na seara administrativa, o INSS reconheceu a especialidade do interregno de 01/4/2012 a 04/01/2018 (excetuando-se os períodos de auxílio-doença) (evento 11, PROCADM3, p. 5).

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 998 STJ e IRDR 8.

Saliente-se que, por expressa disposição legal, os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

É o que expressamente dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)

Logo, não caberia ao juízo de primeiro grau, e tampouco a este Tribunal, ignorar a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 998.

Assim, considerando que a apelação é contrária a esse entendimento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso.

Pois bem.

Inicialmente, considerando o teor das contrarrazões da parte agravada, cumpre destacar a tese firmada no julgamento do Tema 998 STJ:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Grifado)

Verifica-se, portanto, que a controvérsia a respeito da natureza do auxílio-doença (se acidentária ou previdenciária) é irrelevante para o fim de cômputo do respectivo período como tempo especial.

Superada essa preliminar, cabe mencionar que a matéria constitucional trazida pelo INSS em suas razões de agravo interno não foi, em sua integralidade, oportunamente deduzida em sede de suas razões de apelação.

Com efeito, ao interpor o seu recurso de apelação, o INSS, ora agravante, sustentou o seguinte:

O INSS está ciente do julgamento do tema 998 pelo STJ. Ocorre que sobram argumentos constitucionais, que devem ser tratados pelo STF, como passa a expor:

- violação a CRFB/1988, art. 201, § 1º, e a Lei n. 8.213/1991, art. 57, pois ambas vedam a contagem especial de períodos durante os quais não haja efetiva exposição a agentes nocivos;

- vedação à estender benefícios sem precedência da fonta de custeio, conforme art. 195, §5º;

Desta forma, interpõe o presente recurso, para que sejam conhecidos os argumentos constitucionais e, após interposição de recurso extraordinário, seja possível o conhecimento da questão pelo STF.

Tem-se, assim, que as razões de agravo interno incorrem, em parte, em inovação recursal, uma vez que a tese de ofensa aos princípios da isonomia (artigo 5º, caput, da CF) e da seração de poderes (artigo 2º da CF) e ao caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social (artigo 201, caput, da CF) não foram oportunamente deduzidas no recurso de apelação interposto pela autarquia.

Logo, não poderia este Tribunal pronunciar-se a seu respeito.

Disso resulta não ser possível o conhecimento dessas matérias em sede de agravo interno.

No que tange às demais questões ventiladas no agravo interno, referentes à alegada ofensa ao princípio da fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF) e impossibilidade de contagem, como especial, de período em que não houve efetivo labor exposto a agentes nocivos (artigo 201, § 1º, da CF), tecem-se as seguintes considerações.

Referidas teses foram expressamente invocadas nas razões de apelação para o fim de sustentar que a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 998 STJ incorreu em violação àqueles respectivos dispositivos constitucionais.

Ocorre que, em se tratando de precedentes firmados em julgamento de recurso especial repetitivo e incidente de resolução de demandas repetitivas, sua observância é obrigatória, nos exatos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Logo, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos solução diversa daquela conferida em sede de julgamentos sob essa sistemática.

Consequentemente, restam prejudicadas as alegações formuladas pelo INSS, não competindo a este Tribunal Regional Federal, com base nas referidas teses, afastar a aplicação de precedente de observância obrigatória.

Veja-se que o agravante não trouxe argumentos no sentido de que este Tribunal poderia furtar-se à adequação à tese firmada em sede de Recurso Repetitivo e de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Com esses fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Por fim, a parte agravada requer a aplicação da multa assim prevista no Código de Processo Civil:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Ocorre que a aplicação da referida sanção exige a demonstração inequívoca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.

Nesse sentido, reproduzo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1674558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇO DE CONSULTORIA DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ART. 2º, I, DA LC N. 116/03. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I e II. Omissis.
III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1708468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1 e 2. Omissis.
3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

No caso concreto, não se pode concluir que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, até mesmo porque sua interposição constitui-se condição necessária para o acesso da parte à instância superior, pela via do recurso extraordinário.

Com esses fundamentos, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo interno e, na porção conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147097v13 e do código CRC 8f897b82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:0:7


5007818-21.2019.4.04.7204
40002147097.V13


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007818-21.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007818-21.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: VOLNEI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Sandra Beatriz Buzzanello

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARCIAL CONHECIMENTO. TESE FIRMADA NO IRDR 8 E NO TEMA 998 STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.

1. Não se conhece do agravo interno, por inovação recursal, no ponto em que o agravante suscita questões não oportunamente deduzidas em seu recurso de apelação.

2. A aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas e recurso especial repetitivo é obrigatória, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. No caso concreto, o agravante não trouxe argumentos no sentido de que este Tribunal poderia furtar-se à adequação à tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 998 STJ) e de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (Tema 8).

4. Não cumprindo a este Tribunal dar ao caso dos autos solução diversa daquela conferida em sede de julgamentos sob essa sistemática, restam prejudicadas as alegações formuladas pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147098v4 e do código CRC ebf64bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:0:7


5007818-21.2019.4.04.7204
40002147098 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5007818-21.2019.4.04.7204/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLNEI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1141, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora