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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 50123...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. Dado provimento ao agravo interno. (TRF4 5012319-15.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012319-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MENEZES ALVES
ADVOGADO
:
KARLA SCHUMACHER
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. Dado provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263165v3 e, se solicitado, do código CRC 33C32711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:49




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012319-15.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MENEZES ALVES
ADVOGADO
:
KARLA SCHUMACHER
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, dando provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, afastou a possibilidade de proceder-se à desaposentação, declarando prejudicada a apelação da parte autora, que apenas versava sobre a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

Alega a agravante que a presente ação continha, além do pedido de desaposentação, o pedido de revisão da RMI da aposentadoria atualmente percebida, para que sejam incorporados aos salários de contribuição computados na concessão, as verbas salariais que lhe foram reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Afirma que tal pedido de revisão foi provido pelo Juízo a quo, e, tendo sido seu conhecimento devolvido a esta Corte por força da remessa necessária, ter-se-ia omitido este Relator ao proferir a decisão do evento 20, que apenas indeferiu a desaposentação sem nada referir acerca da revisão do benefício atual.

Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora que a decisão ora agravada apenas cuidou de afastar a possibilidade de desaposentação, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 503, omitindo-se, contudo, quanto ao outro pedido vinculado na inicial, qual seja, a revisão da RMI do benefício atual para que as verbas salariais que lhe foram reconhecidas em reclamatória trabalhista sejam incorporados aos salários de contribuição computados nessa concessão.

Verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão do evento 20 foi omissa nesse ponto, uma vez que, tratando-se de item no qual a sentença foi proferida em desfavor da autarquia, incumbia a essa Corte o reexame necessário.

Passo, então, a sanar a omissão verificada, o que faço adotando os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

4. Revisão da RMI do benefício mediante o acréscimo de remuneração determinada em reclamatória trabalhista

O artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 dispõe que o salário-de-contribuição para o segurado empregado é composto pela remuneração efetivamente percebida a qualquer título, excetuadas as prestações discriminadas no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.

Dessa forma, as eventuais condenações decorrentes de ação trabalhista ficam sujeitas à contribuição previdenciária, em regra, devendo, por conseguinte, integrar o salário-de-contribuição do empregado.

Importante analisar, ainda, se empregador e empregado teriam agido de comum acordo a fim de a Justiça do Trabalho reconhecer a existência do contrato de trabalho ou o débito de parcelas salariais no objetivo de onerar exclusiva ou principalmente a Autarquia Previdenciária.

No caso em tela, a parte autora foi vencedora em demanda trabalhista (Autos n° 00664-2004-008-04-00-0, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS), que determinou a incorporação de comissões aos salários e o pagamento de horas extras, com os respectivos reflexos, além da indenização pelo uso do veículo próprio.

As duas primeiras verbas integram o salário-de-contribuição, sendo a incorporação das comissões por força da própria decisão trabalhista e as horas extras de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.358.281/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e REsp 1.444.203/SC (reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado).

Por sua vez, a indenização pela utilização do veículo particular é verba de natureza indenizatória e não remuneratória, não integrando o salário-de-contribuição.

Na execução trabalhista foram homologados os cálculos, tendo sido indicados os salários-de-contribuição em conformidade ao entendimento acima, segundo o Anexo II da respectiva conta (Evento 40, CALC2, p. 11), que difere da conta do FGTS apenas quanto à incorporação das comissões (p. 8), cujo valor não foi inserido na planilha da contribuição previdenciária, dando a entender que já teria sido recolhida a contribuição pelo empregador e, portanto, registrado no CNIS como integrante do salário-de-contribuição da autora. Essa situação deverá ser verificada na fase de liquidação. De qualquer forma, do Anexo II extraíram-se as contribuições previdenciárias, que foram efetivamente pagas pela reclamada, mas em valor inferior, o que também deverá ser esclarecido na liquidação (guia no Evento 1, GPS14).

Os salários-de-contribuição apurados estão compreendidos no período básico de cálculo - PBC do benefício, logo prevalecem sobre os anteriormente registrados.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser consideradas as verbas trabalhistas cobradas por meio de reclamatória trabalhista, quando sobre elas incidirem contribuições previdenciárias. (...). (TRF da 4ª Região, APELREEX 5000182-98.2010.404.7016, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 13-09-2013)

Importante analisar, ainda, se empregador e empregado teriam agido de comum acordo a fim de a Justiça do Trabalho reconhecer o débito de parcelas salariais a fim de onerar exclusiva ou principalmente a Autarquia Previdenciária.

No presente caso não existe nenhum indício de fraude ou simulação na reclamatória trabalhista, pelo contrário, houve efetivo contraditório entre as partes, tanto na fase de conhecimento quanto na execução, fazendo com que aquele processo tenha tramitado por mais de oito anos até o final pagamento do crédito.

Assim, devem ser considerados os respectivos salários-de-contribuição no cálculo do novo benefício previdenciário.

Desse modo, deve ser dado provimento ao presente agravo interno para alterar a decisão anteriormente proferida, passando a dar provimento apenas parcialmente à remessa necessária, mantendo a sentença no tocante ao deferimento da revisão da RMI do benefício, mantidos, todavia, a prejudicialidade da apelação da parte autora e o provimento à apelação do INSS para fins de indeferimento da desaposentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012319-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50123191520144047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MENEZES ALVES
ADVOGADO
:
KARLA SCHUMACHER
APELADO
:
OS MESMOS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302565v1 e, se solicitado, do código CRC 302D9915.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:23




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