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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF4. 5050052-39.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente. 2. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 3. N?o cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaç?o de todos os processos pendentes, no sentido da observaç?o estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo. (TRF4, AC 5050052-39.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050052-39.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALBINA ANA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PAULA PICOLOTTO VIEIRA (OAB RS095589)

ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão de sobrestamento do feito (evento 2), que determinou o seguinte:

Trata-se de recurso em que envolve questão que se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1005):

Tema STJ nº 1005 - Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral e considerando que a matéria em debate pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada e, conforme entendimento desta Quinta Turma ao solver questão de ordem suscitada na sessão de julgamento realizada no dia 27/08/2019, suspende-se o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.

Relata o agravante que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Regional Suplementar de SC, diversamente, tem entendido pelo prosseguimento do cumprimento de sentença quando o título judicial já tenha determinado a forma de cálculo, inclusive quanto aos tetos. Requer a antecipação de tutela, uma vez que se trata de pessoa idosa, para que seja determinado o prosseguimento imediato do processo. Assevera, ainda, que o termo inicial da prescrição para o recebimento de parcelas de benefício reconhecido judicialmente é questão acessória, que pode ser diferida para o cumprimento de sentença.

É o relatório.

VOTO

Os precedentes trazidos pela agravante não tem o condão de modificar a decisão do evento 2, porque, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento é o de que, mesmo na hipótese em que tenha sido detalhada a forma de cálculo já no processo de conhecimento, é necessário o sobrestamento do feito.

No agravo de instrumento nº 50270746220184040000, o voto-vista da Juíza Eliana Paggiarin Marinho foi assim determinado (evento 49, VOTOVISTA1, do referido agravo):

A parte autora ajuizou o presente processo objetivando a revisão do benefício de que é titular, calculado com base em aposentadoria concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, postulando a aplicação dos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Tendo em conta a existência do IAC suscitado no processo n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada, voto no sentido de suscitar questão de ordem para suspender o andamento do presente processo até a prolação de decisão final no referido incidente.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para determinar o sobrestamento do processo.

Do extrato de ata consta (evento 47, EXTRATOATA1, do referido agravo):

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, A 5ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.

Assim, não merece acolhida o recurso em virtude de que a decisão agravada sobrestou o processo, também, em face da questão jurídica definida para julgamento pelo IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000/TRF-4ª Região, que apreciará divergência havida no tocante ao mérito das ações que tratam da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Ademais, a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública: é a matéria afetada ao Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista a decisão proferida pela Min. Assusete Magalhāes (REsp n. 1.761.874/SC, REsp n. 1.766.553/SC e REsp 1.751.667/RS) no Tema 1.005 do STJ, nāo me parece haver espaço para que juízes e tribunais inferiores interpretem, a seu modo, a ordem de suspensāo nacional.

Nāo cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina no recurso repetitivo: suspender o processamento da tramitaçāo de todos os processos pendentes, no sentido da observaçāo estrita do comando, é deixar de praticar atos processuais que levem adiante o processo.

Nāo excepcionados, na determinaçāo de suspensāo proveniente do Superior Tribunal de Justiça, qualquer fase, procedimento, ou atos isolados do processo, deve ser cumprida em seus exatos termos, dentro da compreensāo natural do que representa um sistema fundado em precedentes, ainda que se identifique eventualmente efeitos desnecessários em casos concretos.

Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924083v2 e do código CRC 5ec79849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:33:14


5050052-39.2019.4.04.7100
40001924083.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050052-39.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALBINA ANA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PAULA PICOLOTTO VIEIRA (OAB RS095589)

ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente. 2. Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública (Tema 1005 do STJ). 3. Nāo cabe reduzir, nem ampliar o sentido do que se determina em recurso repetitivo, quando há ordem de suspensão nacional dos processos: suspender o processamento da tramitaçāo de todos os processos pendentes, no sentido da observaçāo estrita do comando, é deixar de praticar quaisquer atos que levem adiante o processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924084v4 e do código CRC 72fd4728.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:33:14


5050052-39.2019.4.04.7100
40001924084 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5050052-39.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ALBINA ANA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PAULA PICOLOTTO VIEIRA (OAB RS095589)

ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:33.

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