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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5048582-55.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental. (TRF4 5048582-55.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048582-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EVALDO LUIZ PRAZERES
ADVOGADO
:
MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA
:
FABIO GREIN PEREIRA
:
FABIANO RECHE DOS REIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição pelo STF, em caráter definitivo, quanto à impossibilidade de desaposentação, fica superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257197v3 e, se solicitado, do código CRC DE16647A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:49




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048582-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EVALDO LUIZ PRAZERES
ADVOGADO
:
MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA
:
FABIO GREIN PEREIRA
:
FABIANO RECHE DOS REIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, com base no art. 932, IV, b, do CPC/2015, negou provimento ao recurso da parte autora, cujo pedido era a possibilidade de proceder-se à desaposentação.
Requer a parte autora, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja admitida a possibilidade de desaposentação, com base na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.334.488/SC).
Aduz que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF não é aplicável ao presente caso, uma vez que a questão sob a qual se funda o presente pedido, a possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, não foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, que teria se limitado a declarar a constitucionalidade do §2º do art. 18 Lei nº 8.213/91.

Sem contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à questão de mérito, consoante os próprios fundamentos da decisão agravada, considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 503 - é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Em relação ao argumento de que o STJ já havia firmado entendimento em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ: renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), impõe-se esclarecer que, tratando-se de matéria constitucional, deve prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
Também não merece trânsito a alegação do agravante de que o paradigma fixado pelo STF no julgamento do Tema 503 não se aplica ao presente caso em razão de aquela Corte não ter deliberado acerca da possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, uma vez que, tendo sido considerado inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, não há que se falar na possibilidade de renúncia à aposentadoria já concedida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048582-55.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50485825520144047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EVALDO LUIZ PRAZERES
ADVOGADO
:
MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA
:
FABIO GREIN PEREIRA
:
FABIANO RECHE DOS REIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302567v1 e, se solicitado, do código CRC 993F9D31.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:23




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