Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. TRF4. 0018900-33.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0018900-33.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018900-33.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
AIRTON JOSE JACOMOLE
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600053v2 e, se solicitado, do código CRC 790D2F67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018900-33.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
AIRTON JOSE JACOMOLE
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por AIRTON JOSÉ JACOMOLE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, pois não restou comprovado que o autor está incapacitado para o trabalho. Condenou-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retiro (fls. 73-74) contra decisão que indeferiu a complementação da prova pericial. Requer a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual. No mérito, postula a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que o perito judicial diagnosticou a existência de moléstias incapacitantes. Aduz que a moléstia o incapacita para a realização de suas atividades habituais e não há possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a complementação da produção pericial, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).

Conforme se extrai dos autos, o autor solicitou a complementação da pericia judicial com apresentação de quesitos complementares para esclarecimento dos pontos controvertidos e a produção de prova testemunhal para a comprovação da inexistência o labor por parte do autor.

Sustenta a necessidade da complementação da perícia, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando do requerimento administrativo.
A perícia judicial realizada em 06/09/2011 (fls. 39-43), por médico perito ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, nascido em 27/12/1963, é portador de lombociatalgia (CID M54.4) e dor lombar aos esforços excessivos (CID M53.2), e as moléstias que não a incapacitam para o trabalho. Na conclusão, o perito judicial afirmou que "Airton José Jacomole apresenta-se com queixas de dor na região lombar. Fez exames e tratamentos em 2008 e 2009. De lá para cá não faz uso de medicação, fisioterapia ou consultas médicas por esta queixas. Apresenta mãos com calos indicando que está trabalhando. Ou seja não há incapacidade para o trabalho na presente data."

Pois bem.

Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de lombalgia (CID M54) e degeneração de disco (CID M53.2). Juntou aos autos documentos indicando as moléstias e a realização de tratamento medicamentoso e acompanhamento médico:

- Atestado de afastamento do trabalho por motivo de doença da empresa Lazzari & Cia Ltda - ME (fl.08);
- Exame de tomografia computadorizada da coluna, datado de 16/12/2008 (fl. 260;
- Atestado médico, datado de 31/03/2009, informando que o autor apresenta lombalgia (CID M54) e degeneração disco (CID M53.2), estando incapacitado para exercer atividade laboral por 120 dias (fl. 29).

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que as respostas aos quesitos apresentados por ambas as partes serão suficiências para o deslinde do feito.

Dessa forma, é de ser dado parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução para realização de nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600052v2 e, se solicitado, do código CRC 296FC4EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018900-33.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020139220118210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
AIRTON JOSE JACOMOLE
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680108v1 e, se solicitado, do código CRC EB4F2A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora