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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO OU CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO. EFE...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO OU CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. A apelação interposta em face de sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Precedentes. (TRF4, AG 0000111-73.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000111-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALFREDO PEDRO FLESCH
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO OU CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS.
A apelação interposta em face de sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela deve ser recebida somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material na decisão inicial e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078604v5 e, se solicitado, do código CRC 916D57DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000111-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALFREDO PEDRO FLESCH
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela parte ré/INSS em face do recebimento da correspondente apelação apenas no efeito devolutivo, havendo deferimento, em sentença, de antecipação dos efeitos da tutela (no caso, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição).

Afirma o agravante, em síntese, que é de rigor o recebimento da apelação no efeito suspensivo, certo que a parte demandante não faz jus ao benefício. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Quando presente em sentença de procedência a confirmação ou concessão da antecipação da tutela, o único efeito da correspondente apelação eventualmente interposta é apenas o devolutivo quanto a este capítulo do ato sentencial (CPC, art. 520, VII). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO.
1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes.
2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida.
(REsp nº 768363-SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j. 14-02-2008 - D.E. 05-03-2008)

Como se percebe, mesmo quando for recebida a apelação no duplo efeito, o efeito suspensivo não atinge a antecipação de tutela.

É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes precedentes unânimes de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA INITIO LITIS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
Apenas a apelação interposta contra sentença que confirma ou defere a antecipação de tutela deve ser recebida somente no efeito devolutivo.
- AG nº 0002318-79.2015.404.0000, D.E. 14/07/2015.

Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

Corrijo erro material no dispositivo da decisão, sendo evidente que toda a fundamentação se orienta à negativa da pretensão recursal.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por corrigir erro material na decisão inicial e negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078603v4 e, se solicitado, do código CRC 48A8159C.
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Data e Hora: 11/03/2016 15:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000111-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00049321882108210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALFREDO PEDRO FLESCH
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO INICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:15




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