Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL C...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela por insubsistência do quadro incapacitante. 3. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria. (TRF4, AG 0007168-16.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007168-16.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARTA REGINA POSSOBON
ADVOGADO
:
Ana Elisa Peters e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela por insubsistência do quadro incapacitante. 3. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331602v4 e, se solicitado, do código CRC 2B65A91C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007168-16.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARTA REGINA POSSOBON
ADVOGADO
:
Ana Elisa Peters e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de execução de sentença, determinou o restabelecimento de auxílio-doença.

Afirma a parte agravante, em síntese, que é cabível o proceder administrativo quando, como no caso, após a implantação, mesmo tendo sido concedido o benefício em decisão transitada em julgado, sobrevier a insubsistência do quadro de incapacidade do segurado. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim solucionada:
[...]
Sob um primeiro aspecto, impende observar que na ação de origem prevaleceu decisão com o seguinte teor: "Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data em que foi cassado e até que demonstre tê-la recuperado para o trabalho". No tocante, o correspondente nada alterou.

Nessa equação, sobre a possibilidade de reavaliação de benefício da espécie concedido em sede judicial, dispõe a Lei nº 8.742/93 -
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Estatui, por sua vez, o artigo 71 da Lei 8.212/91 -
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Como se vê, em concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência.

Acrescente-se que este Tribunal tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão transitada em julgado.

Assim, não há qualquer ilegalidade no cancelamento de benefício concedido por força de decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que conclua pela capacidade laboral da agravada.

O mesmo se aplica ao caso em que o segurado não se submeteu à nova perícia para assegurar a manutenção do benefício, o que consiste numa exigência legal.
Diante do ato consumado, duas vias se abrem ao agravado. Pode ele apresentar recurso na via administrativa ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício por meio de ação própria.
É como se orienta a seguinte decisão da Sexta Turma, de que fui Relator (sublinhei) -
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício assistencial não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 3. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
- AG nº 0013313-93.2011.404.0000, D.E. 30/11/2011.

Cabe também referir (todos com mesma origem e por mim sublinhados) -
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
Não tendo comparecido o autor nas perícias marcadas pelo Juízo, o feito é julgado com os elementos dos autos, sendo que o laudo administrativo não indicou a existência de incapacidade, o que leva à improcedência do pedido.
- AC nº 5001556-82.2010.404.7006, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 23/08/2013.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, caso em que o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença foi indeferido em face do não comparecimento do interessado à perícia médica agendada.
- AC nº 0007483-25.2011.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/01/2012.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (D.J.U. 26/02/2003), consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo - apesar de ser não exigível o esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária") - ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação. Restou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar tal exigência nas situações em que, sistematicamente, o INSS nega-se a apreciar ou indefere, de pronto, a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente. 2. Embora o pleito sub judice envolva a imediata conversão do auxílio-doença, concedido administrativamente, em aposentadoria por invalidez - o que, em tese, dispensaria a renovação do requerimento administrativo, que já houve no passado -, a cessação do benefício naquela via foi motivada pelo não comparecimento da autora para realizar exame médico pericial previamente agendado, como era exigível tanto para manutenção do auxílio-doença como para eventual transformação em aposentadoria, nos termos dos arts. 42 e 59, c/c art. 101 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando que não houve oposição propriamente dita à pretensão deduzida na inicial, nem comprovação de justo motivo para a ausência na perícia médica administrativa, não há como dar seguimento à ação, devendo ser, antes, postulada na via administrativa.
- AC nº 0006176-36.2011.404.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/12/2011.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331601v3 e, se solicitado, do código CRC 4A3C2D4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007168-16.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00000939720138210146
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARTA REGINA POSSOBON
ADVOGADO
:
Ana Elisa Peters e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470703v1 e, se solicitado, do código CRC 375FE609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora