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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. REVISÃO DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015) 2. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo), é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5030102-14.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030102-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/1973, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a especialidade da atividade de vigilante desempenhada pelo autor de nos períodos referidos na inicial, determinar a sua conversão em tempo comum e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a revisar o benefício concedido a CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES, desde a sua concessão, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, devidamente corrigidas pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde a citação, de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (somente quanto aos juros).

Sucumbente, arcará o réu com as custas, que são devidas por metade, ante o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.70041334053, e com honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas, levando em consideração o disposto no art. 20, § 4º, CPC.

Proceda-se à remessa oficial, em não havendo recurso voluntário, conforme recentes julgados do e. TRF da 4º Região, embora aparentemente a condenação não exceda a 60 salários mínimos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

A Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Em suas razões, traz apenas alegações genéricas quanto aos requisitos para o reconhecimento da atividade especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Convertido o julgamento em diligência, pela então Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, para a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte autora, como vigilante, nas empresas Seg - Serviços Espec. de Segurança e Transporte de Valores, no período de 28/04/1995 a 07/05/1996; Alerta Vigilância Patrimonial Ltda., no período de 04/11/1996 a 27/05/1998; E.B.V. - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., no período de 11/07/2001 a 18/07/2003; Segurança e Transporte de Valores Panambi Ltda., no período de 11/07/2003 a 14/01/2008, ou em estabelecimento similar, no caso de desativação das empregadoras.

Cumprida a diligência, retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Assim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, as novas regras não serão aplicadas.

Apelação do INSS

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).

Verifica-se que a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem expor os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor auxílio-doença concedido pela sentença.

Desse modo, não merece conhecimento a apelação.

Por outro lado, considerando ser caso de reexame necessário, passo a analisar o mérito da demanda.

Tempo Especial

Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 26/01/2012, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após 28/04/1995.

Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: a) 29/04/1995 a 07/05/1996; b) 04/11/1996 a 27/05/1998; c) 11/07/2001 a 18/07/2003; d) 11/07/2003 a 14/01/2008.

Empresas: a) SEG - Serviços Esp. de Segurança e Transportes de Valores; b) Alerta Vigilância Patrimonial Ltda.; c) EBV - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.; d) Segurança e Transportes de Valores Panambi Ltda.

Função/Atividades: Vigilante (portando arma de fogo)

Agente nocivo: periculosidade

Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR

Provas: CTPS (Evento 4, ANEXOS PET4), prova testemunhal (evento 6) e Laudo pericial judicial realizado na Agência Banrisul em Jóia/RS, onde os serviços foram prestados pelo autor (Evento 4, LAUDPERI27)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: a) 07/05/1996 a 19/11/1996 e 28/04/1998 a 22/06/2000; b) 16/06/2000 a 19/07/2001; c) 14/01/2008 a 26/01/2012.

Empresas: a) ONDREPSB RS - Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.; b) Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores; c) Empresa Porto Alegrense de Vigilância Ltda.

Função/Atividades: Vigilante (portando arma de fogo)

Agente nocivo: periculosidade

Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR

Provas: a) b) c) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 4, ANEXOS PET4) e Laudo pericial judicial realizado na Agência Banrisul em Jóia/RS, onde os serviços foram prestados pelo autor (Evento 4, LAUDPERI27).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Impende referir, por oportuno, que o autor prestou serviços de vigilância sempre no mesmo local (agência do Banrisul em Jóia/RS), com uso de arma de fogo, embora fosse funcionário das empresas acima citadas.

Cabe destacar, também, que sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de EPI.

Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O tempo reconhecido como especial na presente decisão (com conversão pela fator 1,4) deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (26/01/2012), porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Merece, pois, reforma a sentença, em provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- não conhecer da apelação

- dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas

- adequar os critérios de juros de mora e correção monetária

- determinar o cumprimento imediato do acórdão

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861614v12 e do código CRC f37fbff6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:34:18


5030102-14.2018.4.04.9999
40000861614.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030102-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015)

2. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo), é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.

3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861615v3 e do código CRC 2873ce93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:34:18


5030102-14.2018.4.04.9999
40000861615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030102-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESAR AUGUSTO GULARTE FAGUNDES

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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