Apelação Cível Nº 5017336-45.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALCINDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 05/02/2001 a 01/12/2008, de 13/04/2009 a 01/01/2012 e de 20/02/2012 a 14/03/2013 (fator de conversão 1,4);
(2) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (12/04/2013); e
(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Custas isentas pelo réu (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Condeno à parte autora ao pagamento de metade das custas, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga ao amparo da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença está sujeita à remessa necessária. Argumenta ser indevido o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 05/02/2001 a 01/12/2008, em razão de não haver enquadramento para o agente radiação não ionizante. Em relação ao período de 01-09-2002 a 18-11-2003, alega que o ruído era inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária. Argumenta ser indevido, também, o reconhecimento da especialidade do período de 13/04/2009 a 01/01/2012, em razão do uso de EPIs eficazes e em razão de a concentração do manganês ser inferior ao limite de tolerância. Subsidiariamente, requer que cada uma das partes responda por metade dos honorários advocatícios. Aduz, também, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir somente as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, a parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 22/10/1999.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Alega a parte autora a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de suas condições de trabalho junto às empresas HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA., MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. e METAL OXICORTE LTDA. Refere a necessidade de expedição de ofício à empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA. para que forneça cópia integral do laudo técnico do período de 06/03/1997 a 22/10/1999.
Em relação à empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA., afirma que o formulário foi omisso no que ser refere a exposição a agentes químicos. Quanto à empresa MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., afirma que havia exposição a agentes químicos não referidos nos documentos da empresa. Em relação ao período de labor junto à METAL OXICORTE LTDA., refere que os níveis de ruído eram maiores do que os informados pela empresa.
No que tange ao trabalho prestado junto às empresas MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. e METAL OXICORTE LTDA., considero desnecessária a realização de perícia técnica, visto que os documentos juntados aos autos (PPPs e laudos técnicos das empresas) são suficientes para aferição das condições de trabalho da parte autora.
Quanto ao período de labor junto à empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA., a parte autora, desde a inicial, alega que estava exposta a agentes químicos, os quais não teriam sido informados no PPP. Além disso, afirma que a empresa não forneceu a íntegra do laudo técnico, somente a avaliação do ruído.
Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar a realização de perícia técnica na empresa HIDRO JET EQUIPAMENTOS LTDA. Na hipótese de desativação da empresa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Assim, merece parcial provimento o agravo retido, devendo ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para a realização da prova pericial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e julgar prejudicadas as apelações.
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Apelação Cível Nº 5017336-45.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALCINDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5017336-45.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ALCINDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1530, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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