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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. TRF4. 5002337-90.2013.4.04.7106...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada. (TRF4, AC 5002337-90.2013.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002337-90.2013.4.04.7106/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NEIMAR ALVES FLORES
ADVOGADO
:
LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780328v7 e, se solicitado, do código CRC EA3CA9EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002337-90.2013.4.04.7106/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
NEIMAR ALVES FLORES
ADVOGADO
:
LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, que assim dispôs:
"Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 267, V, do CPC.
Em que pese entenda que, realmente, a parte autora poderia ter esclarecido a existência de demanda na Justiça Estadual, penso que não restou evidenciada a falta de lealdade processual, passível de condenação em multa por litigância de má-fé, pois, ainda que a tese aventada seja totalmente desprovida de fundamento fático e jurídico, é aceitável que se possa justificar esta demanda adicional com base na mudança da causa de pedir, algo que é comum nos benefícios por incapacidade.
Portanto, indefiro os pleitos secundários alegados pelo INSS no evento 73.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o disposto no art. 20, §3º e §4º do CPC. No entanto, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade do autor, situação essa que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita/assistência judiciária gratuita no curso da ação (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Sem condenação ao ressarcimento de custas porque a parte autora não as recolheu face ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Ademais, destaco que a parte ré é isenta do recolhimento nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96."
A parte autora em seu apelo, pleiteia seja afastada a ocorrência de coisa julgada, entendendo ser a Justiça Estadual incompetente em razão da matéria para julgamento dos feitos de natureza previdenciária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(..)
De acordo com a petição e documentos anexados aos eventos n° 65 e 73 dos autos eletrônicos, é possível verificar que o autor repetiu, nesta ação, o mesmo pedido e causa de pedir deduzidos em outra já transitada em julgado, que tramitou sob o nº 062/1.10.0001421-5, junto à 2ª Vara da Comarca de Rosário do Sul/RS.
Em ambas as ações, o pleito é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 29/06/2009, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao passo que a causa de pedir é a moléstia visual que acomete o autor desde 18/12/2003.
Ainda que, nos casos de discussão sobre situações fáticas alteráveis, tal como a incapacidade, a causa de pedir se transmute com o tempo, há de se ressaltar que inexiste nestes autos, novo requerimento administrativo.
Igualmente, não apresentou documentos (atestados ou exames) que tragam algum elemento diferente daqueles constantes da ação anterior.
Conforme os atestados anexados ao evento 01 OUT2, verifica-se que todos eles foram juntados na inicial da ação judicial que tramitou em Rosário do Sul, inexistindo, portanto, eventual fato novo que aponte eventual agravamento da moléstia.
Logo, com base na argumentação supra, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Finalmente, quanto ao argumento exposto nas petições dos eventos 72 e 78, de nulidade da sentença preferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário do Sul/RS, por incompetência em razão da matéria, cumpre salientar que não é esta ação o instrumento processual adequado, tampouco a Justiça Federal o foro competente para apreciar a 'nulidade' apontada. De todo modo, apenas para fim de esclarecimento, reproduzo julgado recente do TRF da 4ª Região sobre a competência delegada, insculpida no Art. 109, §3º da Constituição Federal:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0005479-10.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/08/2014)'
Dessa forma, nego provimento ao apelo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780327v16 e, se solicitado, do código CRC CC45494C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002337-90.2013.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50023379020134047106
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NEIMAR ALVES FLORES
ADVOGADO
:
LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841192v1 e, se solicitado, do código CRC B0897CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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