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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PER...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE DATA PARA CESSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO. O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a recuperação da aptidão ao trabalho nas hipóteses nas quais não houver sido estabelecida, em momento anterior, a data de cessação. (TRF4, AC 5002774-04.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002774-04.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CENILDO LAURENTINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cenildo Laurentino dos Santos interpôs apelação contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em Santa Maria/RS, denegou a ordem, indeferindo o pedido para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 638.274.600-6, até que se realizasse a perícia médica (evento 18, SENT1).

Os embargos de declaração opostos pelo impetrante não foram acolhidos (evento 39, SENT1).

Sustentou que a perícia médica foi realizada somente em 31/05/2022, devendo ser mantido o pagamento do benefício, portanto, até esta data, já que não se pode suspender o pagamento sem prévio exame médico que confirme a aptidão de retornar ao trabalho. Mencionou que tem direito líquido e certo ao recebimento do benefício temporário até a data da realização da perícia (evento 50, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (evento 4, PROMO_MPF1), opinando pela regularidade processual e prosseguimento.

VOTO

Mérito da causa

Sobre a questão controvertida, a orientação das Turmas especializadas em matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido da impossibilidade da sustação do benefício antes da realização de nova perícia médica nos casos em que a medida se faz necessária, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Ou seja, nas hipóteses nas quais não se pode prever ou estabelecer período exato para a recuperação da aptidão ao trabalho, antes da cessação do pagamento, deverá o INSS necessariamente submeter o segurado à anterior exame médico. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. 1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida. 2. Os benefícios por incapacidade devem ser mantidos até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho. (TRF4 5039336-16.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR/DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ARTIGO 101, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. § 7º, DO ART. 46, DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. O artigo 101, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assim como o § 7º, do art. 46, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que será assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido. 3. Tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da impetrante e sua total incapacidade de comparecer à perícia médica na APS, é adequado determinar a reabertura do processo administrativo, de modo que seja possibilitado à impetrante a remarcação da perícia médica, que deve ser realizada no local de internamento ou domicílio da impetrante, caso já tenha tido alta médica. 4. Deve ser determinada também a manutenção do pagamento do benefício por incapacidade temporária, até a realização da perícia médica. (TRF4 5002341-93.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO. 1. auxílio por incapacidade temporária do impetrante foi cessado antes da realização da perícia médica que estava previamente agendada, porém não fora realizada, sem qualquer justificativa por parte do INSS. 2. O indeferimento do benefício reveste-se de ilegalidade, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5001110-22.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMPECILHOS PARA A PROMOÇÃO TEMPESTIVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É devida a manutenção do benefício de auxílio-doença, até a realização da perícia, ante a demonstração das dificuldades ocorridas no sistema eletrônico e no atendimento telefônico para a promoção tempestiva do pedido de prorrogação. (TRF4 5001762-15.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DO FECHAMENTO DAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. PORTARIA INSS 552/2020. 1. Comprovada a ilegalidade e abusividade na conduta do órgão previdenciário, que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante em 28/5/2020, sem que lhe tenha sido possibilitada a realização de perícia para a prorrogação do benefício, sobretudo porque comprovado que houve manifestação da intenção de prorrogação dentro do prazo previsto para tanto, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do amparo cancelado, com data de início de pagamento desde o seu cancelamento, bem como sua manutenção até a data agendada para a perícia médica. 2. A Portaria 552, de 27/4/2020 (publicada em 29/4/2020), já em vigor na data do ato coator imputnado nestes autos, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurasse o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (TRF4 5039912-09.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 31/07/2023)

Segundo consta das informações, e dos documentos alcançados pela autoridade impetrada, a perícia médica aconteceu em 31/05/2022 (evento 11, LAUDO1), e este é o termo final a ser observado em relação ao pagamento do benefício, segundo os precedentes acima transcritos.

Logo, o impetrante tem direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença até 31/05/2022, o que leva ao provimento da apelação.

Por fim, a despeito da concessão da segurança, não há benefício a implementar, sendo desnecessária a determinação de tutela específica.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação a fim de que o benefício seja restabelecido até a data da realização da perícia médica, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322472v5 e do código CRC 19531d05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:14


5002774-04.2022.4.04.7111
40004322472.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002774-04.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CENILDO LAURENTINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE DATA PARA CESSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO.

O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a recuperação da aptidão ao trabalho nas hipóteses nas quais não houver sido estabelecida, em momento anterior, a data de cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação a fim de que o benefício seja restabelecido até a data da realização da perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322473v5 e do código CRC ed6e82a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002774-04.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CENILDO LAURENTINO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE QUE O BENEFÍCIO SEJA RESTABELECIDO ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:58.

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