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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOS...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Carece de interesse recursal a parte autora, uma vez que, em sentença, já foi alcançado à autora o provimento jurisdicional almejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra geral, do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 3. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor - concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc. -, via de regra exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural de 02-05-1975 a 30-10-1986, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5014131-47.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014131-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LORENI DE FATIMA KEMPNER DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-09-2022, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 87, SENT1):

Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORENI DE FATIMA KEMPNER DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/05/1975 a 30/10/1986, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. Parte ré isenta de custas.

Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação.

Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença com o reconhecimento do tempo de atividade rural a partir dos seis anos de idade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, subsidiariamente, que não sendo reconhecido o tempo rural, seja considerado o tempo exercido em atividade especial nos termos da inclusa planilha, reconhecendo o respectivo adicional para conceder a aposentadoria reivindicada.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - ausência de interesse recursal

A parte autora, em seu apelo, insurge-se contra a sentença aduzindo que esta não reconheceu a atividade rural a partir dos seis anos de idade, ou seja, a partir de 02-05-1975, já que a demandante nasceu em 02-05-1969 (evento 1, RG3).

Contudo, carece de interesse recursal a autora, haja vista que o provimento judicial lhe foi favorável e reconheceu o exercício de atividade rural no período de 02-05-1975 a 30-10-1986, portanto a partir dos seis anos de idade:

Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORENI DE FATIMA KEMPNER DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/05/1975 a 30/10/1986, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. (grifei)

Dessa forma, neste ponto, inexiste interesse processual no recurso, uma vez que já foi alcançado à autora o provimento jurisdicional almejado.

Atividade especial

A autora requer, em pedido subsidiário, que seja considerado o tempo exercido em atividade especial nos termos da inclusa planilha, reconhecendo o respectivo adicional para conceder a aposentadoria reivindicada.

Entretanto, o pedido merece ser extinto sem resolução do mérito.

Inicialmente, constam da inicial os seguintes pedidos (evento 1, INIC1):

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) A citação do INSS, na pessoa de seu Procurador, no endereço declinado no preâmbulo, para que, querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão, na forma dos arts. 183, 335 e seguintes, todos do CPC/2015.

b) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, juntada dos processos administrativos do Réu, pericia judicial e todas as demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

c) Julgar procedente o pedido contido nesta petição e condenar o INSS, face ao caráter alimentar do benefício, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, reconhecendo o tempo de atividade rural desde a idade de seis anos em conformidade com a planilha anexa, condenando a Autarquia-ré a conceder e implantar o benefício e realizar o pagamento do valor devidos, retroagindo o prazo prescricional quinquenal. (grifei)

d) A condenação da Autarquia-ré no pagamento das parcelas vencidas, retroagindo até a data da primeira postulação administrativa acrescidas de correção monetária em conformidade com a Lei 6.899/81 e juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês, bem como as parcelas vincendas e gratificações natalinas que vierem a integrar a condenação, aplicando-se a regra do art. 41 e 44 da Lei 8.213/91, calculados até a data do efetivo pagamento mais honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor global da condenação, em conformidade com o que preceitua o artigo 85, do CPC e demais cominações de legais, respeitado o prazo prescricional;

f) Seja concedido a Requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50, eis que trata-se de pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;

Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 11.244,00
(onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais).

Termos em que pede deferimento.

Nota-se, portanto, que não houve pedido de reconhecimento de tempo exercido em atividade especial na inicial.

Outrossim, não há qualquer documento (PPP, LTCAT, etc.) ou manifestação no processo administrativo (evento 12, PROCADM1) que pudesse indicar que a segurada pleiteava o reconhecimento de atividade especial, há apenas a CTPS da autora (páginas 13 a 23). Porém, na Carteira de Trabalho constam cargos genéricos (auxiliar, servente, auxiliar de serviços gerais e auxiliar packing house), inexistindo elementos objetivos que conduzam à consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.

Igualmente, não foram apresentados formulários ou laudos técnicos quando do ajuizamento do feito.

Diante disso, a contestação do INSS versou apenas sobre o período rural (evento 9, CONTES1), o mesmo ocorrendo com a sentença de evento 87, SENT1 que assim delimitou a controvérsia posta nos autos:

RELATÓRIO

LORENI DE FATIMA KEMPNER DOS SANTOS ingressou com a presente ação previdenciária para a concessão de aposentadoria contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Arguiu que solicitou referido benefício administrativamente, o qual foi indevidamente negado pela autarquia, que não homologou o período trabalhado em labor rural, para o qual disse ter direcionado sua atividade produtiva desde os 6 (seis) anos de idade. Ao final, requereu a procedência do pedido a fim de condenar o instituto réu a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Valorou a causa e juntou documentos. (grifei)

Concedida a gratuidade da justiça (evento 3).

Citada, a autarquia ré apresentou contestação (evento 9), na qual sustentou ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 14).

Decisão saneadora no evento 17, que designou audiência de instrução e julgamento, em que ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (evento 85).

A parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Note-se que a respeito da atividade especial não se operou contraditório e não houve decisão em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, ressalto que, nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor - concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc. -, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia Previdenciária e não obteve a resposta desejada, o que não ocorreu no caso concreto.

Dessa forma, ausente prévio requerimento administrativo perante o INSS, deve ser reconhecida a carência da ação, por falta de interesse de agir, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, em 03-09-2014, em sede de repercussão geral. Esclareço não ser aplicável a regra de transição constante do Tema 350 do STF, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 2019, ou seja, após a data do julgamento que firmou a tese.

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO. 1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Caso em que a parte autora não acostou documentação na esfera administrativa, impossibilitando a análise por parte da autarquia, sendo manifesto caso de ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5048330-71.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário, consoante tese firmada no Tema 350/STF. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico da parte autora, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5003574-65.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de retificação dos registros que o autor considera incorretos em seu CNIS, necessária para análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não está presente o interesse de agir. 3. Hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5013971-53.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5004908-41.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2021)

Assim sendo, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do tempo especial, por ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, bem como de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV e VI, do NCPC.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre 50% do valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1828515113
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESperíodo rural de 02-05-1975 a 30-10-1986

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo rural e ausência de interesse de agir​​​​​ no tocante ao reconhecimento de tempo especial, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do NCPC, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural de 02-05-1975 a 30-10-1986 via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281159v22 e do código CRC cdec62a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:31


5014131-47.2022.4.04.9999
40004281159.V22


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014131-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LORENI DE FATIMA KEMPNER DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. inexistência de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Carece de interesse recursal a parte autora, uma vez que, em sentença, já foi alcançado à autora o provimento jurisdicional almejado.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra geral, do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

3. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor - concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc. -, via de regra exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural de 02-05-1975 a 30-10-1986, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo rural e ausência de interesse de agir no tocante ao reconhecimento de tempo especial, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do NCPC, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural de 02-05-1975 a 30-10-1986 via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281160v7 e do código CRC e82b60bf.Informações adicionais da assinatura:
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5014131-47.2022.4.04.9999
40004281160 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5014131-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: LORENI DE FATIMA KEMPNER DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL DE 02-05-1975 A 30-10-1986 VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:31.

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