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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5021475-21.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1.Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva. (TRF4, AC 5021475-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021475-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELOITA ARAUJO

ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/06/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (19/10/2012 - ev.3-ANEXOSPET4, fl. 1).

O juízo a quo, em sentença publicada em 12/04/2018, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo de 20/01/1979 a 19/10/2012, à exceção do período de labor urbano reconhecido pelo INSS (01/11/1983 a 24/01/1984) e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, desde a DER. Deferiu tutela de urgência. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade (ev.3-SENT19).

Apelou o INSS sustentando que o labor rural da autora não foi realizado em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (ev.3-APELAÇÃO21).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, registro que o INSS foi intimado do conteúdo da sentença na data de 21/05/2018 (ev.3-PET20, fl. 9), de modo que a fluência do prazo para interposição do apelo pela Autarquia teve início em 22/05/2018.

Descontando-se o feriado nacional de 31/05/2018 (Corpus Christi) tem-se que o prazo de 30 dias para o INSS interpor recurso de apelação expirou-se em 03/07/2018 (uma quinta-feira, não havendo, portanto, motivo para prorrogação).

A Autarquia, contudo, interpôs apelação apenas em 04/07/2018 (ev.3-APELAÇÃO21). Logo, não é de ser conhecido o recurso do INSS, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que intempestivo.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855227v9 e do código CRC c7637f20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:15


5021475-21.2018.4.04.9999
40000855227.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021475-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELOITA ARAUJO

ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. não cabimento. INTEMPESTIVidade.

1.Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855228v6 e do código CRC 2501ed15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:15


5021475-21.2018.4.04.9999
40000855228 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5021475-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ELOITA ARAUJO

ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 683, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:41.

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