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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRI...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A parte autora interpôs ação com mesmo pedido e as causas de pedir de ação anteriormente ajuizada. Agravo retido provido. 2. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Reconhecido o labor rural em parte do período postulado, faz jus a parte autora à devida averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002609-67.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002609-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSENITA MATOS REIS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora interpôs ação com mesmo pedido e as causas de pedir de ação anteriormente ajuizada. Agravo retido provido. 2. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Reconhecido o labor rural em parte do período postulado, faz jus a parte autora à devida averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765118v6 e, se solicitado, do código CRC 8B021F40.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002609-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSENITA MATOS REIS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

"(...) DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer o preenchimento dos requisitos de idade e comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período igual à carência exigida e, via de consequência, declarar o direito da autora à aposentadoria rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (15/10/2012). Por conseguinte, CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula 204, STJ), pelos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §3º, do art. 20, do CPC. (...)"

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Em preliminar, requer o conhecimento do agravo retido interposto no Evento 64. No mérito, sustenta, em síntese: (a) que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil; (b) que a requerente alega ter anexado aos autos novos documentos, constituindo provas materiais para seu novo pedido, entretanto, na essência, a documentação apresentada é a mesma dos pleitos anteriores; (c) que a parte autora agiu com deslealdade processual e má-fé, ao postular esta nova ação; (d) ausência absoluta de início de prova material hábil no período de carência exigido; (e) que a prova exclusivamente testemunhal, dissociada de outros elementos probatórios, não pode ser admitida para tanto, por afronta à Súmula n.º 149 do STJ. Por fim, que a requerente não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, uma vez que não preenche o requisito da carência estabelecida pela legislação de regência.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (15/10/2012 - Evento 01 - OUT5 - fl. 01).

Do AGRAVO RETIDO

Conheço do agravo interposto, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.

O INSS requer a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão interlocutória do Evento 53, que não reconheceu a incidência da coisa julgada operada nos autos nº 2008.70.60.0010-19-4. No caso, o juízo a quo fundamentou o não reconhecimento de coisa julgada material da seguinte maneira:

"Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerido argui em contestação a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que a autora ajuizou demanda similar perante o Juízo Federal de Campo Mourão, autuada sob o n. 2008.70.60.001019-4, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente.
Pois bem. Muito embora haja nos autos a identidade de partes, causa de pedir e pedido, não há o que se falar em reconhecimento de coisa julgada material.
Isso porque as ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postulou novo requerimento administrativo, com a juntada de novas provas materiais, quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, de modo que resta possibilitada nova apreciação da questão, devendo ser afastada a prejudicial de coisa julgada material.(...)"

Posto isto, cumpre registrar que, os pedidos foram idênticos e as causas de pedir também, visto que as duas ações ajuizadas se referem à comprovação de atividade rural durante determinado período (1ª demanda com NB: 142.393.518-4, DER 05/02/2007 - período de carência exigido de 05/02/1994 a 05/02/2007; 2ª demanda com NB: 161.314.627-0, DER: 15/10/2012 - período de carência exigido de 15/10/1997 a 15/10/2012). Observa-se então, que há períodos concomitantes nos meses de carência exigidos. Desse modo, como a requerente já obteve resolução judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):

(...) A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)

Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o feito em favor da parte autora, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Diante disso, o agravo retido merece ser provido.

Por outro lado, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural resta prejudicado, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, passo a analisar o pedido de reconhecimento da atividade rural posterior a 06/02/2007 até o novo pedido administrativo formulado em 15/10/2012, em que a autora alega ter trabalhado como boia-fria.

Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/01/2005, porquanto nascida em 05/01/1950 (Evento 01 - OUT5 - fl. 03) e requereu o benefício na via administrativa em 15/10/2012 (Evento 01 - OUT5 - fl. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) CTPS, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, em estabelecimento agropecuário, no período de 01/07/1996 a 06/08/1996 (Evento 01 - OUT5 - fls. 05-06);

b) certidões de nascimento dos filhos da autora, nos anos de 1973, 1976, 1980 e 1986, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT5 - fls. 07-10);

c) cadastro de cliente da autora em estabelecimento comercial (loja Rio Móveis), em 08/03/2006, informando a profissão da autora como lavradora (Evento 01 - OUT5 - fls. 11-12);

d) certidão da justiça eleitoral, emitida em 09/03/2012, na qual classifica a autora em sua ocupação como trabalhador rural (Evento 01 - OUT5 - fl. 13);

Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Por tais razões, os documentos apresentados pela autora podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida, durante o período de 06/02/2007 até 15/10/2012.

A prova testemunhal produzida em juízo foi precisa acerca do trabalho rural da parte autora como boia-fria, conforme se extrai da sentença (Evento 84):

"(...) Somados aos indícios materiais, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestam o efetivo exercício do trabalho rural pela requerente como "boia-fria".
A testemunha MARIA JOSÉ ALVES AZEVEDO SILVA (CD-Rom, mov. 76.1), relata que conhecea autora há 27 (vinte) anos, época em que trabalhava com a requerente como diarista, na colheita de café, feijão, algodão e mandioca; que há dois meses trabalharam juntas carpindo milho; que trabalharam para o vulgo Colorido, Mauro Colaço e Sr. Claudio.
No mesmo sentido, afirma a testemunha CARMELITA ALVES (CD-Rom, mov. 76.1), que conheceu a autora há 28 (vinte oito) ou 29 (vinte e nove) anos; que quando a conheceu, a requerente já trabalhava na atividade rural; que trabalharam juntas como diarista, sem carteira assinada; que até os dias atuais, quando aparece serviço, ainda trabalham na lavoura. Acrescenta ainda que a requerente é viúva e que seu falecido esposo também desempenhava labor rurícola.
Igualmente, a testemunha LUZINETE DE OLIVEIRA SANTOS (CD- Rom, mov. 76.1) narra que quando a conheceu, a autora já trabalhava na atividade rural, pois morava em uma Fazenda e que começaram a trabalhar juntas de boia-fria quando a autora se mudou para a cidade; que a autora trabalha até hoje, mas está há dois meses sem serviço e que estava trabalhando com a requerente na carpinagem de milho. (...)"

Entretanto, não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 06/02/2007 até 15/10/2012.

Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765117v5 e, se solicitado, do código CRC A9A96F02.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002609-67.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009283020138160080
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSENITA MATOS REIS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889805v1 e, se solicitado, do código CRC 37BA841B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:05




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