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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 0022549-7...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a cômputo do labor campesino e urbano, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, 2º, da LBPS, benefício para o qual a parte autora não preenche um dos requisitos legais. 2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC. (TRF4, REOAC 0022549-74.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022549-74.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
LIRES MUHL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a cômputo do labor campesino e urbano, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, 2º, da LBPS, benefício para o qual a parte autora não preenche um dos requisitos legais.
2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com a apreciação correta da pretensão veiculada na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419062v4 e, se solicitado, do código CRC CA32FB44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022549-74.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
LIRES MUHL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
RELATÓRIO
LIRES MUHL DO NASCIMENTO, nascida em 11/02/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão. Aduz que é possível a contagem mista de tempo de atividade rural e urbana para fins de concessão do referido benefício, com base no art. 48, §3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

Em sentença (fls. 95-99), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria especial por idade, com valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (24/02/2012), por força do disposto no art. 39, inciso I, da lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório
VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

O pedido formulado pelo autor é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, e de tempo de serviço urbano, já reconhecidos na via administrativa, que totaliza 23 anos, 09 meses e 04 dias (fl.18).

O magistrado a quo, ao julgar a demanda, relatou "Lires Muhl do Nascimento ajuizou a presente ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo o benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade alegando, em síntese, ser trabalhadora rural com a idade mínima necessária, já havendo complementado o prazo mínimo de carência para tanto."

Ocorre que, embora o pedido formulado pelo autor, na presente demanda, tenha sido o de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do labor rural e urbano, o magistrado a quo, ao julgar a ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural com valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (24/02/2012), por força do disposto no art. 39, inciso I, da lei nº8.213/91.

Em tais termos, incorreu em julgamento extra petita.

Portanto, não há dúvida de que, ao apreciar, na sentença, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, 2º, da Lei de Benefícios, houve julgamento extra petita, com violação ao disposto no art. 460 do CPC, razão pela qual deve a sentença ser anulada para que outra seja prolatada pelo juízo de origem apreciando corretamente o pedido inicial (nesse sentido: AR n. 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 23-08-2006; e AC n. 0003586-23.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 03-11-2010).

Também nessa linha de entendimento julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.º 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FUNASA. PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 e 2. (...) omissis
3. Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi trazida ao crivo Poder Judiciário, são medidas que se impõem
4 e 5. (...) omissis.
(REsp 1122095/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp n. 756844/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17-10-2005)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.
2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, REsp n. 686961/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16-05-2006)
COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL E NO RECURSO ADESIVO NÃO APRECIADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
- Incorre em julgamento citra petita o julgado que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial e no recurso adesivo.
- Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo.
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp n. 149762/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27-06-2005)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do postulado, porém desde que preenchidos os requisitos legais (v. g., AgRg no REsp 1397888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05-12-2013; e AgRg no REsp 1320249/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 02-12-2013).

Contudo, no caso em apreço, não se trata de hipótese em que houve a análise do pedido inicial e, rejeitado este, foi apreciada a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado. O que ocorreu foi a análise direta de benefício (aposentadoria por idade rural) para o qual a autor não preenche um dos requisitos legais, qual seja, o exercício da atividade rural no período equivalente à carência.

Disso se conclui que o entendimento do STJ não pode ser aplicado ao caso concreto, porque o autor não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício deferido, o qual é diverso do pleiteado na demanda. Está-se, pois, diante de sentença que foi citra petita, porque não apreciou o pedido inicial e extra petita, porque concedeu benefício diverso do postulado e para o qual o autor não possui um dos requisitos legais, com o que se impõe a anulação da sentença para que outra seja proferida, observando o pedido inicial, como forma de tutelar o direito da parte autora, na condição de hipossuficiente.

Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que outra seja proferida, apreciando corretamente a pretensão veiculada na inicial.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com a apreciação correta da pretensão veiculada na petição inicial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419061v3 e, se solicitado, do código CRC 809FE215.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022549-74.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00074110520128210070
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
LIRES MUHL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM A APRECIAÇÃO CORRETA DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499834v1 e, se solicitado, do código CRC 87D31A7A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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