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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5000189-74.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. (TRF4, AC 5000189-74.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000189-74.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR PEREIRA

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por NAIR PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural.

A sentença julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAIR PEREIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, em favor da parte autora, com início de vigência em 16/10/2018, bem como a pagar, de uma única vez, as parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora incidentes na forma da fundamentação.

O benefício deverá ser efetivamente implementado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o pedido administrativo até a presente data.

Expeça-se mandado para intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS.

CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre as prestações vencidas, devidamente atualizadas, até a data da publicação desta sentença (STJ , Enunciado n. 111).

Sem condenação em custas, ante a isenção das autarquias federais nos termos do art. 33, § 1º, parte final, do Regimento de Custas e Emolumentos.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).

Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).

Cumpridas as formalidades acima, sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independente de Juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.

Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações.

Não se conformando, a parte ré apela.

Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora. Pede seja observada a EC 113/2021, com a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, a contar de 09/12/2021.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Estão em causa os critérios de correção e monetária e juros de mora aplicados na sentença, ao conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, acolhem-se as alegações do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321575v5 e do código CRC e191bb34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:34


5000189-74.2024.4.04.9999
40004321575.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000189-74.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR PEREIRA

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APOSENTADORIA por IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS.

Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321576v3 e do código CRC edbcd1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:34


5000189-74.2024.4.04.9999
40004321576 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000189-74.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR PEREIRA

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

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