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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:13:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO. No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia. (TRF4, APELREEX 0004890-81.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004890-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGNALDO MARTINS DEIQUES
ADVOGADO
:
Fabio de Paula Cardoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE DOM PEDRITO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, devendo ser reaberta a instrução e realizada nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279742v8 e, se solicitado, do código CRC 41007731.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 18:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004890-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGNALDO MARTINS DEIQUES
ADVOGADO
:
Fabio de Paula Cardoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE DOM PEDRITO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 13/09/2011 (data do requerimento administrativo). Restou o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

A Autarquia sustenta, em suas razões, a nulidade processual por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que nem procurador, nem os assistentes técnicos, foram intimados da data de realização da perícia judicial. Argumenta, também, que o experto nomeado não respondeu os quesitos e que a manifestação do INSS acerca do laudo pericial, enviada ao Juízo pelo Correio, não foi juntada aos autos. No mérito, alega que o autor não possui qualidade de segurado e não comprova a incapacidade. Aduz, outrossim, que o autor está capaz para atividades laborais que não exijam a visão binocular, tendo, a propósito, trabalhado com carteira assinada depois da cessação do benefício em outras funções, inclusive de gerente de lanchonete. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação integral da Lei 11.960/2009 para fins de juros e correção monetária.

Com contrarrazões do autor, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
VOTO
Em sede de preliminar, o INSS alega nulidades processuais, mormente por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Aduziu que não foi intimado acerca da data de realização da perícia judicial; que os quesitos apresentados não foram respondidos pelo experto nomeado; e que sua manifestação acerca do laudo pericial, remetida ao Juízo através dos Correios, não foi juntada aos autos e, portanto, desprezada antes da prolação da sentença desfavorável.

De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infligir algum prejuízo à parte.

Nesse norte, assiste razão ao INSS quando aponta as nulidades.

Com efeito, o Dr. Carlos Alberto Araújo da Rosa foi nomeado perito do Juízo em 17/02/2014 (fls. 94/94v), sobrevindo seu laudo pericial às fls. 95/96. Ocorre que não consta dos autos qualquer ciência da Autarquia acerca do momento da perícia médica, o que certamente impossibilitou o comparecimento dos assistentes técnicos nomeados às fls. 79, nem tampouco o parecer responde aos quesitos formulados à fl. 75.

Ainda, a despeito de o procurador do INSS ter sido intimado acerca da juntada do laudo pericial (fl. 101v), não houve a juntada de sua manifestação (fls. 118/122), a qual foi tempestiva e regularmente protocolada no Protocolo Integrado, serviço conveniado entre os Correios e o TJ/RS.

Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa e de instrução probatória ao INSS, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado e reaberta a instrução, com a renovação da perícia médica.

Esta é a mesma conclusão de recentes julgados desta Corte, inclusive proferido em apelação da mesma origem, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos. 3. Proferida a sentença antes de transcorrido o prazo que dispunha a Autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0015974-50.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 22/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - AMPLIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Tendo sido prolatada sentença de procedência sem oportunizar ao INSS que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida. (...) (TRF4, APELREEX 0009717-72.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR QUESITOS, ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado para apresentar quesitos, acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial. (TRF4, APELREEX 0017252-86.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/09/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, devendo ser reaberta a instrução com a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004890-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046909420118210012
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AGNALDO MARTINS DEIQUES
ADVOGADO
:
Fabio de Paula Cardoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE DOM PEDRITO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO SER REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:59




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