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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINIST...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (31-05-2010), mediante o cômputo do tempo de serviço reconhecido na ação n. 2002.70.09.006380-5, somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e também ao tempo de serviço posterior à primeira DER (21-12-99). (TRF4, APELREEX 5000616-74.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000616-74.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE ORACI DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (31-05-2010), mediante o cômputo do tempo de serviço reconhecido na ação n. 2002.70.09.006380-5, somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e também ao tempo de serviço posterior à primeira DER (21-12-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402621v6 e, se solicitado, do código CRC 4BAECACA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000616-74.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE ORACI DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Oraci da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (31-05-2010), mediante o cômputo do tempo de serviço reconhecido na ação n. 2002.70.09.006380-5 (30 anos, 06 meses e 02 dias até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 21-12-99), somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e também o tempo de serviço posterior a 21-12-99.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (31-05-2010), com o pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a partir de 01-07-2009 incide apenas a variação oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. O INSS é isento do pagamento das custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
O autor recorreu postulando o afastamento da Lei n. 11.960/2009, fixando-se o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, para todo o período devido.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

- à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (31-05-2010), mediante o cômputo do tempo de serviço reconhecido na ação n. 2002.70.09.006380-5 (30 anos, 06 meses e 02 dias até a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 21-12-99), somado ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e também o tempo de serviço posterior a 21-12-99.

A r. sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Fabrício Bittencourt da Cruz bem examinou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) 2.1. Do primeiro requerimento administrativo

O autor requereu administrativamente o benefício em 21/12/1999 (NB/114.569.377-4), entretanto teve o seu pedido indeferido por falta de tempo de contribuição, onde foi reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período compreendido entre 25/09/1979 a 28/05/1998.

Inconformado, manejou a Ação n.º 2002.70.09.006380-3, que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR, em que sentença irrecorrível teria reconhecido a especialidade do trabalho desempenhado no período compreendido entre 03/03/1978 a 26/05/1979, obtendo o tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 02 dias, sendo que o benefício não foi concedido por falta de idade mínima.

2.2. Do segundo requerimento administrativo

Após o ajuizamento daquela ação, o autor continuou trabalhando e, em 31/05/2010 formulou novo pedido administrativo (NB n.º 153.139.838-0), indeferido por falta de tempo de serviço (27 anos 09 meses e 27 dias), computando tempo inferir àquele concedido judicialmente.

Da análise do procedimento administrativo, verifico que setor técnico da autarquia ré reconheceu a especialidade somente do período compreendido entre 01/10/1980 a 05/03/1997, conforme avaliação e decisão técnica de atividade especial constante à fl. 22 do documento PROCADM3 do evento 11, desconsiderando o período de 06/03/1997 a 28/05/1998.

2.3. Conclusão

Como demonstrado acima, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente o período compreendido entre 25/09/1979 a 28/05/1998, quando da apreciação do pedido de benefício (NB/114.569.377-4).

Entretanto, quando da apreciação do segundo requerimento administrativo (NB n.º 153.139.838-0) simplesmente desconsiderou a decisão anterior no tocante ao período compreendido entre 06/03/1997 a 28/05/1998, sem qualquer justificativa ou fundamentação.

Em conformidade com o disposto na Lei nº 9.784/99, a Administração Federal tem o poder/dever de revisar ou anular seus atos em determinadas ocasiões. In verbis:

Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Por sua vez, a Lei nº 4.717/65, assim dispõe acerca da nulidade de atos que possam causar prejuízos ao erário publico, in verbis:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Como já referido anteriormente, não houve qualquer justificativa da autoridade administrativa para a desconsideração da decisão anterior, nem tampouco o enquadramento do caso em apreço em qualquer da situações descritas nos comandos legais supra reproduzidos.

Assim, considero ineficaz a decisão proferida no requerimento NB/ 153.139.838-0, no tocante ao período compreendido entre 06/03/1997 a 28/05/1998, para determinar ao INSS que averbe a especialidade do trabalho nesse interstício os períodos.

2.4. Da coisa julgada material

Nada obstante o até agora exposto, improcede a pretensão da autarquia ré no sentido de que a sentença proferida nos autos nº 2002.70.09.006380-3 não condenou a autarquia a considerar o tempo de contribuição como sendo de 30 anos, 06 meses e 02 dias até a DER em 1999, tendo em conta que o que transita em julgado é o dispositivo, o qual apenas condenou ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período compreendido entre 03/03/1978 a 26/05/1979.

A coisa julgada material mostra-se inconcussamente mais relevante dentro da seara processual. Deveras, afigura-se como finalidade nuclear de todo processo. Neste diapasão, sufragam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

'Quando se forma, a coisa julgada material apresenta-se como o centro de todos os objetivos do direito processual civil, ao passo que a coisa julgada material em si mesma tem a força de criar a imodificabilidade, a intangibilidade da pretensão de direito material que foi deduzida no processo e resolvida pela sentença de mérito transitada em julgado' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 595-595).

No interior do Código de Processo Civil, o fenômeno ora aclarado é albergado expressamente no artigo 467, que dispõe:

'Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.

Concretiza-se a coisa julgada material quando transita em julgado sentença definitiva; em outros termos, somente sentenças que compõem o litígio têm o poder de impedir a repropositura de nova ação com idênticos elementos, porquanto apreciam o mérito do feito, sedimentando a relação de direito material que irrompe da decisão.

No que respeita aos efeitos do presente instituto, tem-se basicamente duas espécies: a) efeitos endoprocessuais: I - tornar inimpugnável e não mais discutível a sentença; e II - tornar vinculante o imperativo que emana do dispositivo da sentença; b) efeitos extraprocessuais: I - vincular as partes e o juízo de qualquer outro processo a que se lhe seguir; II - impossibilitar a rediscussão da lide em processo ulterior, proibindo o ajuizamento de nova ação com os mesmos elementos. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Ob. Cit. P. 595).

Portanto, o corpo da sentença, no qual ficou determinado que o autor teria direito à contagem do tempo de contribuição de 30 anos, 06 meses e 02 dias até a DER em 1999, também é imutável, sendo classificado como efeito endoprocessual da coisa julgada material.

2.5. Do tempo de contribuição

Assim, computando-se o tempo de contribuição reconhecido 2002.70.09.006380-3 (30 anos, 06 meses e 02 dias até a DER em 21/12/1999), acrescido do período posteriormente laborado, tem na segunda DER (31/05/2010 - 03 anos, 07 meses e 10 dias e mais 16 meses como contribuinte individual), tem-se o tempo de contribuição de 35 anos, 05 mês e 12, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante regras vigentes nesta data.

Observo que não há necessidade de idade mínima para obtenção do benefício com proventos integrais, tenho que, tendo em conta a norma de transição do art. 9º da EC n. 20 ser mais gravosa ao segurado do que a regra permanente do art. 201, § 7º, inciso I da CF/88, aplica-se esta última, que não exige idade mínima para concessão de aposentadoria, mas tão somente o tempo de contribuição.(...)"

A título de complementação, ressalto que o INSS, em sua contestação (evento10), propôs acordo no qual admite como especial o período de 25-07-79 a 28-05-98, já reconhecido no primeiro requerimento administrativo, a demonstrar que a Autarquia Previdenciária já tinha, expressamente, admitido esse intervalo como trabalhado em condições especiais, naquele requerimento pretérito.
No que tange à prescrição quinquenal, cabe ressaltar que entre a data do requerimento administrativo formulado em 31-05-2010 e a propositura da presente demanda (10-03-2011), não transcorreu o lustro legal.
Não merece reforma, portanto, a sentença proferida, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (31-05-2010), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do autor para fixar o INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas. Negado provimento à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000616-74.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50006167420114047009
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
JOSE ORACI DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457122v1 e, se solicitado, do código CRC AF809108.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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