Apelação Cível Nº 5010913-16.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI FERREIRA
ADVOGADO: Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdeci Ferreira, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (25-2-2016).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
03. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim somente de averbar os períodos mencionados, pelos termos acima expostos.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Custas pela autora, observando-se o deferimento da AJG.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, admitida a compensação. No mais, resguardar eventual concessão inicial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a ressalva sob art. 12 da Lei 1.060/50.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora. Em suas razões, alega a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição. Aduz que a sentença reconheceu 11 anos, 01 mês e 11 dias de tempo rural, que somados ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS de 19 anos, 10 meses e 09 dias, resultaria no total de 30 anos, 11 meses e 20 dias, mas a sentença somou apenas 29 anos, 01 mês e 11 dias. Além disso, refere que o cálculo apresentado é totalmente equivocado, pois o magistrado a quo homologou todos os períodos requeridos na petição inicial, de modo que o resultado da soma deve resultar em 37 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394411v5 e do código CRC 8c288acf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010913-16.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI FERREIRA
ADVOGADO: Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
DO JULGAMENTO CITRA PETITA
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do labor rural nos interregnos de 21-4-1973 a 2-12-1974, 15-9-1985 a 15-1-1988, 1-5-1988 a 30-6-1989 e de 1-2-1991 a 30-6-1993, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (evento 1, INIC1).
Após verificada divergência quanto ao primeiro período postulado (21-4-1973 a 2-12-1974), restou esclarecido que a data final correta do interregno é 31-5-1984 (evento 1, OUT65).
A sentença, após analisar o tempo de labor rural no período de 21-4-1973 a 31-5-1984, julgou parcialmente procedente o pedido. Ocorre que não houve referência aos demais períodos de labor rural requeridos pelo autor (de 15-9-1985 a 15-1-1988, 1-5-1988 a 30-6-1989 e de 1-2-1991 a 30-6-1993).
Assim, verifica-se que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, ao não ter examinado os demais períodos de labor rural postulados, em flagrante prejuízo à parte autora.
Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de parte dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da lide, é considerado manifestamente nulo.
Logo, há evidente error in procedendo, restando a sentença eivada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão. 2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas. 3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes. 4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
Vejamos, ainda, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da insuficiência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELREEX 0002891-30.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL. PERÍODO DE LABOR VINCULADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. Impõe-se a anulação da sentença citra petita, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016958-68.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade dos períodos requeridos pela parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) sentença anulada, de ofício, por citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da integralidade do pedido;
b) apelação: prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, por citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para análise e julgamento da integralidade do pedido, e declarar prejudicada a apelação.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de parte dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da lide, é considerado manifestamente nulo.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, por citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para análise e julgamento da integralidade do pedido, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5010913-16.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VALDECI FERREIRA
ADVOGADO: Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, POR CITRA PETITA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO, E DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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