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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL HOMOLOGADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL HOMOLOGADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Verifica-se que parte do período rural postulado nesta ação já foi homologado pela autarquia previdenciária na seara administrativa, caracterizando a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao ponto. 2. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Salienta-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 5. É possível a realização da retroação da DER pleiteada, uma vez que o pedido do período feito na 2ª DER também foi feito no primeiro requerimento administrativo. 6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001418-50.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001418-50.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001418-50.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEIMAR DELLAMEA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 31, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEIMAR DELLAMEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/166.728.519-7, com a reafirmação da DER para 08/01/2020, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 18/08/1981 a 10/05/1983, a averbação do período rural de 17/02/1974 a 31/12/1975 - reconhecido no processo nº. 50036252720194047215 -, e do labor rural reconhecido no processo administrativo nº. 202.700.311-2. Anexou procuração e documentos (E1;E2).

A petição inicial restou indeferida, tendo em conta que restou identificada coisa julgada entre a presente demanda e a de nº. 5003625-27.2019.4.04.7215 (E7).

Dessa decisão, recorreu a parte autora, ocasião em que acostou mais documentos aos autos (E10). O INSS apresentou contrarrazões (E13).

Em sede de apelação, a sentença de indeferimento da petição inicial foi desconstituída, assentando que "tendo o juízo de improcedência se baseado na ausência de documentos aptos a servirem como início de prova material, é certo que isso não impede o autor de formular novo requerimento administrativo, nem de propor nova ação judicial, desta vez instruída com os documentos em questão" (E6, da apelação).

Restituídos os autos a este Juízo, restou oportunizado à parte autora que apresentasse declarações de testemunhas a respeito do tempo de serviço rural, ocasião em que foi também determinada a citação do INSS (E17).

A parte autora apresentou as declarações solicitadas (E24) e o INSS apresentou contestação na qual reiterou o pleito pelo reconhecimento da coisa julgada e impugnou, de forma geral, os eventuais cálculos da parte autora, requerendo, por fim, o acatamento das preliminares eventualmente suscitadas, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, bem como acostou documentos (E25).

A parte autora apresentou a réplica (E29).

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

a) no tocante aos pedidos de averbação do período rural de 17/02/1974 a 31/12/1975, reconhecido no processo nº. 5003625-27.2019.4.04.7215; e de cômputo do período rural de 01/01/1976 a 17/08/1981 no processo administrativo nº. 166.728.519-7; declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

O autor apela (evento 35, APELAÇÃO1).

Entendendo ter tido a sua defesa cerceada, o autor, preliminarmente, afirma que a apresentação de declarações de testemunhas, embora ressaltem informações completamente necessárias, tal documento, não se tem a mesma característica potencial da realização de prova oral.

Alega que a realização de prova oral tem-se claramente mais oportunidades de extrair-se informações em que forem mais relevantes para o Juízo realizar a real análise do caso em apreço.

Assim, requer a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, afim de reconhecer o período rural de 18/08/1981 a 10/05/1983.

No mérito, sustenta que inobstante não haver informações referindo-se as atividades praticadas mês a mês, ano a ano, é de conhecimento que o labor agrícola, dado as características da atividade, presume-se a continuidade dos períodos imediatamente próximos, até porque trata-se de serviço “informal”, onde não se mantém ou mesmo consegue-se vasta documentação.

Argumenta que a exigência legal é de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91), a atestar que o trabalhador labutava no meio rural, conforme se verifica nos autos, donde decorre a desnecessidade de que se refira a todos os anos do lapso que se quer ver reconhecido.

Desse modo, requer o reconhecimento do período rural de 18/08/1981 a 10/05/1983, com base na documentação rural acostada aos autos, bem como a indispensável realização de Audiência de Instrução e Julgamento.

Quanto à averbação dos períodos de 17/02/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1976 a 17/08/1981, aduz que como é de conhecimento comum, não há óbice quanto a averbação de períodos, sejam rurais, especiais, ou urbanos quando os mesmos já foram devidamente reconhecidos na via administrativa e/ou judicial.

Destaca que é consabido que a coisa julgada administrativa, não obstante o seu caráter relativo, indica que a matéria decidida não poderá mais ser revista pela Administração Pública, operando um viés definitivo e irretratável para a entidade respectiva assemelhado à preclusão.

Neste contexto, não resta óbice quanto ao direito do Apelante de ter devidamente averbado o período rural de 17/02/1974 a 31/12/1975 reconhecido sob autos nº 5003625- 27.2018.4.04.7215, bem como o período rural de 01/01/1976 a 17/08/1981 reconhecido no Processo Administrativo sob NB 202.700.311-2, no Processo Administrativo sob NB 166.728.519-7.

Com contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

O autor requer a averbação do período rural de 17/02/1974 a 31/12/1975, reconhecimento judicialmente sob os autos nº 50036252720194047215 ao processo administrativo sob o NB 166.728.519-7.

Tem-se que este processo judicial ocorreu após o indeferimento do requerimento NB 166.728.519-7 e antes de o autor entrar com novo requerimento administrativo.

Entende-se, portanto, que o reconhecimento do período de 17/02/1974 a 31/12/1975 e o somatório do tempo de serviço feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (processo nº 50036252720194047215) teve como DER justamente a data do NB 166.728.519-7, no caso, 05/11/2018.

Ademais, o INSS já averbou o período em questão (evento 82, CUMPR_SENT1, daqueles autos).

Assim, no ponto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Cerceamento de defesa

Alega o autor que restou prejudicada a análise da demanda devido à falta de prova testemunhal.

Pois bem.

A medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, promoveu alterações nos artigos, entre outros, 38-B, 55 §3º e 106 da Lei nº 8.213/91.

O Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, dispõe o seguinte:

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

[...]

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (grifado)

Como visto, o Decreto nº 10.410/20 deixa evidente a importância da autodeclaração para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sendo possível a complementação com provas materiais contemporâneas do fato.

O termo de autodeclaração (evento 1, PROCADM12, p. 15-17) juntado pelo autor pode ser valorado como se de prova testemunhal se tratasse, de modo que há nos autos elementos probatórios que possibilitam ao julgador decidir a demanda.

Neste cenário, tem-se que a produção de prova oral revela-se dispensável tanto em sede administrativa como judicial, sendo substituída pela autodeclaração já apresentada pelo autor.

Neste ponto, não merece prosperar a apelação do autor.

Período de 18/08/1981 a 10/05/1983

Dentre os documentos juntados pelo autor, destacam-se a guia de produtor, em nome do genitor, datada de 24/06/1975 (evento 1, PROCADM8, p. 4) e a certidão de óbito do genitor, cujo falecimento ocorreu em 18/01/1988, na qual consta que ele era de profissão agricultor (evento 1, PROCADM12, p. 7).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

A autodeclaração (evento 1, PROCADM12, p. 15-17) e as declarações das testemunhas (evento 24: DEPOIM_TESTEMUNHA2 e DEPOIM_TESTEMUNHA3) deixam evidente que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado.

Dado o princípio da continuidade do labor rural, presume-se que o autor continuou exercendo a atividade agrícola, como segurado especial, até a data em que se comprove o início do exercício de outra atividade laborativa que descaracterize a condição de segurado especial, por ser com essa incompatível. No caso, o primeiro vínculo do autor como empregado teve início em 11/05/1983.

Portanto, entende-se que o autor não deixou o labor rural em meados de agosto de 1981, mas sim que houve uma continuidade da atividade agrícola até a data de 10/05/1983.

Assim, no ponto, a sentença deve ser reformada para reconhecer que no período de 18/08/1981 a 10/05/1983 o autor era segurado especial.

Retroação da DER

Na exordial o autor requer a averbação do período rural de 17/02/1974 a 31/12/1975 reconhecido no Processo Judicial sob autos nº 50036252720194047215, bem como o labor rurícola de 01/01/1976 a 17/08/1981 reconhecido no Processo Administrativo sob NB 202.700.311-2 ao processo administrativo 166.728.519-7.

O pedido é reiterado na apelação.

Verifica-se, nos autos, que no requerimento NB 166.728.519-7, datado de 05/11/2018, o autor requereu o reconhecimento do período rural da competência de 01/1974 a 10/05/1983. Tendo o pedido sido totalmente indeferido.

No requerimento NB 202.700.311-2, datado de 17/12/2021, o autor requer a averbação do período rural de 17/02/1974 a 31/12/1975 reconhecido no processo judicial autos nº 5003625-27.2019.4.04.7215, e o reconhecimento do período de 01/01/1976 a 10/05/1983, quando laborou em regime de economia familiar. O INSS deixou de reconhecer, apenas, o período de 18/08/1981 a 10/05/1983.

Entende-se que somente é possível cogitar a contagem dos períodos reconhecidos, para fins de aposentadoria na 1ª DER, se o intervalo a ser contabilizado foi objeto do primeiro requerimento administrativo.

No caso, o período pleiteado no segundo requerimento também o foi no primeiro requerimento.

Dessa forma, é possível retroagir para a primeira DER o cômputo do período reconhecido administrativamente, de 01/01/1976 a 17/08/1981, bem como o período rural ora reconhecido de 18/08/1981 a 10/05/1983.

Contagem do tempo de contribuição e concessão do benefício

Administrativamente, na DER (05/11/2018) foi reconhecido o tempo de 24 anos, 7 meses e 2 dias e 302 carências consideradas (evento 1, PROCADM8, p. 37).

A 1ª Vara Federal de Brusque reconheceu o tempo rural de 1 ano, 10 meses e 14 dias.

Esta Turma reconhece o tempo rural de 1 ano, 8 meses e 23 dias.

Com a retroação da DER foi contabilizado o tempo rural de 5 anos, 7 meses e 17 dias.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 33 anos, 9 meses e 26 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício.

Verifica-se que após a DER o autor teve vínculos trabalhistas.

Assim, em 07/02/2020 o autor conta com 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição.

Nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Quanto ao marco inicial do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

Conforme precedente desta Turma (TRF4 5004924-60.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021), preenchidos os requisitos para aposentadoria entre o encerramento da fase administrativa e o ajuizamento da ação, o marco inicial do benefício deve ser esse último.

Isto porque, em tais hipóteses, o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e, somente com o ajuizamento da ação, há nova manifestação do(a) segurado(a) no sentido de requerer a concessão de benefício assistencial.

No presente caso, o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após o encerramento do primeiro processo administrativo e antes da segunda DER (17/12/2021), a qual é anterior ao ajuizamento da presente ação (ocorrido em 30/06/2022).

Nessas condições, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo, em 17/12/2021.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais e custas

Dado que houve o reconhecimento do período pleiteado e a concessão do benefício, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se os seguintes parâmetros:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2027003112
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB17/12/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 17/02/1974 a 31/12/1975, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299710v45 e do código CRC f6eb4f60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:27


5001418-50.2022.4.04.7215
40004299710.V45


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001418-50.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001418-50.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEIMAR DELLAMEA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL homologado ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS preenchidos. concessão devida.

1. Verifica-se que parte do período rural postulado nesta ação já foi homologado pela autarquia previdenciária na seara administrativa, caracterizando a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao ponto.

2. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.

3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

4. Salienta-se que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

5. É possível a realização da retroação da DER pleiteada, uma vez que o pedido do período feito na 2ª DER também foi feito no primeiro requerimento administrativo.

6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 17/02/1974 a 31/12/1975, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299711v9 e do código CRC 3a641516.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:35:27


5001418-50.2022.4.04.7215
40004299711 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001418-50.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NEIMAR DELLAMEA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1361, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO AO PERÍODO DE 17/02/1974 A 31/12/1975, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

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