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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluindo que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 4. Comprovado o labor rural, bem como a especialidade do período urbano, é devida a averbação e respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos. (TRF4 5004437-84.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004437-84.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: ODAHIR DO ROSARIO PINHEIRO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na sentença:

"O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde, sucessivamente, os requerimentos de 22/07/2003, 09/06/2006, 25/09/2007, 17/12/2007, 07/10/2008 e 26/06/2009 ou na data em que implementados os requisitos, ainda que no curso da lide, mediante:

a) o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural referente aos intervalos de 07/06/1963 a 04/10/1972 e 06/02/1980 a 01/06/1981 e;

b) o tempo de serviço especial como marinheiro/mestre regional (marítimo) nas empresas Paranaguá Serviços Marítimos (02/06/1981 a 14/09/1988) e Neil Hamilton Moreira Pereira (25/05/1995 a 13/11/1995).

Juntou documentos e cópias dos processos administrativos às fls. 09/270 e novos documentos às fls. 271/289.

Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e determinou-se a citação do instituto réu (fl. 290/290-v).

Em contestação, o INSS sustentou a ausência de início de prova material acerca do período rural que se pretende averbar, e sobre o tempo especial, a necessidade da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde (fls. 291/296).

Houve réplica, ocasião em que a parte autora sustentou que em nenhum momento o réu infirmou a documentação apresentada, que é hábil ao fim pretendido, bem como que a atividade especial foi exercida de forma habitual e permanente. Requereu a produção de provas documental, oral e pericial (fls. 298/301).

O INSS juntou cópias dos processos administrativos (fls. 302/489).

Intimado quanto às provas que pretende produzir, não houve manifestação do réu (fls. 493/493-v).

Deferiram-se os pedidos de prova documental e oral, esta última para comprovação da atividade rural (fl. 494). Na oportunidade, determinou-se a intimação do autor para apresentar o endereço atual da empresa Paranaguá Serviços Marítimos e o PPP e laudo técnico da empresa Neil Hamilton Moreira Pereira.

A parte autora apresentou o endereço requerido, e quanto à segunda empresa, solicitou intimação do INSS para fornecer seu endereço ou CNPJ para pesquisa (fls. 496/497).

Apresentado agravo retido, pela requerente, em razão do indeferimento da produção de prova oral em relação ao tempo especial que pretende comprovar (fls. 498/505). Após, juntou rol de testemunhas (fls. 506/508).

Realizada audiência (termo às fls. 526/530), ocasião em que a parte autora requereu a desistência quanto ao período de trabalho junto à empresa Neil Hamilton Moreira Pereira.

A empresa Paranaguá Pilots - Serviços de Praticagem Ltda oficiou ao juízo informando que não possui os laudos solicitados (fls. 534/535).

A parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 538/540), que foi deferida (fls. 542/543).

Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou quesitos (fls. 545/547).

Informada data da perícia pelo expert nomeado (fls. 551/553).

Anexado o laudo pericial (fls. 556/577).

Requisitado o pagamento de honorários ao perito (fl. 580).

Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo e apresentação de memoriais, sobre o que apenas o INSS manifestou ciência e requereu o julgamento do feito (fls. 578/578v e 582/582-v). (...)"

Após regular processamento, sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 2, SENT60, originário):

"Ante o exposto, julgo extinto o pedido, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial no período de 25/05/1995 a 13/11/1995; e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 269, I do CPC, para:

a) reconhecer o tempo de serviço rural, como segurado especial, exercido pelo autor no período de 06/02/1980 a 12/03/1981;

b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor entre 02/06/1981 e 14/09/1988, período que deverá ser convertido pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação;

c) determinar ao INSS que conceda ao autor ODAHIR DO ROSÁRIO PINHEIRO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras atuais e com data de início no requerimento de 25/09/2007 (NB 42/142.968.806-5), nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar o valor resultante da somatória das prestações vencidas desde 25/09/2007.

No que toca à correção dos valores devidos, assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14/3/2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança"), razão pela qual a atualização monetária observará os índices oficial e jurisprudencialmente aceitos.

Dessa forma, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, acrescido juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença, com o lançamento no sistema virtual (Súmula 111 do STJ).

Não são devidas custas judiciais pelo INSS nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao Egrégio TRF-4 após o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários."

Na sequência, os autos vieram a este Tribunal por força exclusiva da remessa oficial (ev. 61, OUT61, originário).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito

A controvérsia reside basicamente no acerto da sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, reconheceu o tempo de serviço rural, como segurado especial, exercido pelo autor no período de 06/02/1980 a 12/03/1981; reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor entre 02/06/1981 e 14/09/1988, determinando a conversão de tal período pelo fator 1,4; determinou ao INSS a concessão em favor do autor ODAHIR DO ROSÁRIO PINHEIRO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras atuais e com data de início no requerimento de 25/09/2007 (NB 42/142.968.806-5), condenando o INSS a pagar o valor resultante da somatória das prestações vencidas desde 25/09/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Na espécie, tenho que a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, examinou e decidiu com precisão as questões referentes ao mérito da demanda. Evidenciando-se, assim, a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença quanto a estes pontos, transcrevo os seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

"(...)

2. Tempo Rural

O regramento legal acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em época anterior à Lei 8.213/91 está disciplinado no art. 55, §§ 2º e 3º, verbis:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

O Decreto n.º 3.048/99 fixou a data limite de 31/10/1991 para o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições:

Art.123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

No presente caso concreto, o pedido de reconhecimento do tempo de atividade como segurado especial lavrador abrange os períodos de 07/06/1963 a 04/10/1972 e 06/02/1980 a 01/06/1981.

O termo inicial do período que o autor pretende comprovar coincide com a data em que completou 12 (doze) anos, idade a partir da qual a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do trabalho rural.

Conforme entendimento do STJ, admite-se a contagem desde tal idade porque a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Sobre a matéria, seguem as ementas de julgados da Quinta e Sexta Turmas do TRF da 4.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACORDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. A jurisprudência admite o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, a partir dos 12 anos de idade. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5000575-44.2010.404.7009, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0018259-84.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/06/2013)

De qualquer forma, quanto ao interregno que inicia aos 12 anos de idade do autor (de 07/06/1963 a 04/10/1972), inexiste nos autos documento apto a formar início de prova material acerca do alegado trabalho na pesca.

Observe-se que os documentos apresentados para tal fim não são contemporâneos ao período requerido, ou não indicam a profissão do autor:

a) certidão emitida em 15/01/2010 acerca do casamento dos pais do autor, ocorrido no ano de 1937, em que o Oficial de Registro declara que a profissão do contraente, constante no livro daquele cartório, é a de "lavrador" (fl. 273);

b) certidão de nascimento do autor em que não houve menção à profissão de seus pais (fl. 274);

c) certificado de dispensa e incorporação, de 1970, no qual estão ilegíveis os campos de profissão e residência do autor (fl. 276);

d) carteiras de pescador emitidas pelo IBAMA em 29/08/1997 e 19/03/1998, em nome de irmãos do autor (fls. 278/279);

e) certidões acerca do nascimento de três irmãos, nos anos de 1938, 1944 e 1946, em que o pai do autor foi qualificado como lavrador (fls. 287/289).

No ponto, cumpre anotar que na entrevista realizada no processo administrativo há menção ao trabalho na pesca apenas no início da década de 80, segundo período cujo reconhecimento o autor pretende neste processo (fls. 368/369).

Sobre este período, compreendido entre 06/02/1980 e 01/06/1981, constam dos autos os seguintes documentos pertinentes ao exame do pedido:

a) ficha de informações cadastrais junto à Colônia de Pescadores de Guaraqueçaba emitida em 15/12/1980 em nome do autor (fl. 277);

b) "Permissão prévia de pesca para embarcação a construir" emitida em nome do autor pela SUDEPE em 13/03/1981(fl. 367);

c) declaração da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, emitida em 30/08/2007, que consigna o registro do autor como pescador profissional desde a data de 06/02/1980, tendo passado visto para o período de 06/02/1980 a 06/02/1981 (fl. 413 e original à fl. 67);

d) cartão de renovação de visto e registro geral de pesca expedidos pelo Ministério da Agricultura/Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, em nome do autor, com referência à Colônia Z-2 de Guaraqueçaba, válida para o período de 06/02/1980 a 06/02/1981 (fl. 414 e original às fls. 63 e 65);

e) Carteira junto à Capitania com anotações de categorias, sendo a primeira iniciada em 13/03/1981 como marinheiro regional (fl. 49).

Dos documentos acima relacionados infere-se que está presente o início de prova material acerca do trabalho do autor entre os anos de 1980/81. A ficha de cadastro junto à colônia de pescadores é contemporânea ao período requerido e a declaração de órgão oficial permite afirmar a autorização para pesca no mesmo interregno. Todavia, considerando a carteira mencionada no item "e", acima, eventual reconhecimento da atividade como segurado especial pescador deve ter como termo final o dia imediatamente anterior a seu registro como marinheiro junto à Capitania dos Portos (fl. 49).

Na audiência realizada neste Juízo em 19/10/2011 (termo às fls. 526/530 e mídia digital à fl. 533), ouvidos o autor e duas testemunhas, a prova oral produzida foi uníssona no sentido de afirmar o trabalho do requerente na pesca, em barco a remo, na região da Ilha Rasa, município de Guaraqueçaba, onde também residia. Restou claro que na fase adulta o requerente pescava com colegas e a produção era vendida no local para comerciantes que traziam o pescado para Paranaguá, entre eles o "Seu Maneco". Afirmaram que quando o autor deixou a atividade na pesca, já era casado e tinha um filho.

Nesse passo, presente início de prova material corroborado pela prova testemunhal idônea, resta comprovada a atividade pesqueira do autor, na condição de segurado especial. Portanto, cabível o reconhecimento do período de 06/02/1980 a 12/03/1981.

3. Tempo Especial

O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".

No presente caso, considerando a desistência quanto ao período de 25/05/1995 a 13/11/1995, há que se analisar a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 02/06/1981 a 14/09/1988.

Segundo o formulário PPP de fls. 328/330, emitido em 29/06/2009, no período controverso o autor trabalhou junto à empresa Paranaguá Serviços Marítimos S/C Ltda., exercendo atividade como marítimo nos cargos de marinheiro regional até 31/03/1986 e a partir desta data como mestre regional. Consta do documento a seguinte descrição de seu trabalho: "serviços efetuados em embarcações marítimas, no transporte de práticos e passageiros na baía de Paranaguá". Ainda, como fator de risco, consigna a necessidade de "atenção" em razão de conduzir embarcações.

Por ocasião do processo administrativo iniciado em 29/06/2009, o setor técnico da autarquia formulou parecer no sentido de que o PPP acima mencionado não se refere ao agente nocivo e que não atende à Lei 8.213/91, art. 57. Sugeriu-se a avaliação pelo setor administrativo para verificar enquadramento pela atividade (fl. 334-v), análise esta que não consta no processo.

Cumpre anotar que o PPP apresentado por ocasião do requerimento de 07/10/2008 contém os mesmos dados do documento mais recente descrito acima (fls. 353/355). Todavia, o formulário DSS-8030 apresentado no requerimento de 22/07/2003 e emitido em 19/04/1999, fazia menção à exposição do autor ao agente ruído proveniente do motor da embarcação e de rádio VHF (fl. 475).

Sobre o período, produziu-se laudo técnico por engenheiro nomeado pelo Juízo (fls. 556/577), cuja conclusão é no sentido de que o ocupante dos cargos exercidos pelo autor fica exposto ao agente ruído existente na cabine em concentração de 86,31 decibéis (fl. 564).

Ressalte-se que na resposta ao quesito 3.5 formulado pela parte autora o perito afirmou que os instrumentos utilizados atualmente pelo ocupante do cargo de mestre/marinheiro são basicamente os mesmos utilizados pelo autor quando exerceu a atividade, todavia, os atuais são tecnologicamente melhores (fl. 566).

Tal fato permite presumir que a concentração de ruído aferida recentemente é ainda inferior àquela existente no ambiente de trabalho do autor na década de 80, já que com as inovações tecnológicas os equipamentos tendem a ser cada vez menos ruidosos.

Por fim, do laudo técnico produzido, destaca-se a conclusão do perito acerca do enquadramento da atividade do autor como insalubre, em razão do agente ruído, e do não enquadramento como atividade perigosa (fl. 573).

Os níveis de ruído que autorizam a conversão do tempo de serviço em condições insalubres para tempo de serviço comum devem observar as seguintes balizas: (a) exposição a ruído superior a 80 dB, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; (b) a contar de 5 de março de 1997, exposição a ruído superior a 90 dB, em face do Decreto nº 2.172/97 (PET 9059, STJ , 1ª Seção, DJE 09/09/2013); (c) a contar de 18 de novembro de 2003, exposição a ruído superior a 85 dB, por força do Decreto nº 4.882/2003.

Logo, como no presente caso o autor pretende o reconhecimento do período de 02/06/1981 a 14/09/1988 e esteve exposto de modo habitual ao agente ruído em concentração de aproximados 86 decibéis, é cabível o enquadramento da atividade como especial.

Ocorre que tal período de atividade, anterior à edição da Lei 9.032/95, também pode ser enquadrado pela categoria profissional. O cargo exercido pelo autor está previsto no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64, no qual são consideradas insalubres as atividades de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, bem como operários de construção e reparos navais, todos envolvidos no transporte marítimo, fluvial e lacustre.

Sobre a matéria, transcrevo parcialmente voto proferido recentemente pela 4.ª Turma Recursal do Paraná que manteve sentença em caso semelhante ao presente:

Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, como marinheiro, de 01/02/1981 a 28/02/1981 (marinheiro regional de convés), de 02/06/1981 a 09/04/1988 (marinheiro regional), de 10/05/1988 a 25/05/1990 (mestre regional), de 01/01/1991 a 28/07/1992 (mestre regional) e de 04/08/1992 a 12/04/1995 (mestre regional), com enquadramento no item 2.4.2 do anexo ao Decreto 53.831/64, então vigente, que previa aposentadoria especial, aos 25 anos de serviço, para os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e reparos navais.

Conforme já se decidiu, a atividade de marítimo pode ser enquadrada no código 2.4.2 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (TRF4, AC 5009565-33.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013).

(...)

(2010.70.58.000239-1, Relatora Juíza Federal Dra. Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 11/03/2014).

Nestes termos, é possível o enquadramento da atividade exercida pelo autor, como marinheiro/mestre regional, entre 02/06/1981 e 14/09/1988.

Por fim, anoto que o tempo comum correspondente ao período considerado especial nesta sentença foi devidamente averbado pela autarquia previdenciária, inexistindo controvérsia a esse respeito (fl. 267).

4. Fator de Conversão

O INSS deverá converter o tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença em tempo de serviço comum utilizando-se do fator de multiplicação 1.4, tendo em vista que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 prevêem a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço para os trabalhadores marinheiros e aqueles expostos ao agente ruído em intensidade insalubre.

5. Concessão do benefício de aposentadoria

No requerimento de 26/06/2009 o INSS computou para o autor o tempo de (fls. 235/240 e 319/323):

- até 16/12/1998: 22 anos, 07 meses e 20 dias;

- até 28/11/1999: 23 anos, 07 meses e 02 dias;

- até a DER: 33 anos, 01 mês e 04 dias.

Em relação à DER de 26/06/2009, este juízo formulou cálculo considerando o período de atividade rural reconhecido nesta sentença (06/02/1980 a 12/03/1981 - 01 ano, 01 mês e 07 dias) e o acréscimo decorrente do período de atividade especial enquadrado (02/06/1981 a 14/09/1988 - 02 anos e 11 meses e 16 dias), tendo encontrado:

- até 16/12/1998: 26 anos, 07 meses e 27 dias;

- até 28/11/1999: 27 anos, 07 meses e 09 dias;

- até a DER: 37 anos, 01 mês e 11 dias.

Considerando-se o pedido da parte de implantação do benefício desde o requerimento administrativo mais antigo em que houvesse implementado os requisitos, faz-se necessário verificar o tempo atingido nos requerimentos anteriores.

No ponto, esclarece-se que não há alteração no que tange ao tempo de serviço verificado até os marcos temporais de 16/12/1998 e 28/11/1999, eis que os períodos reconhecidos nesta sentença são anteriores aos mesmos.

Assim, como no requerimento de 07/10/2008 restou computado administrativamente para o autor, até a DER, o tempo de 32 anos, 04 meses e 04 dias (fls. 205/210 e 372/377), com os acréscimos acima referidos, decorrentes desta sentença, passou a contar com 36 anos, 04 meses e 11 dias.

Ainda, como no requerimento de 17/12/2007 teve reconhecidos pelo INSS, até a DER, 31 anos, 05 meses e 04 dias (fls. 394/402), possui a partir deste julgado 35 anos, 05 meses e 11 dias.

Em quarto, considerando-se a DER de 25/09/2007, quando teve computados 31 anos, 04 meses e 29 dias (fls. 419/424), tendo em vista as atividades rural e especial ora reconhecidas, por certo contava com 35 anos, 05 meses e 06 dias.

Por fim, no requerimento de 09/06/2006, o INSS calculou o tempo de 30 anos e 05 dias, que passa a ser de 34 anos e 12 dias com os períodos reconhecidos nesta sentença (fls. 437/445)

Nestes termos, verifica-se que o autor preencheu, já no requerimento de 25/09/2007, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral requerida, visto ter preenchido 35 anos de contribuição.

Observe-se que não faz jus à concessão nos moldes anteriores à EC 20/98, visto não ter atingido o tempo mínimo de 30 anos até 16/12/1998.

Não há que se falar no preenchimento dos requisitos à aposentadoria proporcional, para a qual o autor não possui interesse, conforme inicial dos autos e declaração no processo administrativo.

6. Das parcelas em atraso

O INSS deverá pagar as parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo de 25/09/2007, eis que naquela ocasião o autor já preenchia os requisitos à concessão. Ressalte-se, inclusive, que para o reconhecimento do tempo especial que acrescentou quase três anos ao tempo do autor bastava o enquadramento pela categoria profissional, sendo desnecessária a prova pericial produzida neste feito.

Colaciono abaixo trecho de voto proferido pela 1.ª Turma Recursal do Paraná corroborando tal entendimento:

" (...) Com efeito, por analogia, anoto que em sessão do dia 28.11.2008, a Turma Regional de Uniformização uniformizou jurisprudência no sentido de que cabe ao INSS o dever de orientar e solicitar os documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos. Logo, caso não aja com a devida diligência, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER.

Para esclarecer o referido entendimento adotado na Turma Regional de Uniformização transcrevo trecho do voto condutor do acórdão proferido nos autos nº2005.71.95.020049-0:

"De outro lado, se o requerente levou ao conhecimento do INSS o desempenho de atividade especial, cumpre verificar se a entidade previdenciária se desincumbiu do dever de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo. Em caso negativo, os efeitos financeiros da revisão deverão ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, ainda que outros elementos de prova tenham sido apresentados apenas na esfera judicial, por aplicação do disposto no artigo 49, inciso II e artigo 54, da Lei de Benefícios.

A Lei nº 8.213/91 dispõe, no artigo 105, que "A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício", o que é repetido no artigo 176, do Decreto n 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, publicada considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdencia Social, dispõe no seu artigo 460, in verbis:

Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

§ 1º Caso o segurado/representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para apresentação, observando que:

I - após esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observado o disposto no capítulo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois somente com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta de Recurso-JR) ou judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 3º O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.

§ 4º Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Assim, conforme a legislação acima declinada, incumbe ao INSS o dever legal de orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários à adequada instrução do procedimento administrativo. É dever do INSS, portanto, assumir uma postura ativa na condução do procedimento administrativo quando tomar conhecimento da eventual possibilidade de enquadramento de tempo de serviço como especial.

O descumprimento desse dever é motivo para fixar a data de início da revisão a partir do requerimento administrativo, uma vez que, nessa hipótese, não se pode imputar ao segurado a inércia ou desinteresse. Ademais, ter advogado, por si só, não significa que o segurado deliberadamente deixou de apresentar documentos na esfera judicial.

Assim, a sentença deve ser mantida no sentido de fixar a DIB na DER.

(2008.70.50.002969-7, 1.ª Turma Recursal, 04/03/2009, sem grifo no original).

(...)"

Nesses termos, nada mais havendo a ser expendido, vai mantida a sentença.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Provida no ponto, pois, a remessa oficial.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; contudo, à míngua de apelação da parte autora, vai mantida a fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês a contar da citação, a incidirem sobre as prestações vencidas até 29-6-2009 .

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Nesse ponto, portanto, vai reformada a sentença, na parte em que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, inclusive sobre as parcelas posteriores a 30-6-2009.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No caso em apreço, mantida a sentença, que observou o patamar supra.

Custas

Sem custas, pois o INSS é isento do seu pagamento perante o Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida para (i) diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença; e (ii) estabelecer que, a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813911v7 e do código CRC b15733cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:37


5004437-84.2014.4.04.7008
40000813911.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004437-84.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: ODAHIR DO ROSARIO PINHEIRO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO rural. comprovação. Tempo de serviço urbano especial. comprovação. ruído. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluindo que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

4. Comprovado o labor rural, bem como a especialidade do período urbano, é devida a averbação e respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813912v3 e do código CRC ef3c3e32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:0:37


5004437-84.2014.4.04.7008
40000813912 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5004437-84.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ODAHIR DO ROSARIO PINHEIRO

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:30.

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