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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluindo que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 4. Comprovado o labor rural, bem como a especialidade do período urbano, é devida a averbação e respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos. (TRF4 5010647-15.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010647-15.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO DA LUZ DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na sentença:

"JOÃO DA LUZ DOS SANTOS ajuíza Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado sob condições especiais e em atividade agrícola.

Relata ter apresentado dois pedidos de aposentadoria, em 25/02/2011 e 14/08/2012, ambos negados pela ré sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição. Entretanto, narra ter trabalhado, entre 02/07/1990 a 10/06/1992; 04/01/1993 a 21/12/1994; 17/01/1995 a 09/05/1997; e 03/11/1997 a 14/08/2012, em funções expostas a agentes nocivos, o que lhe garantiria a contagem majorada do período. Ademais, entre 18/12/1963 a 05/11/1979, alega ter trabalhado como lavrador em regime de economia familiar.

O INSS não homologou a justificação administrativa realizada por ordem do Juízo, aduzindo a ausência de prova material para comprovar o trabalho rural (evento 30).

A contestação foi juntada no evento 26. Inicialmente, a ré alegou inexistir interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 17/05/04, já que não foram apresentados documentos essenciais ao requerimento no procedimento administrativo. No mérito, disse não haver prova material do trabalho rural. Esclarece que o período de 01/01/1972 a 31/12/1972 não foi reconhecido administrativamente, estando na contagem apenas para verificar se o autor possuiria direito ao benefício acaso deferido o pedido. Quanto ao tempo especial de 17/05/2004 a 14/08/2012, limitou-se à defesa do ato denegatório e à alegação de ausência de insalubridade em face do uso de EPI's. (...)"

Após regular processamento, sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 57, originário):

"Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, o pedido para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 16/05/2004; e, no resto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar, na DER 25/02/2011, aposentadoria por tempo de contribuição em favor de João da Luz dos Santos, devendo computar: (a) como rural, o período laborado entre 18/12/1963 a 05/11/1979; e (b) como especial, os períodos de 17/05/2004 a 05/02/2006; 02/05/2008 a 30/01/2009; e 29/01/2010 a 16/12/2010, aplicando o fator de conversão 1,4.

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 25/02/2011, corrigidas nos termos da fundamentação.

Considerando que o pedido principal foi deferido (aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER), entendo que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido. Por essa razão, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

(...)

Sentença sujeita ao reexame necessário."

Inconformado, o autor apelou da sentença postulando, em síntese, sua reforma quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito no tocante ao pedido para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 16/05/2004. Disse, ainda, que deve ser reconhecida a especialidade do labor prestado inclusive nos períodos de 06/02/2006 a 01/5/2008 e de 31/01/2009 a 28/01/2010, uma vez que, nos termos da reiterada jurisprudência dos Tribunais Federais e também da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso de exposição ao agente "ruído", não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (evento 61, originário).

O INSS, por sua vez, apelou alegando a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 18/12/1963 a 05/11/1979, por ausência de “início de prova material”. Afirmou, também, que a emissão da carteira de trabalho do autor em 31/10/1979 indicaria que a parte autora já teria deixado o campo antes desta data, visto que não era comum a emissão de carteira de trabalho à trabalhadores rurais na época. Além disso, sustentou que a justificação administrativa (evento 30, originário) realizada teria concluído pela impossibilidade do reconhecimento de tal período. Por último, quanto ao reconhecimento da atividade especial durante os períodos de 17/05/2004 a 05/02/2006, 02/05/2008 a 30/01/2009, 29/01/2010 a 16/12/2010, a Autarquia afirmou que a utilização do EPI fornecido pelo empregador teria reduzido a intensidade do ruído ao qual o autor esteve exposto, e que tal descaracterizaria a insalubridade da atividade, afastando a especialidade do labor prestado em tais períodos (evento 63, originário).

Ofertadas as contrarrazões apenas pela parte autora (ev. 55, originário), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito

A controvérsia reside basicamente no acerto da sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou o INSS a implementar em favor da parte autora, a partir da DER (25/02/2011), a aposentadoria por tempo de contribuição computar, como rural, o período laborado entre 18/12/1963 a 05/11/1979; e, como especial, os períodos de 17/05/2004 a 05/02/2006; 02/05/2008 a 30/01/2009; e 29/01/2010 a 16/12/2010, aplicando o fator de conversão 1,4, condenando a Autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Na espécie, tenho que a sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Sandra Regina Soares, examinou e decidiu com precisão as questões referentes (i) à extinção da demanda sem julgamento de mérito quanto aos períodos de labor alegadamente especial de 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 16/05/04, por ausência de interesse de agir e (ii) ao labor rural exercido pelo autor de 18/12/1963 a 05/11/1979.

Evidenciando-se, assim, a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença quanto a estes pontos, transcrevo os seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

"(...)

Ausência de interesse de agir

O INSS optou por não contestar o mérito da especialidade dos vínculos de 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 16/05/04, aduzindo apenas que a parte não possui interesse de agir, uma vez que não requereu a contagem majorada na via administrativa.

Com razão a parte ré.

Para provocação do Judiciário é necessário que o autor possua interesse de agir, consubstanciado, precipuamente, na pretensão resistida pela parte contrária (cf. artigos 3° e 4° do CPC). Para cumprimento das condições impostas pela legislação subjetiva, exige-se, nas ações previdenciárias, que o segurado tenha procurado a administração para só então, em caso de controvérsia, provocar manifestação judicial.

No caso em comento, o autor deixou de formular pedido junto ao INSS, impossibilitando qualquer manifestação positiva na via administrativa. Note-se que nenhum formulário de atividade especial - PPP, SB40, DSS8030 -, referente ao trabalho entre 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 17/05/04, foi apresentado ao INSS, cf. comprova cópia dos procedimentos administrativos anexados aos eventos 17 e 21.

Assim, não há como condenar a parte que, em nenhum momento, impôs resistência à pretensão pontual do autor, que procurou o Judiciário antes de verificar a possibilidade de reconhecimento administrativo do quanto pretendido. Note-se que não se trata de documentação insuficiente, mas ausência de pedido específico para o reconhecimento da especialidade no período.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1310042/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 15/05/2012, publ. DJe 28/05/2012)

Nesse contexto, não havendo manifestação administrativa sobre o pedido, não há lide e, por conseguinte, interesse de agir.

Desse modo, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de contagem majorada do período de 02/07/1990 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 21/12/1994, 17/01/1995 a 09/05/1997 e 03/11/1997 a 16/05/04, trabalhado na empresa IMC - Indústria Madeireira Camilotti.

Tempo rural

O autor pretende o reconhecimento de tempo trabalhado entre 18/12/1963 a 05/11/1979 como lavrador, em regime de economia familiar, na cidade de Reserva/PR.

Inicialmente, destaque-se que o STJ já pacificou o entendimento segundo o qual o limite de idade para reconhecimento da atividade rural não pode ser utilizado em detrimento do segurado, porquanto o intuito da legislação era vedar o trabalho infantil, não afastar direito à prestação previdenciária daqueles que foram expostos a condições incompatíveis com sua idade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 922.625/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 29/10/2007)

Desse modo, conquanto em 18/12/1963 possuísse apenas 12 anos, a limitação prevista no artigo 11 inciso VII alínea c não pode desassistir o segurado, sendo em tese devido o cômputo de todo o período rural requerido na inicial, desde que devidamente comprovado.

De outro lado, como é de conhecimento geral, em razão do artigo 55 § 3º da Lei 8.213/91, 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.

O artigo 106 da LBPS traz rol de documentos aptos a comprovar o exercício efetivo da atividade rural. Cotejando os documentos lá relacionados com aqueles apresentados em Juízo, temos que, de fato, não coincidem. Todavia, a jurisprudência é remansosa quanto à possibilidade de comprovação do tempo agrícola por outros meios, dada a conhecida informalidade do meio:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto na nossa jurisprudência, a declaração sindical não homologada pura e simples não constitui início razoável de prova material, porém quando acompanhada de robusta prova testemunhal, tal como no caso dos autos, atestando o labor alegado, poderá, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho rural, constituir início de prova material apto a suprir os requisitos do art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, ainda mais por se tratar de mero rol exemplificativo. 2. O exame da existência de início de prova material de atividade rural não demanda o reexame da matéria fático-probatória, mas genuína valoração das provas coligidas aos autos, a tornar inaplicável o raciocínio extraído da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1083346 / PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/11/2009)

Na hipótese em tela, o autor juntou no procedimento administrativo os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 2011 (evento 17, PROCADM1, fls. 9/10); certidão de casamento do segurado, datada de 1972, na qual informa exercer a profissão de lavrador (evento 21, PROCADM1, fl. 12); certidão de óbito de seu pai, datada de 2011, constando 'lavrador' como profissão do falecido (evento 21, PROCADM1, fl. 56); certidão de nascimento de seus irmãos, Josmar dos Santos e Nelci da Luz dos Santos, datadas de 1972 e 1975, nas quais consta como profissão de seu pai a atividade de 'lavrador' (evento 21, PROCADM1, fl.57); e certidão de casamento de sua irmã, Tereza dos Santos, datada de 1971, na qual consta como profissão de seu pai a atividade de 'lavrador' (evento 21, PROCADM1, fl.59).

Nesse contexto, tenho que os documentos supra descritos são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.

Em que pese o INSS negue, em contestação, o reconhecimento parcial do tempo rural, a leitura do procedimento administrativo é clara e não permite dupla interpretação, conforme decisão do setor técnico da autarquia (evento 21, PROCADM1, fl. 82):

'7. FOI RECONHECIDO 1 ANO DE ATIVIDADE RURAL E PARA OS DEMAIS PERÍODOS REQUERIDOS COMO ESTA ATIVIDADE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA SE PROSSEGUIR COM O PROCESSO DE RECONHECIMENTO'.

Nos termos da contagem administrativa, a autarquia considerou todo o ano de 1972 como período rural, excluindo os demais. Note-se que o único documento em nome do requerente, a saber, sua certidão de casamento, é datada justamente em 1972. Denota-se, portanto, que a ré não considerou o tempo adicional pela ausência de documentos próprios datados nos demais anos.

Entretanto, não há que se exigir do segurado que apresente documentação ano a ano do período que pretende comprovar. Dada a informalidade do meio, a comprovação de vínculo com o campo normalmente é realizada por declarações em documentos pessoais, como certidões de casamento e de nascimento. Nesse sentido, por certo não haverá prova material específica para todos os anos no trabalho rural, tornando inexeqüível o exercício do direito à contagem do tempo. Apresentados documentos datados de 1971, 1972 e 1975, presume-se que são válidos para os demais anos, sob pena de tornar inviável a comprovação material exigida pela lei.

Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já decidiu que o início de prova material requerido pela legislação pode ser suprido por documentos em nome dos pais do segurado, mormente considerando que a maioria desenvolveu suas atividades durante a adolescência e o início da idade adulta, razão suficiente para esclarecer a pequena quantidade de documentos em nome próprio. Nesse sentido, cito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL E DE ALISTAMENTO MILITAR. PAI QUE SE APOSENTOU COMO TRABALHADOR RURAL. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material (no caso, mediante documento próprio - título eleitoral e de reservista - e outros em nome dos pais - tendo um deles se aposentado como trabalhador rural), desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. (TRF4, EINF 2005.71.07.005421-8, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/03/2012)

Acrescentando à prova material, foram ouvidas testemunhas em justificação administrativa. Iduir Mendes Moreira afirmou conhecer o segurado desde 1963, quando foram vizinhos no Município de Reserva/PR, trabalhando, inclusive, na mesma propriedade, de titularidade de terceiro. Afirma que o trabalho rural era exercido em regime de economia familiar, com cultivo de lavoura branca - milho, feijão e arroz. Disse que João da Luz dos Santos deixou a fazenda poucos anos antes de 1982, quando depoente se mudou para Curitiba/PR. Valdivino Rodrigues de Souza e Eurico Dias Costa reafirmaram o trabalho rural do autor ao lado de sua família, na condição de 'bóia-fria'.

Como visto, os depoimentos e documentos indicam que o segurado nasceu e trabalhou na zona rural de Reserva/PR até 1979, quando veio para Curitiba/PR e obteve emprego com carteira assinada.

Desse modo, diante das provas ora coligidas, resta deferido o pedido de reconhecimento de trabalho rural de 18/12/1963 a 05/11/1979.

(...)"

Nesses termos, nada mais havendo a ser expendido, vai mantida a sentença quanto a estes tópicos.

Da atividade sujeita a condições especiais

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 05.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

No caso dos autos, é essa a descrição do período que se pretende seja reconhecido como especial:

Empresa IMC - Indústria Madeireira Camilotti

Período: 17/05/2004 a 11/05/2011

Função: alimentador de linha de produção/servente

Agente nocivo: ruído

Documentos: PPP (evento 21, PROCADM1 ,fls.39/43) e LTCAT (evento 41)

O PPP trazido aos autos aponta a exposição ao agente nocivo ruído nas seguintes variações:

Período Ruído EPI
17/05/2004 a 18/02/2005 91,20dB N/A
19/02/2005 a 05/02/2006 90,06dB N/A
06/02/2006 a 05/12/2006 90,53dB CA 10043 - 13dB NRRsf
06/12/2006 a 01/05/2008 90,53dB CA 5674 - 16dB NRRsf
02/05/2008 a 30/01/2009 90,09dB N/A
31/01/2009 a 28/01/2010 88,2dB CA 5674 e 5228 - 16 e 14dB NRRsf
29/01/2010 a 16/12/2010 86,44dB N/A
17/12/2010 a 18/12/2011 84,37dB CA 14470 - 13dB NRRsf
19/12/2011 em diante 83,44dB N/A

Considerando que, para a época, era aplicável o limite de 85dB, temos que o segurado estava exposto a ruído intolerável no período de 17/05/2004 a 16/12/2010. Destaque-se que os valores foram preenchidos de acordo com as anotações do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

Nesse contexto, faz jus o demandante ao reconhecimento de todo o período como especial, de 17/05/2001 a 16/12/2010, inclusive nos interregnos entre 06/02/2006 a 01/5/2008 e de 31/01/2009 a 28/01/2010, pois, conforme descrito na fundamentação supra, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Do direito à aposentadoria

Somados os períodos rural, comum e especiais, estes últimos convertidos pelo fator 1,4, comprovados pelo segurado João da Luz dos Santos, tem-se o seguinte cenário:

Como se vê, o autor não preenchia o tempo mínimo necessário à aposentação na data da Emenda 20/98 e nem em 28/11/1999, data da Lei do Fator Previdenciário.

Contudo, em 25/02/2011 (DER) o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, pois então somava 43 anos, 10 meses e 07 dias de tempo total de serviço, sendo-lhe devidas as prestações daí decorrentes a contar da data do primeiro requerimento administrativo (25/02/2011), e não havendo parcelas prescritas, porque não decorritos prazo superior a 05 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda (25/03/2013).

Nesses termos, vai reformada a sentença, no que tange ao mérito, apenas para se reconhecer a especialidade do labor também nos períodos de 06/02/2006 a 01/5/2008 e de 31/01/2009 a 28/01/2010, na forma da fundamentação.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Provida no ponto, pois, a remessa oficial.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Quanto a esse ponto, mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No caso em apreço, vai mantida a sentença que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96) e o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida, apenas no que se refere à correção monetária;

- apelação do INSS: desprovida;

- apelação da parte autora: parcialmente provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772708v16 e do código CRC 16dc15cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5010647-15.2013.4.04.7000
40000772708.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010647-15.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO DA LUZ DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO rural. comprovação. Tempo de serviço urbano especial. comprovação. ruído. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluindo que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

4. Comprovado o labor rural, bem como a especialidade do período urbano, é devida a averbação e respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772709v4 e do código CRC e6e61230.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2018, às 17:12:59


5010647-15.2013.4.04.7000
40000772709 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010647-15.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO DA LUZ DOS SANTOS

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 577, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010647-15.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO DA LUZ DOS SANTOS

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

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