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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5003061-22.2012.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003061-22.2012.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON ANTONIO CAMILOTTI

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS formulando a seguinte pretensão: i) incluir na contagem do tempo de contribuição os períodos de 01.5.1969 a 31.3.1971 (Fundação Hospitalar do Paraná), 01.4.1990 a 31.7.1990 (contribuinte individual) e de 01.10.2001 a 25.8.2003 (Compensados Santo Antônio Ltda.); ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial com a conversão em tempo comum nos períodos de 01.5.1969 a 31.3.1971 (Fundação Hospitalar do Paraná) e de 01.4.1971 a 30.12.1977 (Camifra S/A); iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de NB 130.977.728-1 (DER 18/12/2003); iv) subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento de NB 154.206.672-4 (DER 29.11.2011), acrescidas de juros e correção monetária (ev. 1, originário).

Processado o feito, sobreveio sentença (ev. 30, originário), publicada em 04.9.2013, julgando procedentes os pedidos para: a) reconhecer o exercício de atividade especial de 01.4.1971 a 30.12.1977, convertendo-a em tempo comum pelo fator de conversão 1,4; b) averbar no cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01.5.1969 a 31.3.1971, 01.4.1990 a 31.7.1990 e de 01.10.2001 a 25.8.2003; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento de NB 130.977.728-1 (DER 18.12.2003), devendo ser implantada em favor do autor aquela modalidade que se mostrar mais vantajosa financeiramente; d) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

Inconformado, o INSS apelou apenas quanto aos critérios de juros e correção monetária estabelecidas na sentença, sustentando que a sistemática de aplicação de juros de mora e da correção monetária a matéria sofreu relevante alteração com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, independentemente da natureza da demanda. Defende que, no caso em tela, previu-se a aplicação capitalizada dos juros. Pede, portanto, seja determinada a aplicação de juros simples no cálculo dos valores da condenação e que seja estabelecido, como marco inicial da incidência de juros, a data da citação (ev. 36, originário).

Ofertadas as contrarrazões (ev. 41, originário), vieram os autos a este Tribunal.

Em petição (ev. 5), a parte autora pediu a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 300 do CPC, a qual restou deferida (ev. 6), determinando-se ao INSS a imediata implantação do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, provisoriamente consoante determinado em sentença".

O INSS, a seguir, comprovou o cumprimento da decisão antecipatória, tendo implantado a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 183.566.389-0), com DIB em 18.12.2003, DIP em 01.03.2018, ressalvando, contudo, a contagem simples do período de 01.4.1990 a 31.7.1990, já reconhecido administrativamente, e dizendo, ainda, que "nos meses que não foram comprovados o valor do salário-de-contribuição foi utilizado o valor do salário mínimo conforme Art. 36, § 2º do Decreto 3.048/99" (ev. 13, PET1, INFBEN2 E INFBEN3).

Em nova petição, a parte autora diz ter comprovado os salários-de-contribuição relativos ao período de atividade urbana de 10/2001 a 07/2003 (ev. 1, OUT28, originário), pedindo seja determinado ao INSS que refaça o cálculo da RMI do demandante, mediante a consideração da remuneração correta que, ao contrário do alegado, foi comprovada (ev. 15).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito

Por força exclusiva da remessa oficial (já que não houve apelação quanto ao mérito), a controvérsia reside basicamente no acerto da sentença que determinou: a) o reconhecimento o exercício de atividade especial de 01.4.1971 a 30.12.1977, convertendo-a em tempo comum pelo fator de conversão 1,4; b) a averbação no cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01.5.1969 a 31.3.1971, 01.4.1990 a 31.7.1990 e de 01.10.2001 a 25.8.2003; c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento de NB 130.977.728-1 (DER 18.12.2003), devendo ser implantada em favor do autora aquela modalidade que se mostrar mais vantajosa financeiramente.

Na espécie, tenho que a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Rafael Webber examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se, assim, a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo os seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

ATIVIDADE URBANA

A parte autora pretende que os períodos de 01/05/1969 a 31/03/1971 (Fundação Hospitalar do Paraná), 01/04/1990 a 31/07/1990 (contribuinte individual) e de 01/10/2001 a 25/08/2003 (Compensados Santo Antônio Ltda.) trabalhados em atividade urbana sejam computados na contagem do tempo de contribuição.

- 01/04/1990 a 31/07/1990 - contribuinte individual

Sustenta que no citado interregno recolheu contribuições como contribuinte individual (GPS21/24, evento 1), cujos registros de pagamento estão descritos no CNIS (CNIS7/8, evento 1). Todavia, o INSS não computou tais recolhimentos na contagem do tempo de contribuição.

Quanto ao ponto, é o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 que trata das anotações constantes do CNIS:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

A interpretação possível do citado dispositivo legal é a de que os registros do CNIS gozam de presunção de veracidade e que em caso de dúvida sobre a regularidade dos mesmos será exigida a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações, sob pena de exclusão do período.

No caso, os elementos existentes nos processos administrativos não trazem qualquer indício de que as informações constantes do CNIS não seriam verdadeiras. Por sua vez, o INSS em sua contestação não traz qualquer argumento questionando a regularidade das anotações.

Dessa forma, deve ser computado na contagem do tempo de contribuição do autor as anotações existentes no CNIS.

- 01/05/1969 a 31/03/1971 - Fundação Hospitalar do Paraná

A cópia da CTPS do autor (fl. 08, PROCADM1, evento 8) demonstra que no período de 01/05/1969 a 31/03/1971 o autor trabalhou como laboratorista para a Fundação Hospitalar do Paraná. As fl. 20 e 31 da CTPS que foi recolhida a contribuição sindical quanto ao citado vínculo e a opção pelo FGTS.

O INSS, por sua vez, não questionou a existência da citada relação empregatícia administrativamente ou judicialmente.

Assim, procede o pedido de cômputo do citado vínculo na contagem do tempo de contribuição.

- 01/10/2001 a 25/08/2003 - Compensados Santo Antônio Ltda.

Para o período o autor apresentou cópia do livro de registro de empregados da empresa. Nele consta a admissão do autor em 01/11/1999 e a saída em 25/08/2003 (OUT28, evento 1). Do CNIS, por outro lado, há a anotação do citado vínculo de emprego, contudo há registro de que a última remuneração teria ocorrido em 09/2001.

O INSS em sede administrativa e judicial não questionou a duração do vínculo de emprego, não se observando indícios de fraude.

Assim, cabível o cômputo do período trabalhado na empresa Compensados Santo Antônio Ltda. na contagem do tempo de contribuição.

Ressalte-se, por oportuno, que os vínculos de emprego mantidos pelo autor com os empregadores Fundação Hospitalar do Paraná e Compensados Santo Antônio Ltda. deverão ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que tal obrigação é de responsabilidade dos empregadores.

ATIVIDADE ESPECIAL

1) Conversão Atividade Especial em Comum

Sob a égide da Lei nº 8.213/91, o artigo 57, § 3º, desse diploma legal, em sua redação originária, dispôs sobre a possibilidade de conversão do período especial em comum, na hipótese de o segurado laborar apenas parte do período em condições especiais, sendo a forma de conversão disciplinada no Decreto nº 611/92 (artigos 62 a 64).

Até 28/04/1995, para que a atividade fosse considerada especial era exigido somente o enquadramento na previsão hipotética, que admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional e b) enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou profissão exercida.

As atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas foram descritas no Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, bem assim posteriormente no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que versou sobre a mesma questão, elencando atividades insalubres, penosas e perigosas. Saliente-se que o entendimento jurisprudencial dominante é de que ambos os decretos são complementares, ou seja, o fato de o segundo decreto não arrolar determinada categoria de atividade não exclui aquelas descritas no decreto anterior.

A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, tornou indispensável a efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação), não mais bastando o exercício de atividades específicas.

Assim, a partir de então e até 14/10/1996, a efetiva exposição a agentes nocivos era comprovada através da apresentação do formulário SB 40 (atualmente, DSS 8030, DIRBEN 8030), no qual o empregador descrevia de forma detalhada as atividades do empregado, não havendo exigência no sentido de que tal documento fosse preenchido com base em laudo pericial, excepcionando-se a exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.

Todavia, na mesma data (14/10/1996), foi editada a Medida Provisória nº 1.523/96 (atualmente, Lei nº 9.528/97), a qual passou a exigir que o formulário fosse emitido pela empresa com base em laudo técnico (art. 58, § 1º, da LB, em sua redação atual).

Após 05/03/97, os agentes deletérios são aqueles considerados no Decreto nº 2.172/97, que revogou os regulamentos anteriores que dispunham sobre o tema.

Anteriormente, adotava o limite temporal de 28/05/1998 para conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, tendo em vista o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24/09/98, convertida na Lei nº 9.711/98 e conforme o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, em sua Súmula nº 16:

'A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente á atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da lei nº 9.711/98)'.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998, é possível a conversão do tempo serviço especial em comum, conforme depreende-se do REsp. nº 956.110/SP:

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1.Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2.Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3.Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4.O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5.Recurso Especial improvido. (Resp. 956110/SP. RECURSO ESPECIAL 2007/0123248-2. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). T5 - QUINTA TURMA. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22.10.2007. p. 367)

O eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal 'prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior.(...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei nº 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física.'

Em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o enunciado nº 16 de suas súmulas de jurisprudência.

Assim, adoto o entendimento de que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo e. STJ e, agora, pela TNU.

Em resumo, tem-se o seguinte: até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto nº 83.080/79 e do nº 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB 40 (atualmente, DSS 8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

A questão específica do agente insalubre ruído é um pouco mais complexa, pois a jurisprudência - principalmente a do Superior Tribunal de Justiça - tem entendido que se utiliza a regra mais benéfica ao segurado. E a regra mais benéfica, no caso das várias legislações e percentuais que já regeram a matéria, é o limite de 80dB, nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, até a edição do Decreto nº 2.172/97, e, a partir de então, 85 dB, nos moldes do Decreto nº 4.882/2003.

O índice de 80 dB é utilizado até 05/03/97 em detrimento das legislações que previam 90dB, em razão de entendimento pacificado no STJ e Tribunais Regionais Federais, de que se deve adotar a Instrução Normativa 78/2002 do INSS até a edição do Decreto nº 2.172/97. Neste sentido o seguinte julgado: '1. O enquadramento e as formas de comprovação da especialidade devem observar a lei vigente ao tempo da prestação do trabalho. 2. Nos termos do art. 181 da Instrução Normativa 78/2002 - INSS, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97) (...)' (TRF4ªAC493496 Processo: 200070000027962. UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 09/09/2003. DJU DATA: 24/09/2003. PÁGINA: 558. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ).

(...)

Vale lembrar, ademais, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é indiferente para a caracterização da atividade especial, nos termos da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Portanto, não merece acolhida a alegação do réu no sentido de que o uso dos EPIs impediria a configuração da atividade especial.

Quanto ao fato de a parte ter apresentado laudo produzido em momento posterior ao da realização da atividade, entendo que tal circunstância não representa óbice ao reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região, litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. [...] (TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/06/2007).

Feita essa digressão, passo a análise do caso concreto. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade por ele desempenhada de 01/05/1969 a 31/03/1971 (Fundação Hospitalar do Paraná) e de 01/04/1971 a 30/12/1977 (Camifra S/A).

Conforme exposto, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto nº 83.080/79 e do nº 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova.

Para o período de 01/05/1969 a 31/03/1971 o autor apresentou cópia da CTPS com o registro de que trabalhou como laboratorista para a Fundação Hospitalar do Paraná. Para além do referido elemento de prova não trouxe qualquer outro a demonstrar o contrato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes, valendo ressaltar que a atividade de laboratorista não se encontra elencada no anexo I do Decreto nº 83.080/79.

No período de 01/04/1971 a 30/12/1977, de acordo com o PPP apresentado (fl. 13, PROCADM2, evento 8), o autor trabalhou como soldador, setor oficina, para a empresa Camifra S/A Madeiras, Agrícola e Pecuária, realizando solda em máquinas e equipamentos em geral.

No item agentes nocivos consta a descrição de que o demandante esteve exposto ao agente físico radiação não ionizante, fumos metálicos, risco de queimaduras proveniente de metais aquecidos e ruído oriundo do lixamento de peças metálicas de soldagem no índice de 88 dB(A), de modo habitual e permanente.

O laudo pericial apresentado indica exposição ao agente agressivo ruído no grau de 84 dB(A) e exposição ao agente radiações não ionizantes, de forma habitual e permanente (LAU20, evento 1).

A exposição ao agente físico ruído, por si só, permite o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que o laudo comprova índice de agressividade superior ao permitido no período.

No que tange à exposição à radiação não ionizante e fumos metálicos, tendo em vista que o PPP indica que no exercício de suas atividades habituais e permanentes esteve exposto aos citados agentes, cabível o reconhecimento da especialidade no período, nos termos do Códigos 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é prevista nos artigos 52 a 56, sendo devida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se masculino, sempre observada a carência (180 contribuições mensais, ou aquela prevista no art. 142, para os segurados inscritos no regime de Previdência urbana ou rural anteriormente a 24/07/1991).

A aposentadoria proporcional por tempo de serviço foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98. Há, no entanto, regra de transição para aqueles filiados ao regime até a data da alteração, tornando possível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde que cumpram o requisito etário de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher e um acréscimo proporcional consistente em 40% do período faltante na data da edição da Emenda.

Referida emenda manteve as mesmas exigências para a aposentadoria integral, que continuou sendo aos 35 anos de tempo de serviço/contribuição para o homem e de 30 anos para a mulher.

Não há necessidade do 'pedágio' para a aposentadoria integral uma vez que a nova regra não o exige (somente a de transição) podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa.

Posteriormente, a Lei nº 9.876, de 29/11/1999, estabeleceu critérios mais gravosos para o cálculo dos benefícios previdenciários, com período básico de cálculo mais abrangente e com a inclusão do fator previdenciário, garantindo, no entanto, o direito adquirido àqueles que tenham cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício até o dia anterior à publicação da lei (artigo 6º).

Considerando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, somado ao tempo de atividade especial e urbano reconhecidos nesta sentença, a parte autora tem a seguinte contagem:

Autos nº:

50030612220124047012

Autor(a):

AIRTON ANTONIO CAMILOTTI

Data Nascimento:

14/03/1950

DER:

29/11/2011

Calcula até:

18/12/2003

Sexo:

HOMEM

Já reconhecido pelo INSS

Anos

Meses

Dias

Carência

Até 16/12/1998

26

4

16

234

Até 28/11/99

27

3

28

245

Até a DER

29

2

0

267

Data inicial

Data Final

Fator

Anos

Meses

Dias

Conta carência

Carência

01/05/1969

31/03/1971

1,00

1

11

1

S

23

01/04/1990

31/07/1990

1,00

0

4

1

S

4

01/10/2001

25/08/2003

1,00

1

10

25

S

23

01/04/1971

30/12/1977

0,40

2

8

12

N

0

Tempo total

Anos

Meses

Dias

Carência (meses)

Idade (anos)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

31

4

0

261

48

Até 28/11/99 (L. 9.876/99)

32

3

12

272

49

Até 18/12/2003

36

0

9

317

53

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

Posteriormente, em 28/11/1999, não tem direito sequer à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, porque não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s): idade (53 anos).

Por fim, em 18/12/2003 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

Especificamente quanto ao período de atividade urbana reconhecido em sentença de 01.10.2001 a 25.8.2003 - Compensados Santo Antônio Ltda., observo que o INSS, ao comprovar a implantação do benefício em cumprimento à antecipação de tutela, ressalvou que "nos meses [em] que não foram comprovados [os valores dos salários-de-contribuição] foi utilizado o valor do salário mínimo conforme Art. 36, § 2º do Decreto 3.048/99", estando nessa condição os salários considerados no período de 10/2001 a 07/2003, como se vê do documento INFBEN2 do evento 13.

Contudo, havendo prova nos autos quanto ao salário percebido pela parte autora durante este interregno (ev. 1, OUT28, originário), sendo o empregador da época o responsável tributário, e considerando, ainda, o disposto na sentença quanto ao fato de que "os vínculos de emprego mantidos pelo autor com os empregadores Fundação Hospitalar do Paraná e Compensados Santo Antônio Ltda. deverão ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que tal obrigação é de responsabilidade dos empregadores", cabe ao INSS a consideração dos salários-de-contribuição informados no referido registro de empregado (ev. 1, OUT28, originário).

Assim, deverá o INSS recalcular a renda mensal inicial do benefício implantado em favor do autor, considerando os valores dos salários-de-contribuição referentes ao período de 10/2001 a 07/2003 comprovados no documento OUT28 do evento 1 da ação originária.

Nesses termos, vai mantida a sentença que determinou o reconhecimento o exercício de atividade especial de 01.4.1971 a 30.12.1977, convertendo-a em tempo comum pelo fator de conversão 1,4; a averbação no cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01.5.1969 a 31.3.1971, 01.4.1990 a 31.7.1990 e de 01.10.2001 a 25.8.2003; e a a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento de NB 130.977.728-1 (DER 18.12.2003).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida nesta Corte em decisão monocrática (ev. 6), determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, observado, contudo, o necessário recálculo da renda mensal inicial, a ser efetuado mediante a observância dos valores corretos dos salários-de-contribuição referentes ao período de 10/2001 a 07/2003 (comprovados no ev. 1, OUT28, da ação originária), na forma da fundamentação, a ser comprovado pelo INSS o prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa ex officio: desprovida;

- apelação: desprovida;

- ratificada a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a retificação do cálculo da renda mensal inicial, na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e ratificar a antecipação dos efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593881v20 e do código CRC b553e75b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:50:9


5003061-22.2012.4.04.7012
40000593881.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003061-22.2012.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON ANTONIO CAMILOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. comprovação. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.

3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.

7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial e ratificar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593882v7 e do código CRC d741add2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:50:9


5003061-22.2012.4.04.7012
40000593882 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003061-22.2012.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: GILVAN JOSE PIGOSSO por AIRTON ANTONIO CAMILOTTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON ANTONIO CAMILOTTI

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial e ratificar a antecipação dos efeitos da tutela. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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