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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO. TRF4. 5043045-24.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO. Hipótese em que não preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe além do teto do RGPS, sem evidência de qualquer gasto extraordinário que leve a concluir que não possa arcar com as despesas processuais. (TRF4, AG 5043045-24.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043045-24.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS KLUSENER
ADVOGADO
:
ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO.
Hipótese em que não preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe além do teto do RGPS, sem evidência de qualquer gasto extraordinário que leve a concluir que não possa arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211773v8 e, se solicitado, do código CRC 62972B6E.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 19/10/2017 15:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043045-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS KLUSENER
ADVOGADO
:
ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS KLUSENER em face de decisão singular que revogou o benefício da AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos seguintes termos (evento 20), verbis:
"Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita
O INSS impugna o benefício de assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, alegando que ela possui renda incompatível com a benesse.
Com razão o INSS.
Revendo posicionamento anterior, passo a fixar como limite para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita o valor máximo pago pelo INSS a título de concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Geral.
No caso dos autos, conforme documentos dos eventos 14 e 19 (rendimentos de aposentadoria e pensão), na data do ajuizamento da presente demanda (29.09.2016), a parte autora efetivamente auferia renda superior ao teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2016 (R$ 5.189,82).
Dessa forma, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita."

A parte agravante alega, em síntese, que, segundo a jurisprudência do STJ e TRF4, descabe ao juízo aplicar critérios para a concessão do benefício de AJG, com base em critérios como os defini dos pelo juízo que não estão dispostos em lei. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão ora atacada (revogação da AJG), sendo mantida esta decisão em sede de tutela definitiva, com a concessão da AJG ao ora Agravante.

O pedido antecipatório foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A concessão de assistência judiciária gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.

Ocorre que, na espécie, a decisão que revogou o benefício da AJG, outrora deferido, o fez tão somente sob o argumento de que o autor "auferia renda superior ao teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2016 (R$ 5.189,82)", o que fere a norma insculpida no art 99, § 2º, do CPC:

"(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifei)

Ademais, na espécie, a meu sentir, o valor apontado pelo Juízo (R$ 5.189,82), por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência do autor.

Neste percorrer, merece guarida a pretensão relativa ao restabelecimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177612v2 e, se solicitado, do código CRC 68209811.
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Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043045-24.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS KLUSENER
ADVOGADO
:
ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir.
O autor (evento 14, inf2, do processo originário) recebe ATC e pensão, num total de R$ 7.407,01 mensais, valor superior ao teto do RGPS, o que tem sido considerado indicativo de capacidade de suportar as custas processuais, sem que haja evidência de algum gasto extraordinário, diferenciado dos gastos da média das famílias brasileiras, que leve a crer na declarada pobreza.
Respeitosamente, penso que não deva que não deva ser considerada a renda líquida para ser comparada com o teto bruto, pois são grandezas diferentes.
Ou a renda líquida deve ser comparada com o teto líquido ou a renda bruta deve ser comparada com o teto bruto. Em qualquer das hipóteses, a renda fica além do teto do RGPS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043045-24.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50077144920164047102
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS KLUSENER
ADVOGADO
:
ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Comentário em 17/10/2017 10:53:35 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Considerando a renda mensal (ATC e pensão) do agravante, acompanho a divergência.
Divergência em 16/10/2017 11:51:08 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

O autor (evento 14, inf2, do processo originário) recebe ATC e pensão, num total de R$ 7.407,01 mensais, valor superior ao teto do RGPS, o que tem sido considerado indicativo de capacidade de suportar as custas processuais, sem que haja evidência de algum gasto extraordinário, diferenciado dos gastos da média das famílias brasileiras, que leve a crer na declarada pobreza.

Respeitosamente, penso que não deva que não deva ser considerada a renda líquida para ser comparada com o teto bruto, pois são grandezas diferentes.

Ou a renda líquida deve ser comparada com o teto líquido ou a renda bruta deve ser comparada com o teto bruto. Em qualquer das hipóteses, a renda fica além do teto do RGPS.

Luciane


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213458v1 e, se solicitado, do código CRC 8A535F5A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:38




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