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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. TRF4. 5030733-94.2014.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO. 1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O fato de o procurador da Autarquia ter participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso. (TRF4, AC 5030733-94.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030733-94.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LARISSA FERNANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
:
Tiago Tondinelli
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285118v3 e, se solicitado, do código CRC 382653DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030733-94.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LARISSA FERNANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
:
Tiago Tondinelli
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho Eder Vinicius dos Santos, em 05-09-2012, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Em suas razões de apelação, a Autarquia argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido acostado aos autos a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução. No mérito, alega não ter restado comprovado o exercício de labor rural pela autora, em função da ausência de suficiente início de prova material e da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Em atenção ao princípio da eventualidade, postula a alteração do termo inicial do benefício.
Além de apresentar as contrarrazões, recorre adesivamente a parte autora requerendo o afastamento da aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, diante das decisões do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, além da majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como se vê, a prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
Veja-se que o fato de o procurador da Autarquia ter participado da audiência em que colhida a prova oral, é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da aludida prova deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso em apreço, a juntada aos autos da mídia magnética ocorreu somente após a chegada do processo a esta Corte (Evento 110), uma vez que o Sistema Projudi da justiça paranaense não comporta arquivos de áudio.
Portanto, é indubitável que a Autarquia Previdenciária não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, de modo que resta desprestigiado o contraditório e a ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à comprovação do tempo de serviço rural.
Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, prejudicada a análise do recurso adesivo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030733-94.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00072958520138160075
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LARISSA FERNANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
KELLY DA SILVA CARIOCA
:
Tiago Tondinelli
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325537v1 e, se solicitado, do código CRC 283EE6D7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:22




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