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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5016630-48.2015.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso. (TRF4, AC 5016630-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016630-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUZA DE PAULA SARAIVA
ADVOGADO
:
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO
:
Sérgio Luiz de Castilho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768321v5 e, se solicitado, do código CRC 14B75F19.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016630-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUZA DE PAULA SARAIVA
ADVOGADO
:
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO
:
Sérgio Luiz de Castilho
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural como boia-fria, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescidas de juros de mora de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em conta que não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais. Apontou a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Cerceamento de defesa
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas pelo apelante não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa.
Registro que o fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso, a mídia magnética não foi juntada aos autos até o momento, em razão de o sistema Projudi da justiça paranaense não comportar arquivos de áudio.
Assim, considerando que o apelante não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural.
Deve ser acolhida, portanto, a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768320v8 e, se solicitado, do código CRC BCDEF17C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016630-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006983320138160162
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUZA DE PAULA SARAIVA
ADVOGADO
:
CARLA YAMAMOTO PEIXOTO
:
Sérgio Luiz de Castilho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840992v1 e, se solicitado, do código CRC 2E39A5D0.
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Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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