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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRF4. 0016036-90.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ. 2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores. (TRF4, APELREEX 0016036-90.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016036-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO VICENTE MENEGUEL
ADVOGADO
:
Cassiano Ricardo Wurzius e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607870v3 e, se solicitado, do código CRC 3181EF9A.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016036-90.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO VICENTE MENEGUEL
ADVOGADO
:
Cassiano Ricardo Wurzius e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de haver sido proferida em audiência a respeito da qual o INSS não foi intimado e, portanto, não compareceu. Ainda em sede preambular, requer o instituto apelante o reconhecimento de que incide na hipótese em apreço o reexame necessário, bem como a cassação da antecipação de tutela deferida pelo julgador monocrático e, ainda, a revogação da multa fixada para a hipótese de descumprimento da decisão.

Quanto ao mérito, o INSS aduz não restar comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo demandante, razão pela qual não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Postula, enfim, o reconhecimento de que é nula a sentença proferida pelo julgador monocrático ou, sucessivamente, a reforma do decisum e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Apresentadas contrarrazões pelo demandante, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 60 anos), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente: nulidade da sentença

Sustenta a autarquia previdenciária em sede preambular a nulidade da sentença monocrática sob o argumento de que foi proferida em audiência, realizada em 06.03.2013, da qual o INSS não foi intimado, razão pela qual não compareceu ao ato processual.

Importante referir, a respeito do tema, que a defesa do INSS é desempenhada por procurador federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, que assim dispõe:

"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

No mesmo sentido, o julgamento do REsp 1042361/DF pelo STJ, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal.
(Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010)

Merece acolhida, pois, a preliminar suscitada pelo instituto apelante.

Com efeito, ainda que conste do processo a designação de audiência de instrução do feito para 06.03.2013 (fl. 126), o fato é que tal movimentação não constou da citação expedida para o INSS. Veja-se, pois, que na carta de citação que consta à fl. 129 não é feita qualquer menção à designação de audiência de instrução do feito. Pelo contrário, consta apenas advertência quanto ao prazo para a apresentação de contestação pela autarquia.

Registro, por relevante, que a despeito da relativização que a tramitação de processos por meio eletrônico admite no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal de Procuradores Federais, forçoso reconhecer que, na hipótese vertente não se verifica a existência nos autos de qualquer movimentação que demonstre que o INSS teve conhecimento da designação da audiência. Vale dizer, não há registro de envio de mensagem eletrônica à autarquia com tal informação, não há referência à marcação de audiência na carta de citação, não há sequer evento automático do sistema confirmando a visualização, pelo instituto réu, do evento no qual se deu a designação da audiência, evidenciando-se a ocorrência de grave prejuízo à autarquia pela realização de ato processual acerca do qual não teve notícia prévia.

Neste contexto, a solenidade realizada sem que a autarquia previdenciária tivesse sido regularmente intimada para o ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, na própria audiência foi proferida sentença contrária aos interesses do INSS, evidencia a ocorrência de prejuízo à autarquia, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas, daí resultando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual resta evidente a ocorrência de nulidade processual.

Impõe-se, portanto, a anulação da audiência e da sentença, devendo o julgador monocrático designar nova data para a realização do ato processual, acerca do qual o INSS deverá ser pessoalmente intimado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016036-90.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044188120128160052
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO VICENTE MENEGUEL
ADVOGADO
:
Cassiano Ricardo Wurzius e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DECLARAR NULO O FEITO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674444v1 e, se solicitado, do código CRC 8F4F0880.
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