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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5007131-59.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 2. Sentença anulada para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5007131-59.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007131-59.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JORANILDE FABRICIO DE CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 1987 a 1991 e de 05/08/2000 a 24/06/2014, a partir da DER, em 08/10/2021.

Sentenciando, a MMª. Juíza julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, entendendo pela falta de interesse de agir da parte autora, a condenando ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa diante da concessão de AJG.

Apela a parte autora, sustentando que os documentos não juntados no processo administrativo não são essenciais para a análise do mérito e, portanto, não se faz presente a falta de interesse de agir. Assim, requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

No presente caso, a autora comprovou a existência do prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido (ev. 23.4).

Em sede de contestação, a Autarquia alegou ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de documentos indispensáveis ao processamento do pedido.

Importa ressaltar que foi juntado, pela parte autora, os seguintes documentos a fim de fazer prova do labor rural:

- Certidão de Nascimento da autora, na qual seu genitor é qualificado como “lavrador”, registrada em 1974;

- Notas fiscais em nome do cunhado da autora, constando a entrega de produtos agrícolas à cooperativa, datadas de 1991 e 1992;

- Comunicado de irregularidade em documento fiscal emitida por cooperativa agropecuária, em nome do cunhado da autora, datada de 1992;

- Nota fiscal de produtor rural, em nome do cunhado da autora, datada de 1993;

- Recibos em nome do cunhado da autora, fornecidos pela cooperativa agropecuária, datados de 1995 e 1996;

- Extrato do produtor rural, em nome do cunhado da autora, no qual esta consta como associada à produção, com data de cadastro em 2009;

- Notas fiscais em nome da irmã da autora, de seu cunhado "e outros", constando a compra de insumos agrícolas, datadas de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014;

- Contrato de compromisso agrícola, em nome do cunhado da autora, com validade até 2010, datado de 2009;

- Contrato de compromisso agrícola, em nome do cunhado da autora, com validade até 2011, datado de 2010;

- Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do cunhado da autora, referente ao exercício de 2012;

- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora, com data de cadastro em 2014.

Observa-se que foi apresentada prova material suficiente para a análise de mérito, portanto, os documentos requeridos pelo INSS na carta de exigência (ev. 23.8, fl.8) - os quais são documento de identificação e CPF, comprovante de endereço, documentos do representante legal e autodeclaração do segurado - não demonstram ser essenciais para a análise do benefício, de modo que não configura a falta de interesse de agir a não juntada de todos os documentos exigidos pela Autarquia.

Portanto, resta impossibilitada a extinção do feito sem resolução de mérito, vez que a apresentação de prova material suficiente para a análise de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora.

Tratando dessa situação específica, eis o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. [...].3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5028219-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Desse modo, impõe-se o acolhimento da apelação, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a devida análise de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209313v14 e do código CRC 58df338e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:42:0


5007131-59.2023.4.04.9999
40004209313.V14


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:32.

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Apelação Cível Nº 5007131-59.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JORANILDE FABRICIO DE CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

2. Sentença anulada para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209314v7 e do código CRC a0bd3a23.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:42:0


5007131-59.2023.4.04.9999
40004209314 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5007131-59.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JORANILDE FABRICIO DE CAMARGO

ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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