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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO. CERCEAME...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. É nulo o processo no qual o INSS não é intimado sobre a realização da perícia, bem como sobre o teor do laudo pericial. (TRF4, AC 0013404-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENIRA PEREIRA GUBERT
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
É nulo o processo no qual o INSS não é intimado sobre a realização da perícia, bem como sobre o teor do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a manifestação às conclusões periciais, mantendo-se a antecipação de tutela deferida no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257262v6 e, se solicitado, do código CRC E991B103.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-23.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENIRA PEREIRA GUBERT
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26/02/2015 (fls. 128/135), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora aposentadoria por invalidez desde 10/03/2009 (DER - fl. 13).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, especialmente quanto à incapacidade laborativa. Pugna, outrossim, pela anulação da sentença diante do cerceamento de defesa, quando não foi intimada da decisão das fls. 111/112, bem como não foi intimada para se manifestar das conclusões periciais. Por fim, defende a reforma dos consectários (fls. 138/144).
Com as contrarrazões (fls. 187/194), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das nulidades processuais
Trata-se o presente caso de flagrante nulidade processual, quando o juízo de primeiro grau deixou de intimar a Autarquia Federal em dois procedimentos quando deveria, ocorrendo o cerceamento da defesa do INSS.
Com atenção a decisão das fls. 111/112 em que o juízo nomeia novo perito para a composição do laudo médico, houve a intimação do autor, porém o INSS não foi intimado, como pode se observar das folhas seguintes dos autos. Ainda assim, o juízo a quo procedeu da mesma maneira quanto à intimação para manifestação do laudo médico, cerceando o direito da Autarquia Federal à ampla defesa e ao contraditório, ao passo que impediu o direito a realizar qualquer consideração com relação ao laudo médico, conforme prevê o Art. 477, §1° do CPC, nos seguintes termos:
Art. 477 O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Ainda assim, quanto à decisão de nomeação e data para realização da perícia, de igual forma decidiu a 6º Turma em situação similar no acórdão;
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018040-03.2013.4.04.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
De outra banda, mesmo que nítido o cerceamento de defesa ao INSS, o conhecimento deste não deve obstar a manutenção da antecipação de tutela concedida à parte autora, uma vez que nos autos foram devidamente comprovados os requisitos autorizadores da tutela, o fumus boni iuiris e o periculum in mora, isto é, a comprovação da moléstia e o caráter alimentar do benefício em face do risco da moléstia. Outrossim, exatamente pelo fato de que a presente nulidade não deve afetar a produção da perícia médica, mas sim, possibilitar o direito à impugná-la. Deste modo, a antecipação de tutela não deve ser prejudicada.
Portanto, diante do evidente cerceamento de defesa à Autarquia Federal, bem como ao direito à ampla defesa e ao contraditório, o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, a partir da intimação das partes para manifestação do laudo pericial, a fim de promover a regular tramitação do feito e sanar o cerceamento de defesa, sem prejuízo da perícia já exarada, tendo em vista que os quesitos já haviam sidos apresentados pela Autarquia Federal. Não obstante, o reconhecimento da nulidade processual não deve prejudicar a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a manifestação às conclusões periciais, mantendo-se a antecipação de tutela deferida no juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257261v5 e, se solicitado, do código CRC C99E1F9D.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-23.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013449720128240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CENIRA PEREIRA GUBERT
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR O PROCESSO, REABRINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POSSIBILITANDO AO INSS A MANIFESTAÇÃO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS, MANTENDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305016v1 e, se solicitado, do código CRC 5390B499.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:36




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