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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. TRF4. 0002125-69.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do NCPC. (TRF4, AC 0002125-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROGER RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliano Frederico Kremer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263012v3 e, se solicitado, do código CRC 41575278.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROGER RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliano Frederico Kremer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em favor do autor.

A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da instrução processual. Alega, em síntese, que propôs nova ação visando à percepção de benefício de auxílio-acidente, em função da consolidação das lesões e que para tanto, após o trânsito em julgado da ação anterior entrou com novo requerimento administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.

Embora as relações de cunho continuativo estejam sujeitas a alterações, o caso do autor não é passível de ser enquadrado nestas hipóteses, ao contrário do que sustenta. Ao referir que apenas após o trânsito da ação anterior teria havido a consolidação as lesões que lhe reduziram a capacidade, contradiz o que afirmou na ação anterior.

A ação anterior não tratava de auxílio-doença, mas de auxílio-acidente, cujo pedido pautou-se no mesmo acidente de trânsito que teria causado as lesões restritivas.

Já naquela ação ficou decidido que havia a estabilização do quadro da parte autora, definindo, porém, que as lesões apontadas não seriam caracterizadoras de redução para as atividades laborativas.

Se dois anos antes as lesões que já alegava consolidadas não se revelaram aptas a ensejar o auxílio-acidente, não há como acolher a alegação de agravamento do quadro, pelos mesmo fatos que levaram à conclusão de improcedência do pedido.

Embora a natureza das coisas não possa ser perpetuada pela sentença, no caso dos autos não é razoável presumir alteração de quadro para pior, transcorrido pouco mais de dois anos, quando já havia afirmado na ação anterior a estabilização do quadro, aliás este um dos requisitos para a própria concessão do auxílio-acidente.

Nada a reparar, portanto, na sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, com majoração da verba honorária para 12 % sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 11º do art. 85 do NCPC, mantida a suspensão em razão da AJG.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034784120158210095
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ROGER RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliano Frederico Kremer e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/01/2018 19:22




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