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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de parte da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, sendo cabível apreciação judicial do pedido referente a requerimento posterior. 2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. (TRF4, AC 5007759-43.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007759-43.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VALDECIR FANTIN
ADVOGADO
:
ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de parte da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, sendo cabível apreciação judicial do pedido referente a requerimento posterior.
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780989v2 e, se solicitado, do código CRC 569964B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007759-43.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
VALDECIR FANTIN
ADVOGADO
:
ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que a perícia, com médico oftalmologista, comprovou a perda da visão do olho esquerdo. Em relação à demanda anterior, sustenta que não há coisa julgada quando se discute direito a auxílio-doença, porque o quadro de saúde se modifica, sendo possível nova causa de pedir relacionada à alteração no estado de saúde. Pede a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Coisa julgada

A juíza da causa entendeu haver coisa julgada, tendo em vista que o autor pleiteou benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no processo nº 2009.71.57.003579-6/RS, ajuizado no JEF, que resultou improcedente e transitou em julgado em 14/12/2010.

É certo que, nas demandas relativas a prestações previdenciárias por incapacidade, o interesse processual se renova a cada vez que se verifica nova pretensão resistida pelo INSS, consubstanciada no protocolo de novo requerimento administrativo.

Ocorre que, no caso em apreço, a demanda anterior teve como causa de pedir a negação do benefício em virtude de moléstia ortopédica. Posteriormente ao trânsito em julgado, não comprovou o autor ter novamente requerido benefício em virtude de moléstia ortopédica, havendo apenas requerimentos, ainda não analisada judicialmente, em virtude da doença oftalmológica.

Cumpre, portanto, manter a sentença que extinguiu parcialmente o julgado, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 21/02/2014, por médico oftalmologista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 15/08/1961, é portador de cegueira unilateral com visão normal no outro olho (CID H54.4). A cegueira teve origem em trauma ocorrido há cerca de 30 anos, o qual implicou deslocamento de retina. Esclareceu o perito que o autor não pode exercer atividades que exijam atividade visão binocular.

Observo que, no entendimento deste Tribunal, a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de trabalhador rural, especialmente quando não operam máquinas e veículos, como se vê nas seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (agricultura), configura-se inviável a concessão de benefícios por incapacidade. 3. Caso em que também não demonstrada a qualidade de segurado especial alegada na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.06.001345-5, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 20/07/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (trabalho rural), configura-se inviável a concessão de amparos por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035004-2, 5ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.J.U. 08/03/2006)

Ausente a comprovação de incapacidade laboral, está correta a sentença de improcedência do pedido, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780988v5 e, se solicitado, do código CRC 92043D59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007759-43.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50077594320134047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALDECIR FANTIN
ADVOGADO
:
ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841440v1 e, se solicitado, do código CRC F56BBD78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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