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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. C...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando o laudo judicial permite concluir que o segurado está temporariamente incapacitado para sua atividade habitual. 2. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0017789-14.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017789-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELIO PATRICIO DA ROCHA
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando o laudo judicial permite concluir que o segurado está temporariamente incapacitado para sua atividade habitual.
2. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583034v6 e, se solicitado, do código CRC 36B88345.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017789-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELIO PATRICIO DA ROCHA
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Face ao exposto, com fundamento no art. 60 da Lei 8.213/91, julgo procedente a demanda, para conceder a Célio Patrício da Rocha auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 06/03/2011, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. Quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária, a jurisprudência pacificou que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/09, é constitucional e aplicável aos processos em curso independentemente da época em que ajuizada a ação. O índice de correção monetária até a citação será o previsto na legislação previdenciária (desde agosto de 2006 é o INPC; antes, a partir de maio de 1996, era o IGP-DI); a partir de então, a correção monetária e os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Os honorários, entretanto, não poderão ser inferiores a R$ 800,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF - 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para fins de reexame necessário. Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Irresignado, apela o INSS purgando pela anulação da sentença ou a sua reforma, por entender não estar comprovada a incapacidade total do autor para desenvolver atividades laborais, tendo em vista que a perícia constatou apenas limitações e incapacidade parcial, o que não lhe confere direito a qualquer benefício. Subsidiariamente, requereu a Autarquia à adequação dos consectários, para aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 12/05/2014, por médico especializado em cirurgia buço facial, apurou que o autor, motorista, nascido em 15/03/1973, é portador de seqüelas (sinusite crônica, cefaléia e visão dupla) de fraturas de ossos malares e maxilares (CID10 S02.4), não tratadas por meio de cirurgia à época do acidente, e concluiu que ele está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 29/10/2011, baseado na data do acidente.

Na perícia, o expert referiu tratar-se de incapacidade parcial e temporária, e confirmou que "as perturbações sofridas tem relação ao acidente sofrido" (quesito "4", fl. 105). Adiante, ao ser perguntado se após o acidente o autor ficou com a capacidade reduzida, o perito respondeu que sim e que essa incapacidade é parcial, e completou afirmando que "há possibilidade de realização de cirurgia para correção das fraturas", devendo ele "fazer o tratamento para correção e provavelmente após volte a suas atividades normais" (quesito nº "7"- fls. 105-6).

A corroborar com a queixa do autor e com o diagnóstico pericial, há nos autos laudo expedido em 04/10/2013, pela Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Tiago, da Universidade Federal de Santa Catariana, atestado pelo Dr. André Luis Bim CRO/SC 12.982:

"... Ao exame clínico podemos constatar sequela de fratura óssea não tratada em tempo hábil dos terços inferior e médio da face. No momento, o paciente encontra-se com grande assimetria facial, má oclusão, trismo e alteração funcional dos globos oculares. Na avaliação pela tomografia de face podemos concluir que há o mau posicionamento do complexo zigomático orbitário esq. e pseudoartrose do maxilar. O tratamento consiste em realização de exame tomográfico e realização de todo cirurgia de reposicionamento dos ossos fraturados por meio da prototipagem. A data da cirurgia não está prevista devido a lista de espera por parte desses pacientes". (fl. 109) (grifei)

Nessa linha, tem sido o entendido desta Corte no sentido de que para a concessão de auxílio-acidente efetivamente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013).

Assim, considerando que as seqüelas que incapacitam temporariamente o autor para desenvolver suas atividades habituais de motorista, é devida a concessão de auxílio-acidente.

Quanto ao termo inicial, é devido o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa, tendo em vista que a incapacidade do autor remonta aquela data. Observo, contudo, que ele recebeu o benefício NB 5488467005 no período compreendido entre 30/10/2011 à 24/04/2012 (fl. 55). Nesse ponto, anoto a existência de erro material da sentença a quo, tendo em vista que o juízo monocrático determinou a DIB a partir de 06/03/2011, quando o correto seria 24/04/2012, momento em que efetivamente foi cessado o benefício (fl. 15). Portanto, cuidando-se de manifesto equívoco, determino sua correção.

Dessa forma, é de manter-se a sentença de origem no que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa ocorrida em 24/04/2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583033v5 e, se solicitado, do código CRC E5464F20.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017789-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00060930720128240004
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CELIO PATRICIO DA ROCHA
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680122v1 e, se solicitado, do código CRC FFDB5478.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:35




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