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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Não há interesse recursal em rever sentença, no que atendeu à postulação do apelante. 2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação de juros de mora aplicáveis ao benefício. 4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0006398-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006398-62.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENRIQUE PICOLLI
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não há interesse recursal em rever sentença, no que atendeu à postulação do apelante.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação de juros de mora aplicáveis ao benefício.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7571995v5 e, se solicitado, do código CRC 566326AC.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006398-62.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENRIQUE PICOLLI
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a deferir o auxílio-doença em favor da parte-autora a partir da data do cancelamento administrativo, 25/03/2012, indenizando-o em todas as parcelas devidas e não pagas, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, com atualização monetária pelo INPC (conforme julgamento pelo STF nas ADIs Nºs 4357 e 4.425/DF, e vide art. 41-A da Lei n. 8.213/911) e juros a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, consoante redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.

A parte-ré está isenta das custas e taxa judiciária, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471/10 e Ofício-Circular nº 595/07-CGJ, porém havendo despesas, estas são devidas nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
A parte-ré arcará com os honorários de advogado da parte-autora que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerado o trabalho realizado, os precedentes sobre a matéria e a condição de autarquia federal.
(...)

Irresignado, apela o INSS, requerendo a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Pede, ainda, isenção de custas.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 08/03/2014, apurou, que o autor, motorista, nascido em 30/01/1968, é portador de diabetes mellitus em estágio avançado (CID E10.7), com complicações circulatórias periféricas, insuficiência renal crônica diabética e retinopatia diabética avançada, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para as suas atividades habituais. Fixou o início da incapacidade em janeiro de 2012, de acordo com exames de laboratório. Esclareceu o perito que o autor precisa comparecer 3 vezes por semana na diálise, apresenta diminuição da acuidade visual e da circulação periférica de membros inferiores que o impossibilitam de exercer a profissão de motorista. Disse, ainda, que o autor deve aguardar o transplante renal para ser reavaliado e readaptado a outras funções laborais.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o juiz de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para que seja aplicada a Lei 11.960/09 apenas para fins de juros de mora.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, estão de acordo com o entendimento desta Corte.

Não merece conhecimento o apelo do INSS quanto à isenção de custas, uma vez que a sentença está em consonância com o pretendido pelo apelante.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo magistrado de origem.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7571994v5 e, se solicitado, do código CRC 6C33256D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006398-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026059720128210078
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ENRIQUE PICOLLI
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634471v1 e, se solicitado, do código CRC F1CC229.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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