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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRF4. 5003316-28.2013.4.04.7114...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5003316-28.2013.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003316-28.2013.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANIBERTO DELAVALD
ADVOGADO
:
JOÃO ALEXANDRE DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC e revogar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596764v4 e, se solicitado, do código CRC C2A71CC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003316-28.2013.404.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANIBERTO DELAVALD
ADVOGADO
:
JOÃO ALEXANDRE DA ROSA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (12-07-13);
b) pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde quando deveriam ter sido pagas, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas após a sentença;
d) reembolsar os honorários periciais.

Recorre o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada, pois tanto na presente demanda quanto na anterior está pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 550.181.005-7 ou alegando falta de interesse de agir, pois não houve recurso da sentença que deferiu o auxílio-doença no período de três meses e não houve requerimento administrativo posterior. Sendo outro o entendimento, sustenta, quanto ao mérito, que não restou comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurado. Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (12-07-13).
Recorre o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada, pois tanto na presente demanda quanto na anterior está pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 550.181.005-7.

A parte autora ajuizou ação anterior (5008518-20.2012.4.04.7114), cuja sentença de procedência parcial do pedido proferida em 22-07-13 concedeu o auxílio-doença (NB 550.181.005-7) no período de 26-11-12 a 08-04-13 e indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, tendo transitado em julgado em 23-01-14.

Na presente demanda, ajuizada em 22-08-13, foi postulado o restabelecimento daquele auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez, ou seja, houve evidente violação da coisa julgada.

Um mês após a sentença que concedeu o auxílio-doença (somente no período de 26-11-12 a 08-04-13), o autor ajuizou nova ação, antes inclusive do julgamento por este TRF do recurso contra ela interposto pelo INSS que, na sessão de 27-11-13, manteve a sentença e transitou em julgado em 23-01-14.

Observe-se que o benefício de auxílio-doença foi cancelado pelo INSS somente em 07/13 (benefício esse implantado pelo INSS em razão da tutela antecipada deferida naquela demanda em março/13), pois nessa época é que foi proferida a sentença determinando o pagamento do auxílio-doença somente no período referido. Ou seja, o INSS não cancelou o benefício em razão de perícia administrativa contrária ou de novo pedido administrativo, mas sim em razão de decisão judicial.

Assim, a questão quanto à concessão do benefício por incapacidade (NB 550.181.005-7) já foi analisada naquela ação, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)

Ressalto que, conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 788,00 e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC e revogar a tutela antecipada deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596759v4 e, se solicitado, do código CRC CF0EA449.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003316-28.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50033162820134047114
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO ANIBERTO DELAVALD
ADVOGADO
:
JOÃO ALEXANDRE DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676425v1 e, se solicitado, do código CRC 9509F295.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:03




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