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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRF4. 5006259-08.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006259-08.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006259-08.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDITE IRENE DE LIMA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582172v5 e, se solicitado, do código CRC 4105FA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006259-08.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDITE IRENE DE LIMA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, § 3º do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada no que pertine à pretensão de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez posteriormente a 06/02/2009 e reconheceu a prescrição, quanto à pretensão de recebimento de valores anteriores à referida data, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Apela a parte autora alegando, em suma, que No caso concreto, não se verifica a tríplice identidade da ação, restando, por conseguinte, afastada a coisa julgada. Importante ressaltar que, nos autos de nº 5003226-78.2012.404.7009, com trâmite na 03ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, a apelante pleiteava a concessão de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez, NB 31/533.777.606-8 (DER 07/01/2009); 31/536.275.083-2 (DER 02/07/2009) e 31/549.474.641-7 (DER 30/12/2011). Nessa perspectiva, resta evidente a singularidade do pedido contido na presente ação, por meio da qual se postula a concessão de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez referente aos benefícios NB 31/139.190.311-8 (DER 05/09/2005); 31/140.153.520-5 (DER 16/12/2005); 31/516.973.454-5 (DER 12/06/2006) e 31/532.325.251-1 (DER 25/09/2008) - pedido diverso do contido na ação de nº. 5003226- 78.2012.404.7009.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, § 3º do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez posteriormente a 06/02/2009 e reconheceu a prescrição, quanto à pretensão de recebimento de valores anteriores à referida data, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação:

Analisando o processo nº 5003226-78.2012.404.7009, anteriormente ajuizado pela parte autora, observa-se que a ação foi ajuizada em 12/03/2012, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou dos benefícios de auxílio-doença indeferidos - NB 533.777.606-8 (DER: 06/02/2009), NB 536.275.083-2 (DER: 02/07/2009) e NB 549.474.641-7 (DER: 30/12/2011). Alegou a autora naquela ação estar incapacitada pelas seguintes patologias: espondiloartrose de coluna vertebral (M47.9), hérnia discal cervical (M48.8), discopatia grave (G 54.0) e compressão radicular cervico braquial. Em perícia médica judicial, o perito ortopedista concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, sugerindo, contudo, a avaliação por especialista em neurologia (evento 07). Submetida ao exame por médico neurologista, o mesmo concluiu pela capacidade laboral da autora (evento 15). Desta feita, o pleito foi julgado improcedente em razão de a parte não haver comprovado sua incapacidade laboral (evento 24). Não houve recurso. Transitou a sentença em julgado em 12/07/2012 (evento 30).
Inicialmente, observo que os benefícios pretendidos nestes autos, com indeferimentos datados de 05/09/2005, 15/04/2006, 30/10/2006 e 25/09/2008, são diversos daqueles expressamente questionados na ação nº 5003226-78.2012.404.7009. Chama a atenção, porém, o fato de todos os benefícios citados serem anteriores à própria ação, e, ainda, terem as mesmas patologias ortopédicas como incapacitantes, as quais já foram objeto de análise no laudo pericial realizado na ação anterior, em 26/03/2012.
Com efeito, sendo a causa de pedir dos benefícios por incapacidade o mesmo quadro de saúde apresentado pela parte autora, conjugada ao indeferimento administrativo do pleito, a análise do pedido formulado judicialmente se estende a todos os pedidos administrativos da espécie indeferidos pelo INSS até a data da perícia judicial, quando constatada a capacidade laboral da parte autora.
A pretensão ora formulada, pautada em indeferimentos do INSS de auxílios-doença anteriores à ação 5003226-78.2012.404.7009, em que o pleito foi julgado improcedente a partir das mesmas patologias, constitui em verdade tentativa de burla à coisa julgada formada naqueles autos, em que firmada a capacidade laboral da parte autora, ao menos até aquela data, não se podendo pois reapreciar o quadro de saúde da autora para este fim.
E no que pertine à eventual incapacidade pretérita e ao direito a pagamento de atrasados (altamente questionável, frente à conclusão pericial nos autos 5003226-78.2012.404.7009), não se pode olvidar que os valores eventualmente devidos antes de 22/05/2009 se encontram prescritos, considerando a data de propositura da ação (22/05/2014).
Em suma, sendo certo que no processo nº 5003226-78.2012.404.7009 foi apreciada a alegada incapacidade laboral da parte autora e seu direito a benefício por incapacidade desde 06/02/2009, reconhecendo-se na sentença transitada em julgado a capacidade laboral da autora ao menos desde esta data (06/02/2009), impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada no que pertine à pretensão de concessão benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, seja auxílio-doença. No que pertine à eventual incapacidade que pudesse ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença anteriormente a 06/02/2009, e o consequente pagamento dos valores correspondentes, impõe-se reconhecer a existência de prescrição.
Oportuno referir que aqui não se examina eventual requerimento administrativo posterior à sentença proferida nos autos nº 5003226-78.2012.404.7009 que pudesse estar pautado em agravamento das doenças, até porque a questão não foi apontada na exordial, inexistindo menção nesse sentido.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, a questão quanto à concessão do benefício por incapacidade já foi analisada na primeira ação, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.

Ainda que os requerimentos administrativos referidos na presente demanda (entre 2005 e 2008) não sejam os mesmos da ação anterior (entre 2009 e 2011), entendo que se trata de identidade de pedido e de causa de pedir, pois o pedido em ambas as ações é de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e a causa de pedir é a incapacidade laborativa.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)

Ressalto que, conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Por oportuno, cito parte de voto que proferi quando do julgamento da AC 2001.72.07.000581-2/SC, DJ de 12-01-05:

Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, é de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Vejamos:
(...)
A coisa julgada nas ações que deferem o gozo de benefício temporário há de ser bem compreendida, mormente diante da real natureza da sentença (mandamental na parte de implementação do benefício). É que os efeitos da coisa julgada material, nestas ações, não possuem a amplitude que - a primeira vista - se pretende lhe dar.
Destarte, cumpre sublinhar que a sentença está adstrita aos fatos descritos e discutidos na exordial, não extravasando estes angustos limites. Ao se falar em coisa julgada, supõe-se, por vezes, diante da inalterabilidade e perenidade próprias, o caráter de perpetuidade do decidido. A asserção é correta, mas deve ser adequadamente compreendida. A autoridade da coisa julgada coincide com a extensão da relação jurídica enfrentada, e na conformação com a qual ela foi trazida ao processo.
Seria, assim, indiscutível o estado de incapacidade do réu no tocante ao período enfrentado pela sentença. No entanto, alterado, posteriormente, o quadro fático, com a higidez física do segurado, fica superado o comando sentencial, que se torna inoperante em relação à novel situação. Não há, neste caso, menoscabo à coisa julgada. Não se deve confundir o ideal de imodificabilidade daquilo que já foi decidido judicialmente com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas.
Existem vínculos jurídicos que nascem e fenecem imediatamente, olvidando seqüelas adicionais. Outros, por seu turno, protraem sua carga de eficácia no tempo, mantendo ligados os sujeitos ativo e passivo, de sorte que constantemente são revigorados os efeitos daí surgidos.
As relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, tendo, pois, o legislador elaborado a norma do artigo 471, I, do CPC, in verbis:
Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Veja-se bem. Não se trata de inexistir coisa julgada. Esta, efetivamente, existe na modalidade de coisa julgada material. No entanto, tal qual a ação de alimentos - que faz coisa julgada material - sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, transcorrido o qual, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença (continuando o benefício a ser temporário).
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
(...)grifei

Assim, entendo impossóvel rediscussão acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora em período anterior ao já apreciado na primeira ação, como pretende a apelante, pois não houve nova condição fática que redefina a relação jurídica. Ao contrário, o que a apelante pretende rediscutir é uma situação antiga (alegação de incapacidade laborativa desde 2005 ou 2006 ou 2008), que já existia quando da primeira demanda ajuizada em 2012.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada.

Ademais, ainda que fosse outro o entendimento, no caso, as parcelas postuladas pela parte autora estão prescritas, como corretamente reconhecido na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582171v3 e, se solicitado, do código CRC 67BD0E74.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006259-08.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50062590820144047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
EDITE IRENE DE LIMA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676408v1 e, se solicitado, do código CRC 74E289B0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:03




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