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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREV...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. 1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021); 2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original. (TRF4, AG 5007968-41.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007968-41.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE HENRIQUE HEIDTMANN (Espólio)

AGRAVADO: GUILHERME HEIDTMANN PINTO (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 95):

"Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por JORGE HENRIQUE HEIDTMANN (SUCESSÃO), pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados pelo credor são absolutamente indevidos.

Alega que a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que seria devida ao segurado na competência abri/1981, devidamente atualizada até a data de início da prestação efetivamente deferida na via administrativa (12/06/1981) mediante a aplicação dos critérios legais de reajuste e daqueles previstos no título executivo judicial resulta inferior a esta prestação, motivo pelo qual entende inexistirem quaisquer parcelas a serem executadas em favor do credor.

Devidamente intimada, a parte embargada defende, em síntese, a correção de seus cálculos.

Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foi apresentada a conta do evento 86, da qual foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a serem pagos à credora em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência abril/1981, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (12/06/1981), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica à segurada.

A pretensão não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre referir que, no caso concreto, a renda mensal inicial que seria devida ao credor na competência abril/1981 resulta, conforme memória de cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 86, em Cr$ 44.510,35 (quarenta e quatro mil quinhentos e dez cruzeiros e trinta e cinco centavos), montante equivalente a 7,69 salários-mínimos (Cr$ 44.510,35 / Cr$ 5.788,80), e que, atualizado até 12/06/1981, resulta em Cr$ 48.072,00 (quarenta e oito mil setenta e dois cruzeiros), ou 5,67 salários-mínimos vigentes na DIB (Cr$ 48.072,00 / Cr$ 8.464,80).

De outra parte, no período compreendido entre abril/89 e julho/91, o pagamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social foi efetuado considerando-se o número de salários-mínimos a que corresponderia na data de sua concessão, como forma de efetuar-se a recomposição do poder aquisitivo das prestações até a publicação da nova LBPS, tudo a teor do disposto no referido artigo 58 do ADCT, "in verbis":

'Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo comeste artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.'

Tal dispositivo considerava, evidentemente, a existência de apenas uma renda mensal inicial, ou seja o número de salários-mínimos a que o benefício correspondia na data de sua efetiva concessão, sequer sendo cogitado à época, conforme posteriormente acolhido jurisprudencialmente - entendimento em relação ao qual mantenho firme discordância doutrinária -, argumento de que haveria a possibilidade de apuração de tantas prestações iniciais quantos fossem os meses decorridos entre a data do implemento das condições mínimas para a obtenção da prestação e a data em que efetivamente requerida a concessão da mesma, adotando-se como devida a melhor delas, sendo claras, lógicas e esperadas as dificuldades decorrentes, a partir de tão profunda alteração de paradigma, para a singela aplicação de preceitos constitucionais e legais editados sob o parâmetro legal ora desconsiderado.

E, a primeira leitura, evidentemente que a referência "na data de sua concessão" contida no dispositivo constitucional antes transcrito levaria, inevitavelmente, à conclusão de que o critério de comparação, em número de salários-mínimos, da renda deferida com a aquela paga administrativamente deveria levar em consideração a renda mensal, apurada em data anterior e reajustada, devida na DIB efetiva da prestação, conforme pretendido pelo INSS. Ocorre que, aparentemente, o nítido caráter autofágico dos já escassos recursos do sistema previdenciário oficial, decorrente da constante busca e sucessivas revisões para pagamento do "melhor efeito financeiro" aos segurados da Previdência Social tem sido solenemente ignorado, lamentavelmente, nas sucessivas decisões proferidas sobre o tema, havendo entendimento corrente no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região, no sentido de que "...a adoção das regras de cálculo aplicáveis na data escolhida deve ser integral. Pretender a aplicação conjunta de dispositivos de diversas leis que se sucederam em tais casos configuraria, aí sim, hibridização de regras. O pleito pela alteração da data de cálculo do benefício implica o abandono total da data de concessão original, exceto para fins de início dos efeitos financeiros" (TRF4, AC 2006.71.00.027979-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011), ou seja, com a total desconsideração da legislação aplicável ao benefício em sua data de efetiva concessão, que resta observada apenas e tão-somente para fins de início do pagamento, a conversão do benefício em número de salários-mínimos deverá observar a RMI apurada na data ficta arbitrada na decisão exequenda em relação ao salário-mínimo então vigente, que, no caso concreto, resulta em coeficiente de 7,69 salários-mínimos.

De outra parte, considerando a reiterada interposição de embargos declaratórios pelos procuradores do exequente em casos deste jaez, esclareço, desde logo, que a discussão acerca da aplicabilidade ou não do índice integral quando do primeiro reajuste dos valores apurados, nos termos da Súmula 260, do extinto TFR, não tem qualquer repercussão no caso concreto, porquanto, como é cediço, suprimidos os prejuízos decorrentes da sistemática de cálculo adotada pelo INSS e que levou à edição do referido verbete a contar da revisão determinada pelo artigo 58, do ADCT da CF/88, sendo que tal discussão apenas se prestaria a debater em tese a viabilidade de utilização da sistemática pretendida, o que evidentemente não pode ser admitido, porquanto o processo não é o meio adequado para tal discussão, a ser travada no meio acadêmico e doutrinário.

Nestes termos, indefiro a pretensão.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.

Fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença impugnada: Em sendo o cumprimento de sentença de valor superior a 60 salários mínimos e se fazendo necessário, portanto, precatório, descabe - caso não impugnado - a fixação de honorários, consoante artigo 85, § 7º, do CPC. Em que pese a subsistência da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), nos casos em que há tal rejeição, o pagamento da verba honorária não se dará pela 'sucumbência na impugnação'. Com efeito, em tal caso, tendo sido impugnado o cumprimento da sentença, afasta-se a regra do § 7º do artigo 87, havendo prosseguimento da fase de cumprimento e incidência dos honorários por força, então, do § 1º daquele artigo 85 do CPC. Veja-se, a propósito os julgados do TRF da 4ª Região (1. AG 5034536-36.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020; e 2. AG 5020361-37.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020).

Rejeitada a impugnação, incidentes os honorários de cumprimento que serão apurados sobre o valor controverso da execução, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, a parcela impugnada (total em caso de rejeição) ou em relação à parcela impugnada na medida em que sucumbente o INSS (em caso de parcial acolhimento)! Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Intimem-se.

Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) cabível(is).

Acaso oposto agravo de instrumento contra a presente decisão, sem atribuição de efeito suspensivo, a(s) requisição(ões) deverá(ão) ser expedida(s) bloqueada(s) (sendo que se negado provimento ao agravo proceder-se-á ao desbloqueio), a fim de possibilitar a reversibilidade dos efeitos. Se concedido efeito suspensivo, não haverá expedição, por ora."

O agravante alega que, "havendo alteração da RMI (RMI em DIB FICTA maior, depois dos reajustes, do que na DIB REAL), o art. 58 do ADCT deve ser aplicado na DIB REAL, ou seja, na DIB DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, como expressamente determina a redação do próprio artigo (prequestionado) e deixa ver o voto condutor do acórdão do julgamento do RE 630.201 do STF. Apenas para sublinhar tal afirmação, cumpre esclarecer que o cálculo utilizado no Voto condutor do RE 630.501 considerou o valor do salário-mínimo na DIB REAL (11/1980) de $ 5.788,80, razão pela qual a nova RMI encontrada e reajusta até a data de concessão foi de $ 53.916,00 equivaleria a 9,31 salários-mínimos. Destarte não restam dúvidas de que a equivalência em número de salários-mínimos deve ser feita na data de concessão (leia-se, DIB REAL) e não na DIB ficta. Assim o fez o INSS no cumprimento do presente julgado, inexistindo, deste modo, proveito econômico em favor da parte exequente/agravada, pelo que se pede e espera seja reformada a decisão atacada."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A RMI da aposentadoria foi recalculada com retroação da DIB para 01/04/1981, nos termos da legislação vigente à época (CLPS/1984), e efetuada a evolução até a DIB original, em 12/06/1981.

O cálculo adotado pelo MM. Juízo a quo aplica o critério previsto no art. 58 do ADCT na RMI da DIB retroagida, ao passo que INSS propugna que a revisão seja feita na data da DIB verdadeira, resultando menos salários-mínimos, não gerando diferenças revisionais.

Todavia, a conversão do benefício em número de salários-mínimos deverá observar a RMI apurada na data ficta fixada na decisão exequenda em relação ao salário-mínimo então vigente. Com efeito, o entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que a evolução deve considerar o art. 58 do ADCT e apurada de acordo com o direito adquirido, e não conforme a data da concessão do benefício. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. 1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021); 2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original. (TRF4, AC 5069855-47.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021). (TRF4, AC 5033711-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. IRDR N. 5039249-54.2019.4.04.0000. 1. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, no processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da Súmula n. 260 do TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste. 3. Incidência direta da tese jurídica fixada no IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000. (TRF4, AC 5058512-83.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Assim, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.

Ademais, para atualizar a RMI da DIB ficta (e avaliar se conduz a um melhor benefício), não é possível desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste, tal como definido pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda que sua aplicação não tenha sido determinada pelo título transitado em julgado. Nesta linha é a diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000, Relator o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 26/05/2021, sendo fixada a seguinte tese jurídica:

"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda".

In casu, a decisão agravada adotou o cálculo da parte exequente, que aplica a integralidade do primeiro reajuste após a DIB ficta.

Mantida a rejeição da impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, majoro em 20% os honorários de advogado fixados na decisão agravada, consoante o permissivo do § 11º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271429v3 e do código CRC 28c9d9ce.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5007968-41.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE HENRIQUE HEIDTMANN (Espólio)

AGRAVADO: GUILHERME HEIDTMANN PINTO (Inventariante)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.

1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);

2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271431v3 e do código CRC e9fd4e1d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007968-41.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JORGE HENRIQUE HEIDTMANN (Espólio)

ADVOGADO(A): GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

AGRAVADO: GUILHERME HEIDTMANN PINTO (Inventariante)

ADVOGADO(A): GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)

ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1886, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:51.

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