Apelação Cível Nº 5004681-60.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERONICA CLAUDETE UEZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Veronica Claudete Uez interpôs apelação contra sentença que extinguiu, em parte, o processo, sem resolução de mérito, e, no remanescente, julgou improcedente o pedido, conforme segue (
):Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício n° 195.192.927-3, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
A sentença foi mantida integralmente após apreciação de embargos de declaração (
).Sustentou que, embora a pensão por morte tenha sido concedida administrativamente, após o ajuizamento da ação, a condenação ao pagamento de danos morais é devida, diante dos prejuízos suportados durante a tramitação do processo administrativo. Protestou pelo afastamento da sucumbência recíproca, bem como pela majoração dos honorários de advogado (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Considerações iniciais
A parte autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter a concessão de pensão por morte (NB 195.192.927-3) em face do falecimento do segurado LINO UEZ, ocorrido em 09/11/2019.
Determinada, pelo juízo, a reabertura do processo administrativo (
), o benefício foi concedido, com início em 09/11/2019 (DIB), nos exatos termos dos pedidos da presente ação judicial ( ).Indenização por danos morais
O INSS, na condição de pessoa jurídica de direito público, obriga-se a indenizar aqueles a quem causar danos, independentemente da existência de culpa (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, já que o constituinte adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade, entre um e outro, para surgir a obrigação de indenizar.
O dano moral é conceituado como o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psíquica. A caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou capaz de produzir abalo psicológico relevante.
Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidou-se o entendimento de que o indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral, assim como a demora justificada para o pagamento ou saque dos valores a eles correspondentes.
Ainda que diante de incômodos ou aborrecimentos decorrentes disso, não se configura o dever de indenizar, na ausência de comprovação de abalos a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
No presente caso, o pedido é fundamentado na demora em relação à tramitação do requerimento administrativo até que deferido o pedido, bem como no que diz respeito ao atraso quanto ao pagamento, o que não configura dano passível de indenização. Nessa linha de entendimento, seguem precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. A cessação do pagamento de auxílio-acidente, ainda que decorra de decisão equivocada, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da administração, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização. (TRF4, AC 5000081-90.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. CONTEXTO PROBATÓRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais. 4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 5. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário, ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5002267-80.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. O indeferimento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização. (TRF4, AC 5015318-67.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2023)
Logo, a sentença deve ser mantida, no ponto, negando-se provimento à apelação.
Honorários de advogado
A parte autora alega que deve ser afastada a sucumbência recíproca, uma vez que foi necessário o ajuizamento da ação para que a pensão fosse deferida administrativamente. Nisso lhe assiste razão.
Ocorre que o pedido para condenação da autarquia ao pagamento de danos morais foi indeferido, o que está sendo mantido em grau recursal neste julgado.
Logo, a sucumbência estabelecida em sentença está correta.
Apelação desprovida, no ponto.
No que diz respeito ao pedido para majoração dos honorários, de igual modo, não procede.
Primeiro porque os parâmetros observados pelo magistrado decorrem de expressa disposição de lei.
Segundo, porque a apelação ora em análise será desprovida, o que, por aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, implica a majoração em favor do INSS, e não em favor da parte apelante.
Com efeito, o Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Negou-se provimento à apelação da parte autora, determinando-se a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.
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Apelação Cível Nº 5004681-60.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERONICA CLAUDETE UEZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quando a conduta da administração não for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, bem como não houver indícios de ilicitude ou abusividade, é imprópria a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
2. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, ficando mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5004681-60.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: VERONICA CLAUDETE UEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMIRA VIRGILI QUINTINO LOSSO (OAB RS050235)
ADVOGADO(A): MARINA DALLA CORTE WEBER (OAB RS079980)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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