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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TRF4. 5009248-37.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313). (TRF4, AC 5009248-37.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009248-37.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ARGEMIRO TAVARES
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810881v6 e, se solicitado, do código CRC 9F475BA8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009248-37.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ARGEMIRO TAVARES
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário por meio da concessão do "melhor benefício/mais vantajoso", calculando-se a renda devida com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições para aposentadoria.

Esta Turma, em sua composição anterior, decidiu pela improcedência do pedido, reputando apurada a decadência - decisão confirmada em sucessivos declaratórios.

Interpostos recursos aos tribunais superiores, o recurso especial foi inadmitido, sendo confirmada a decisão em agravo. Não obstante, em agravo regimental, o Min. Humberto Martins, relator, reconsiderou a decisão, afirmando que "a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91".

Nessas condições, foram conclusos os autos para julgamento de questão atinente ao RE 630.501 (tema 334).

É o relatório.
VOTO
Trata-se de um caso de direito adquirido ao melhor benefício, tal qual restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS, que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).

Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Paulo Afonso Brum Vaz (Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Rogerio Favreto), consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incide a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, cuja ementa ora transcrevo, in verbis:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)

Assim, sendo a DIB do benefício que se pretende revisar 17/10/1997, com ressalva de entendimento pessoal, é de ser reconhecida a decadência, não sendo possível acolher a tese de que esta não se teria operado porque a questão não foi submetida à Administração.

Com efeito, a construção jurisprudencial é firme no sentido de que os fatos não devem ter sido apreciados pela Administração para que se afaste a decadência, o que não ocorre no caso, em que o autor veicula nova tese jurídica como fundamento de revisão.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009248-37.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50092483720124047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ARGEMIRO TAVARES
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2017 22:33




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