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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5020438-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020438-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: TATIANE DE JESUS

ADVOGADO: DEMIAN DINIZ DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 12/12/2017, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação em 30/10/2016.

Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face do benefício da AJG anteriormente deferido.

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.

A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:

Vistos.

TATIANA DE JEUSUS ajuizou ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portadora de instabilidade, oscilações de humor, alucinações e esquecimento (CID F33.3); (II) no ano de 2016 encaminhou pedido de auxílio-doença, o qual foi deferido até 30/10/2016 (NB 6151283922); (III) embora tenha sido considerada apta para o retorno ao trabalho pelo INSS, possui oscilações de humor e esquecimento; (IV) está incapacitada para a realização das suas atividades laborativas, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Postulou o deferimento da tutela antecipada, a fim de ver restabelecido o benefício de auxílio-doença. Pediu a procedência da ação. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls.10/28).

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Entendo ser caso de carência de ação por falta de interesse processual da parte autora, sem que, contudo, adianto, esteja-se a afrontar o princípio de livre acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.

Isso porque a parte autora não demonstrou a negativa de restabelecimento do benefício previdenciário pelo INSS (réu).

Conforme se observa do documento juntado na fl. 14, verifico que houve a concessão do benefício até o dia 30/10/2016. Ocorre que não há documento que informa a situação atual do benefício; inexiste, pois, qualquer prova de que houve o indeferimento ou, sequer, o pedido de renovação na seara administrativa.

Não havendo negativa por parte do ente público réu, não há falar em pretensão resistida. Sem pretensão resistida, carece o autor de interesse processual, uma das condições da ação para conduzir o feito até a decisão de mérito.

Quanto ao tema, não obstante entendimento jurisprudencial ainda majoritário em sentido contrário, partilho do entendimento de que a necessidade de demonstração da pretensão resistida como requisito para a demonstração de interesse processual em nada afronta o direito de ação previsto constitucionalmente.

Pela clareza e profundidade com que se abordou a questão utilizo como fundamentação a decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do REsp 1310042/PR, datado de 15/05/2012, cuja ementa transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).

Sendo assim, entendendo não comprovado pela parte autora a resistência do INSS, seja pelo indeferimento do pedido em procedimento administrativo, seja pela negativa de restabelecimento, outra conclusão não há que não a de que a parte requerente não possui interesse processual.

Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso III, do NCPC, e julgo extinto o feito, forte no artigo 485, inciso I, do NCPC, sem resolução de mérito.

Custas pela autora. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista que lhe concedo o benefício da gratuidade judiciária.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Intime-se.

Pois bem. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu a Corte Suprema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 - sem destaques no original).

Da análise dos autos extrai-se que a parte autora teve deferido o benefício de auxílio-doença a contar de 18/07/2016, bem como, após o segundo pedido de prorrogação, restou concedido com data de cessação programada para 30/10/2016, conforme "Comunicação de Decisão" datada de 14/09/2016 (evento 3 - ANEXOS PET4, p. 3/5). A ação foi ajuizada em 12/12/2017.

Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na manutenção do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.

A propósito, confira-se os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2015) - Grifei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. 4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0002000-04.2017.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017) - Grifei

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (AC nº 0006786-28.2016.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/08/2017).

Assim sendo, configurado o interesse de agir da autora, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento regular ao feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844161v4 e do código CRC 74667d6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:15


5020438-56.2018.4.04.9999
40000844161.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020438-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: TATIANE DE JESUS

ADVOGADO: DEMIAN DINIZ DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.

1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.

2. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844162v4 e do código CRC 78079c18.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:15


5020438-56.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5020438-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TATIANE DE JESUS

ADVOGADO: DEMIAN DINIZ DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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