Apelação Cível Nº 5009718-27.2019.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009718-27.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JEAN CRISTIAN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JEAN CRISTIAN DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o apelante que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso podem ser computadas para carência, já que intercaladas com contribuições em dia, conforme artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, sustenta que, no caso, pode ser aplicada a isenção de carência, à luz do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, já que a data do início da incapacidade não era anterior ao seu reingresso no RGPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor, nascido em 09/10/1979 (40 anos), taxista, desempregado, informa ser portador de hipertensão essencial (CID 10 I10) e doença renal em estágio final (CID 10 N18.0), realizando três sessões de hemodiálise por semana.
Alega que, diante desse quadro, encontra-se incapacitado para o trabalho.
Pois bem.
A perícia médica, em casos como o ora em apreço, tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde de quem objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em casos tais, a realização de perícia médica em juízo mostra-se, inclusive, imprescindível.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A realização de perícia médica para a comprovação da incapacidade é imprescindível. Feito anulado para reabrir a instrução e possibilitar instrução processual com realização de perícia médica. (TRF4, AC 5037599-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)
No caso ora em análise, a perícia judicial não foi realizada.
Ora, embora o quadro de saúde do autor aparentemente seja grave e indique, por si só, a ausência de capacidade para o trabalho, faz-se necessário o esclarecimento de alguns pontos relevantes para a causa, tais como a data de início da doença, a data de início da incapacidade laborativa e se tal incapacidade é temporária ou permanente, considerando que há nos autos a informação de que o autor é elegível para transplante de rim.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo não precisa ser, de regra, expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, mas o caso dos autos recomenda a elaboração de perícia por médico especialista em Nefrologia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa do autor.
Por conseguinte, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se anular a sentença e determinar a reaberta da instrução para a realização de prova essencial, qual seja: perícia judicial a ser efetuada por médico especialista em Nefrologia.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957062v8 e do código CRC 725ad7f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009718-27.2019.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009718-27.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JEAN CRISTIAN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA médica. imprescindibilidade. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Nefrologia.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957063v4 e do código CRC ee2d75fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5009718-27.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JEAN CRISTIAN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1408, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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