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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PART...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, conforme expressamente requerido na inicial. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5010131-09.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010131-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSMARI LEHR SICHELERO

ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação onde a parte postula a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração da incapacidade laboral.

Apela a parte autora sustentando cerceamento de defesa, uma vez que não houve a sua intimação pessoal para comparecimento à perícia designada. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida. Sucessivamente, entendendo pela existência de provas suficientes, requer seja julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata o presente feito de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.

Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de problemas psíquicos, motivo pelo qual postulou, entre outras provas, a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria (Evento 3, INIC2, p. 4).

Na sentença, o Juízo a quo registrou que foi oportunizada à parte autora a realização da prova pericial com médico psiquiatra, tendo sido designada data de perícia, sem que a autora tenha comparecido, motivo pelo qual foi decretada a perda da aludida prova. Em razão desses fundamentos, bem como considerando a ausência de provas outras que demonstrassem a incapacidade laboral da autora, julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora pede a anulação da sentença.

Merece acolhida a insurgência.

Cumpre destacar que a autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia agendada (Evento 3, DESPADEC33, p. 9).

In casu, diante da ausência da parte autora à perícia designada, deveria a magistrada, no mínimo, ter determinado a sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual desejo de desistir da ação.

Com efeito, o julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, na linha dos seguintes julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 0003245-45.2015.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (AC 0003733-73.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Verificada a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido o autor pessoalmente intimado, tanto das datas designadas para a realização do exame pericial, quanto acerca do interesse no prosseguimento do feito depois do constatado o seu não comparecimento à perícia. (AI 0000390-59.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)

Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa à autora, que ficou impossibilitada de produzir a prova por meio da qual pretendia comprovar o seu direito e que havia sido expressamente requerida na petição inicial.

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença de improcedência amparada na ausência de prova da incapacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333472v8 e do código CRC 87047b49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 26/9/2019, às 14:30:25


5010131-09.2019.4.04.9999
40001333472.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010131-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSMARI LEHR SICHELERO

ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. julgamento de mérito sem realização de perícia médica. ausência de intimação pessoal da parte autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.

2. Na hipótese dos autos, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, conforme expressamente requerido na inicial.

3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.

4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001333473v3 e do código CRC 44c9e2b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 26/9/2019, às 14:30:25

5010131-09.2019.4.04.9999
40001333473 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5010131-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ROSMARI LEHR SICHELERO

ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 202, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:24.

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