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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA. AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5002882-08.2018...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA. AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. - A citação efetuada em ação improcedente para o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária não deve ser considerada para a fixação de prescrição e juros moratórios em nova ação que versa sobre benefício de natureza previdenciária. (TRF4 5002882-08.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002882-08.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS CASAROTTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

"3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 31/10/2005;

b) pagar as parcelas vencidas desde 31/10/2005, inclusive abonos anuais, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária, concedida nos autos nº 0005297-43.2005.8.16.0017 (NB 532.902.369-2).

Os cálculos de liquidação da sentença observarão os seguintes critérios fixados pelo E. STF no RE 870.947, na sessão de 20/09/2017, e pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.492.221 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 20/03/2018):

a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, sendo que, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, deve ser aplicada a variação do INPC, por se tratar do índice aplicável às ações de natureza previdenciária a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91.

Impende observar que no voto condutor do citado RESP nº 1.492.221 ficou expressamente assentado que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária".

b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Tutela provisória

Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.

3.2. Dados para implantação do benefício

- Segurado: João Carlos Casarotto;

- Requerimento de benefício nº: 506.903.746-0;

- Espécie de Benefício: Auxílio-doença;

- DIB: 31/10/2005;

- DIP: 01/05/2019;

- Prazo: 20 dias;

- RMI: a calcular.

OBS.: O INSS deverá CESSAR imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 532.902.369-2), cuja implantação fora determinada nos autos nº 0005297-43.2005.8.16.0017, e IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença ora concedido.

3.3. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

Como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.

Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Houve acolhimento a embargos de declaração da parte autora para acrescentar o seguinte:

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Evento 62, a fim de esclarecer que os juros de mora alinham-se aos critérios apresentados no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013). Desta forma, os juros são contados a partir da citação nos autos nº 0005297-43.2005.8.16.0017 (06/01/2006), conforme os seguintes critérios: a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de maio/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a fixação do termo inicial do prazo prescricional e da incidência dos juros de mora. Argumenta que os prazos devem ser contados da citação realizada na presente ação, e não em ação anterior, como considerado pela sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em ação anterior, ajuizada em 31/10/2005. Dada a natureza do benefício objeto da lide, o feito tramitou pela Justiça Estadual. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que não havia nexo causal entre a atividade habitual e a incapacidade constatada.

A presente ação em trâmite por Juízo Federal, embora trate do mesmo requerimento administrativo, versa sobre benefício de natureza previdenciária. A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento de auxílio-doença desde 31/10/2005. Para fins de fixação de incidência da prescrição e juros moratórios, considerou a citação efetuada na ação anterior.

Ocorre que não há identidade entre os processos. A natureza diversa dos benefícios analisados, acidentário e previdenciário, estabelece o discrímen. Caso não se reconheça esta diferença, haveria inclusive coisa julgada material a obstar o processamento da segunda ação, pois houve análise de mérito na anterior.

O teor do julgamento efetuado no âmbito estadual evidencia esta diferença. Sua sentença tem como ponto central a inexistência de nexo causal entre atividade e incapacidade. Trata-se de um dos requisitos do benefício de natureza acidentária. Na sua ausência, o pleito foi julgado improcedente e nestes termos transitou em julgado.

Portanto, não houve declaração de incompetência, com remessa dos autos ao Juízo Federal. O presente feito decorre de novo ajuizamento, com alteração do objeto da lide, que agora versa sobre benefício de natureza previdenciária, o que dispensa a discussão acerca do nexo entre atividade e incapacidade.

Tratando-se de ações diversas em sua essência, a citação efetuada em uma não tem qualquer repercussão na outra. Logo, a incidência de prescrição e juros de mora sobre a condenação imposta nos presentes autos deve ter por base a citação efetuada no mesmo processo.

Impõe-se assim o acolhimento do apelo da Autarquia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489415v12 e do código CRC dc2ba329.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:7


5002882-08.2018.4.04.7003
40002489415.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002882-08.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS CASAROTTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA. AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

- A citação efetuada em ação improcedente para o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária não deve ser considerada para a fixação de prescrição e juros moratórios em nova ação que versa sobre benefício de natureza previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489416v6 e do código CRC b4890fff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:7


5002882-08.2018.4.04.7003
40002489416 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002882-08.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS CASAROTTO (AUTOR)

ADVOGADO: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR035960)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

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