Apelação Cível Nº 5005227-38.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302034-40.2017.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELIANE DE ANDRADE CUSTODIO
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (
) e, a seguir, complemento-o:ELIANE DE ANDRADE CUSTODIO ajuizou "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de redução da capacidade laborativa.
Aduziu, em suma, que sofreu acidente de trânsito, com fratura de perna e braços esquerdos, ocasionando sequelas com redução da capacidade laboral de professora. Pugnou, assim, o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da autarquia à concessão auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O requerido apresentou resposta na forma de contestação, refutando a pretensão por não preenchimento dos requisitos legais, e ausência da qualidade de segurado, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos (evento 10).
Houve réplica (evento 11)
Decisão determinando a produção de prova pericial para 25-5-2021 (evento 39).
Informação apresentada pela perita nomeada, indicando o não comparecimento da parte requerente no ato designado (evento 53).
Após o não comparecimento à perícia, a parte autora requereu a redesignação do ato (evento 55), sem informar novo endereço da autora.
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE DE ANDRADE CUSTODIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fundamentação supra. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 83, §§ 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3°, do CPC.
P. R. I.
Considerando que a perícia não foi realizada, são indevidos os honorários periciais, razão pela qual revogo o item VII da decisão de evento 16.
Inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.
A parte autora interpôs recurso de apelação (
), visando, exclusivamente, a alteração do dispositivo que fundamenta a extinção do processo, a fim de que conste o julgamento sem resolução de mérito.Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos presentes autos, verifica-se que:
a) foi deferida a realização da perícia médica requerida pela parte autora na petição inicial (
);b) a audiência para realização da perícia foi inicialmente aprazada para 28/4/2020;
c) o mandado de intimação pessoal da autora foi expedido constando o seu endereço residencial, declinado nos autos, qual seja, Rua Julio Michel, 466 - Fortaleza - Blumenau/SC (
);d) o mandado de intimação restou cumprido no local de trabalho da autora, qual seja, Rua Fransciso Vahldieck, nº 1279, 2º andar, escada lateral (
);e) a audiência foi cancelada (
), sendo redesignada para 25/5/2021 ( );f) foi expedido novo mandado de intimação pessoal da autora, dele constando apenas o seu endereço residencial (
);g) a intimação não foi perfectibilizada, uma vez que a autora não foi encontrada no referido endereço (
);h) o perito nomeado informou a não realização da perícia, em face do não comparecimento da autora para o ato (
);i) o advogado da autora requereu a redesignação do ato e a respectiva intimação na pessoa do procurador (
);j) sobreveio a sentença de improcedência do pedido (
).Pois bem.
Nos casos de requerimento de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.
A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência da parte autora à perícia judicial caracteriza causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se fazia sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Na impossibilidade de localização da parte autora cabível o acolhimento do apelo que requer a extinção do julgamento sem mérito, diante da ausência /insuficiência de prova do direito. (TRF4, AC 5022530-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
Portanto, o julgamento do mérito da causa conflita com essa orientação, especialmente porque, no presente feito, não se observou, por ocasião do cumprimento do segundo mandado de intimação, que a autora havia sido localizada anteriormente em seu local de trabalho e não em seu endereço residencial.
Nessas condições, merece acolhimento o recurso de apelação, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fica mantida, porém, a condenação em honorários e custas processuais, conforme determinado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212159v8 e do código CRC 62d745fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:16
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.
Apelação Cível Nº 5005227-38.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302034-40.2017.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELIANE DE ANDRADE CUSTODIO
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO injustificado DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003212160v4 e do código CRC c2d99bcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:16
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005227-38.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELIANE DE ANDRADE CUSTODIO
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.