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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. COMPLEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de complementação de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, objetivando confirmar a data de início da incapacidade. (TRF4, AC 5050825-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050825-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCINDO IVANHINCHEN

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por ALCINDO IVANHINCHEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 18-3-2013 (data de cessação do benefício), bem como ao pagamento das parcelas em atraso. Condenou as partes reciprocamente ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ, devendo cada parte arcar com 50%.

Não se conformando, apela o INSS.

Sustenta, em suma, que, embora tenha havido a constatação da incapacidade da parte autora, não houve fixação da data de início. Entende que, no caso, não se pode presumir que a data de início da incapacidade remonta desde a data de cessação administrativa (DCA), tendo em vista a própria cessação administrativa por parecer contrário, os indeferimentos dos pedidos, bem como os documentos juntados pela parte autora no evento 1, em que comprova que estava trabalhando normalmente nos anos de 2013,2014 e 2015. Assevera que diante da superveniência da incapacidade em relação à DCA, os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem remontar a cessação administrativa. Aduz que o termo a quo da concessão do benefício (data do início do benefício – DIB) deve ser a data de juntada aos autos do laudo pericial judicial (25-4-2016), vez que antes disto deve prevalecer o ato administrativo de cessação e indeferimento, os quais possuem presunção de legitimidade e veracidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de apresentação, em Juízo, do laudo pericial, em 25-4-2016. Pugna pela aplicação da correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593739v4 e do código CRC b0cc7ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5050825-88.2017.4.04.9999
40000593739 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050825-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCINDO IVANHINCHEN

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

O Juízo monocrático julgou procedente em parte a presente ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 18-3-2013 (data de cessação do benefício).

O INSS, em sua apelação, alega que não se pode presumir que a data de início da incapacidade remonta desde a data de cessação administrativa (DCA), tendo em vista a própria cessação administrativa por parecer contrário, os indeferimentos dos pedidos, bem como os documentos juntados pela parte autora no evento 1, em que comprova que estava trabalhando normalmente nos anos de 2013, 2014 e 2015. Assevera que diante da superveniência da incapacidade em relação à DCA, os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem remontar a cessação administrativa.

Foi realizada perícia médica judicial (evento 56), em 5-4-2016, tendo o perito concluído que o autor é portador de lombalgia crônica com lesões degenerativas cervicais e deficiência auditiva, estando incapaz de forma total e permanente para o trabalho. Ocorre que tanto no laudo judicial como na manifestação complementar do perito (evento 83), não houve fixação do termo inicial da incapacidade e nem das doenças. Outrossim, inexiste nos autos elementos a demonstrar de forma cristalina que a incapacidade do autor, então reconhecida pela autarquia previdenciária entre 1-2-2013 e 18-3-2013, tenha permanecido até a data da realização da perícia judicial. Os atestados médicos e exames de audiometria emitidos entre 2011 e 2013 não se prestam, por si só, a indicar que o autor estivesse incapacitado para o trabalho.

O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Vale destacar que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.

No caso, entretanto, também se faz necessária a indicação do termo inicial da incapacidade, haja vista a divergência ocorrida na fase administrativa. Ademais, nas razões de apelação, o INSS defende que diante da superveniência da incapacidade em relação à DCA, os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem remontar a cessação administrativa.

De fato, não há como negar a tese apresentada pela parte ré, tanto em sua contestação como no recurso de apelação, de imediato, sem a complementação do laudo pericial, haja vista que não há prova segura que ateste desde quando remonta a incapacidade laborativa do autor, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem.

Em conclusão, a produção de um laudo complementar, ou mesmo de uma nova perícia médica, realizada por expert habilitado e imparcial, é medida que se impõe, devendo ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual com intuito, principal, de apurar o termo inicial da incapacidade do autor.

A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador pelo artigo 370 do CPC. No entanto, no caso concreto, a complementação pericial não se revela desnecessária, inútil ou protelatória, sendo imperativa sua realização, ainda que a convicção do julgador de primeiro grau tenha sido de procedência da demanda, pois que a adequada instrução do processo possibilitaria a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.

Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, com base no artigo 938, §1º, do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, realizando-se a regular instrução do feito e prolação de novo decisum.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

De ofício: remetido o processo ao primeiro grau para realização de complementação de prova pericial e posterior prosseguimento do feito.

Apelação do INSS: julgada prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada complementação da perícia médica judicial e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593740v5 e do código CRC 9d3bb483.Informações adicionais da assinatura:
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5050825-88.2017.4.04.9999
40000593740 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050825-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCINDO IVANHINCHEN

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. Hipótese em que se faz necessária a realização de complementação de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.

3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, objetivando confirmar a data de início da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada complementação da perícia médica judicial e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593741v3 e do código CRC 696cbd71.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5050825-88.2017.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5050825-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCINDO IVANHINCHEN

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada complementação da perícia médica judicial e posterior processamento, e julgar prejudicada a apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:37.

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