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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 0012733-97.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o tempo de serviço especial já foi reconhecido e computado administrativamente, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, REOAC 0012733-97.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012733-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
JOÃO ZENILDO DE LORENA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o tempo de serviço especial já foi reconhecido e computado administrativamente, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-04-1977 a 09-07-1990, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473152v21 e, se solicitado, do código CRC 383DFC12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 13/12/2018 17:37




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012733-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
JOÃO ZENILDO DE LORENA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença, publicada em 09-12-2014, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão do período de 01-04-1977 a 09-07-1990, condenar o Instituto Previdenciário à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a qual titula o autor, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício (26-04-2005), observada a prescrição quinquenal.
Sem recurso voluntário das partes.
Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no intervalo de 01-04-1977 a 09-07-1990, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a qual titula o autor.
Observo, no entanto, que o tempo de serviço de 01-04-1977 a 09-07-1990 já foi reconhecido e computado administrativamente como especial e convertido para comum, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 80 a 82.
Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 01-04-1977 a 09-07-1990, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, prejudicada a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473151v16 e, se solicitado, do código CRC 32A4C052.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 13/12/2018 17:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012733-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00085781520108240015
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
JOÃO ZENILDO DE LORENA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 14/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 01-04-1977 A 09-07-1990, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481875v1 e, se solicitado, do código CRC 31A5CA5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 29/11/2018 15:11




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