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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TE...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHARIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de engenharia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Após essa data, porém, faz-se necessária a prova da efetiva exposição. 4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 5. Nos limites em que reconhecida a exposição, deve ser reconhecido como tempo especial, o laborado pelo segurado em condições nocivas à saúde ou integridade física. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, cabível a avaliação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5027448-40.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027448-40.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HENRIQUE MUZY LORDELOS
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Henrique Muzy Lordelos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (27-01-2007), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 21-01-76 a 24-04-81, 27-04-81 a 02-07-86, 16-07-86 a 01-03-89, 01-03-89 a 11-08-97, 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados e condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma simples. A partir de 30-06-2009, determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença. Sem custas processuais.
O INSS apela arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 21-01-76 a 24-04-81, 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003, porquanto não comprovou, na via administrativa, ter feito requerimento nesse sentido, nem ter apresentado formulários para análise. Caso assim não entendido, sustenta que o cargo exercido pelo demandante não se enquadra na categoria especial dos engenheiros. Quanto aos interregnos de labor junto à INEPAR, afirma que o magistrado partiu de premissa equivocada, considerando o autor como engenheiro de equipamentos sujeito à eletricidade, fato que não se confirma, segundo os documentos juntados aos autos. De igual forma, não poderia presumir a submissão do autor ao ruído no que diz com o período de 01-08-2001 a 15-09-2003, não podendo se utilizar de laudo judicial de outro processo como prova, providência que cabia ao demandante. Com relação aos períodos junto à empresa Montreal, assevera que o demandante era engenheiro mecânico, categoria não prevista como especial nos decretos que regulamentam a matéria e que a prova de eventual nocividade do labor foi produzida extemporaneamente. E quanto aos intervalos de 01-01-85 a 02-01-90, 01-08-90 a 28-04-95 e 29-05-95 a 11-08-97, não foram juntados formulários ou laudo pericial a comprovar a especialidade. Caso mantida a sentença, pede a observância dos índices oficiais e a fixação dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a partir de 30-06-2009, a incidência da Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, foram requisitadas cópias dos Laudos de Avaliações Ambientais da empresa INEPAR S.A. - Indústria e Construções, juntados no evento 6, bem como foi notificada a empresa para que informasse os locais onde o autor trabalhou durante os períodos em que foi empregado, quais as atividades por ele desempenhadas e a que eventuais agentes nocivos se expunha, diligência atendida no evento 23.
Intimado o INSS nas duas oportunidades, quedou-se silente.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminar de carência de ação
Alega o INSS que não houve pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial na via judicial, nem mesmo na via administrativa, razão pela qual não há pretensão resistida, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação aos períodos de 21-01-76 a 24-04-81, 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003.
Não merece acolhida a preliminar de carência de ação. Houve pedido nestes autos de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais. Quanto ao prévio requerimento administrativo, tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Trata-se, ademais de ação revisional do ato de concessão do benefício, para o que, segundo recente julgamento do STF, sob o regime da repercussão geral, deve ser relativizada a exigência (RE 631.240).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 21-01-76 a 24-04-81, 27-04-81 a 02-07-86, 16-07-86 a 01-03-89, 01-03-89 a 11-08-97, 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003;
- à consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER;
- aos critérios de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 21-01-76 a 24-04-81.
Empresa: PETROBRÁS.
Atividade/função: engenheiro de equipamentos (contratado como estagiário de 21-01-76 a 20-01-77) e engenheiro de equipamentos I/II a partir de 21-01-77.
Agente nocivo: ---
Prova: CTPS (ANEXOSPETINI4 - fls. 5-9 e 12 e 14).
Enquadramento legal: código 2.1.1 - engenharia - engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, químicos, de minas - do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79.
Conclusão: inicialmente, consigno que no período em que o autor foi estagiário houve a devida anotação em CTPS. Além disso, não se tratava de estágio profissionalizante, uma vez que diplomado em 03-01-76, de acordo com consulta efetuada no site do CREA/PR. Muito embora a profissão de engenheiro mecânico não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, deve ser estendido aos engenheiros mecânicos o mesmo tratamento previdenciário dado às demais categorias dos engenheiros elencadas na lei previdenciária. Interpretar de maneira diferente seria discriminar uma categoria de engenheiros sem sustentação fática e desconsiderar a realidade vivida por tais profissionais na empresa em que trabalhavam. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA ELETROSUL. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA.
Embora não esteja arrolada na lei a categoria de engenheiro mecânico, a mesma é enquadrada como especial por analogia com as engenharias civil, de minas, metalúrgica e elétrica, já que possuem atribuições semelhantes.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.72.00.015261-7, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/12/2009)
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: 27-04-81 a 02-07-86, 16-07-86 a 01-03-89, 02-03-89 a 11-08-97.
Empresa: MONTREAL ENGENHARIA S.A.
Atividade/função: 27-04-81 a 02-07-86: engenheiro mecânico; 16-07-86 a 01-03-89: engenheiro; 02-03-89 a 11-08-97: gerente de apoio técnico.
Agente nocivo: ruído superior a 90 decibeis apurado até a data de 01-08-90.
Prova: CTPS (ANEXOSPETINI4 - fls. 22-23), informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e laudos individuais fornecidos pela empregadora (anexospetini4 - fls. 44-55).
Enquadramento legal: código 2.1.1 - engenharia - engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, químicos, de minas - do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: de acordo com as provas colacionadas aos autos, é possível reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo demandante até 28-04-95 em função da categoria profissional exercida (engenharia). Após, apesar de não ter sido juntado formulário específico para o período subsequente (29-04-95 a 11-08-97), o laudo individual fornecido pela empresa Montreal dá conta que, na função de gerente de apoio técnico, o autor trabalhava na área interna do canteiro de obras da Marangatu - granos e óleos - Foz do Iguaçu/PR, estando exposto a ruídos superiores a 90 decibeis, pois em seu ambiente laboral havia várias ferramentas e equipamentos, tais como compressores, geradores, lixadeiras elétricas, entre outros, que emitiam ruídos contínuos e/ou intermitentes, variáveis entre 90 e 110 decibeis, e ruídos de fundo industrial com média de 97,5 decibeis. Portanto, estando elencados como especiais tanto a categoria profissional exercida, quanto os agentes nocivos aos quais se submeteu, é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos em análise.
Períodos: 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003.
Empresa: INEPAR S.A.
Atividade/função: 12-08-97 a 01-03-99: gerente de operação; 01-08-2001 a 15-09-2003: engenheiro mecânico.
Agente nocivo: ---
Prova: CTPS (ANEXOSPET4 - fls. 23-24); laudo pericial emprestado (PET32) e laudos da INEPAR (evento6 desta instância - LAU1 e LAU2), produzidos para o segurado Adão dos Santos.
Enquadramento legal: ---.
Conclusão: de acordo com as provas colacionadas aos autos não é possível reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo demandante junto à empresa INEPAR. Isso porque, além da CTPS indicando as funções para as quais o autor foi contratado, não há qualquer outra prova nos autos a atestar sua submissão a agentes nocivos durante os períodos em questão. O laudo pericial emprestado, produzido em ação movida por outro empregado da empresa, dá conta dos agentes nocivos existentes nos setores em que aquele segurado trabalhava (serralheria e paineis e bobinagem de capacitores). Não há informação nos autos que confirme ter o demandante prestado suas atividades nesses setores da empresa. O laudo técnico da INEPAR, por outro lado, juntado no evento 6 desta instância, embasa o preenchimento dos formulários em nome do colega do autor, atestando os agentes nocivos presentes nos setores em que o segurado Adão dos Santos trabalhou. Apesar de elencar outros setores da empresa, não há como presumir em qual deles teria o demandante trabalhado, não se tendo juízo de certeza sobre os efetivos locais de prestação de serviço do demandante. Outrossim, o ofício enviado pela empresa INEPAR a este juízo (evento 23), informa que o autor, no período de 12-08-97 a 01-03-99, trabalhou como gerente de operação nas obras de instalação das empresas Chrysler e Renault, cujas atividades realizadas eram de coordenação, orientação e supervisão, não estando exposto aos riscos ambientais químicos, físicos e biológicos, conforme PCMAT da época, datado de 22-07-97, para a obra de montagem de estrutura, cobertura e tapamento da Renault do Brasil, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. A empresa informou, ainda, que não localizou os documentos comprobatórios da exposição a riscos ambientais para as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa Chrysler. Dessa forma, inviável o reconhecimento do labor especial durante os intervalos de 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003, merecendo reforma a sentença neste tópico.
Em conclusão, é possível o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 21-01-76 a 24-04-81, 27-04-81 a 02-07-86 e de 16-07-86 a 11-08-97, devendo ser analisada a possibilidade de concessão da aposentadoria ao demandante.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (24-01-2007), 21 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício, merecendo reforma a sentença nesse aspecto.
Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, ainda que ausente pedido nesse sentido na petição inicial.
Para tanto, cabe consignar que em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante.
Ressalte-se que à Autarquia Previdenciária continua competindo, mesmo em juízo, a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais. A condição de parte não lhe retira o dever de prestação positiva consistente na concessão do benefício a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário.
Dentro desse contexto e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
À mesma conclusão chega-se a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Ora, se é assim no âmbito administrativo, não pode ser diferente na esfera judicial, eis que presentes os mesmos elementos asseguradores de uma atividade estatal direcionada à concretização de direitos sociais.
Considerando, pois, que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.
Por tais razões, não é extra petita, v. g., a decisão que concede aposentadoria por tempo de contribuição quando postulada a aposentadoria especial.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24-01-2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 11 meses e 20 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 08 anos, 07 meses e 08 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 06 meses e 28 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 2 - pet16).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a DER (27-01-2007) e o ajuizamento da demanda (19-06-2012), transcorreu o lustro legal.
Assegura-se, não obstante, caso o autor tenha permanecido a exercer funções de natureza especial, e não lhe sendo oportuna a imediata implantação do benefício, a opção por requerer diretamente na via administrativa, a implantação da aposentadoria especial, observando-se, neste caso, a data da implementação dos requisitos.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12-08-97 a 01-03-99 e 01-08-2001 a 15-09-2003, reconhecendo-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como para adequar os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6764899v23 e, se solicitado, do código CRC E5C19FA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027448-40.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50274484020124047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcia Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HENRIQUE MUZY LORDELOS
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2014, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 04/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900674v1 e, se solicitado, do código CRC 490C7E4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/07/2014 19:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027448-40.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50274484020124047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HENRIQUE MUZY LORDELOS
ADVOGADO
:
Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282094v1 e, se solicitado, do código CRC 6142AC16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 02:26




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