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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de prova testemunhal quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5002557-18.2018.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002557-18.2018.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIZIANE FERREIRA DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO BRAUNER (OAB RS088414)

ADVOGADO: MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que está incapacitada para o trabalho, bem como que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

A apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal.

Sem razão, no entanto.

A não produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa, pois tal prova é desnecessária, nesses casos em que é postulado benefício por incapacidade, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Outrossim, as partes juntaram aos autos documentos e foram realizadas perícias médicas judiciais por peritos imparciais e de confiança do juízo, sendo claras e completas, ainda que sucintas e objetivas, bastando para a análise judicial.

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Atestado médico, datado de 18-1-2018, firmado pelo Dr. Renato Salzano, CREMERS 12483, relatando que a autora "está em tratamento para patologia neurológica de CID I 69 (Sequela de doenças cerebrovasculares) e patologia de CID I 63 (Infarto cerebral). (...) Refere parestesias em membro superior esquerdo, cefaleia intensa unilateral, crises de ansiedade, episódios de hipertensão arterial sistêmica, tonturas. Apresenta sequela de coordenação e cognição (bradipsiquismo)em decorrência de injuria vascular isquêmica. Está em acompanhamento neurológico. Trabalhava como ascensorista. Sem condições para o trabalho devido a sintomatologia. Encaminho a pericia médica" (Evento 1 do originário - LAUDO3, fl. 4);

- Prontuário hospitalar, onde consta que a demandante esteve internada no Hospital de Caridade de Santo Ângelo, no período de 8-4-2019 a 13-4-2019, por quadro de déficit motor e cefaleia, tendo sido avaliada por médico neurologista, Dr. Matheus P. Brunet, que apresentou o seguinte relato: "Paciente com história de internações prévias (refere que teve AVCs) paciente refere cefaleia há varios dias. Refere desconforto em região occipital. Sem rigidez de nuca. Refere parestesia e perda de força à direita (simulação??). Sem Babisnki. TC de crânio: sp (...) RMN de encéfalo: ausência de lesões isquêmicas ou outras alterações. Sem lesões que necessitem tratamento neurológico. Concluo avaliação" (Evento 50 do originário - ATESTMED2).

A perícia médica judicial realizada em 17-10-2018 (Evento 27 do originário), por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, ascensorista, nascida em 26-6-1988, é portadora de Episódio depressivo não especificado (CID-10: F32.9), e concluiu que não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico, tendo feito as seguintes considerações:

"(...)

Histórico/anamnese:

HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA

Relata início dos sintomas psiquiátricos desde meados de 2016, apresentando quadro depressivo maior, com sintomas de apatia, tristeza, desânimo, entre outros sintomas. Refere como situações associadas, a ocorrência de um segundo AVC, na época e o abando do marido. Buscou atendimento psiquiátrico, na época, passando a fazer acompanhamento regular desde então, através de manutenção com médico clínico. Nega internações psiquiátricas em sua história de tratamento. Tem evoluído com melhora parcial dos sintomas depressivos. Está afastada do trabalho desde meados de 2012, em função das sequelas do primeiro AVC, ocorrido em 2012. Atualmente, não está sob cuidados de psiquiatra, apenas do MD Volnei Teixeira, CRM 20280, que emite atestado datado de 16/10/2018, onde relata CID 10 I10, I69.4 e I519. Está em uso, conforme cartelas apresentadas, de bupropiona 150mg, fluoxetina 10mg e clomipramina 50mg/dia. Descreve, atualmente, sintomas de apatia, desânimo, tristeza, vontade de se isolar, entre outras queixas. Mora com a filha de 11 anos. Ocupa o dia a dia com os cuidados da filha e as atividades domésticas.

HISTÓRIA FAMILIAR

Nega história familiar de doenças psiquiátricas.

HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA

Refere tratamento continuado para AVC prévio, ocorrido em 2012 e 2016.


Documentos médicos analisados:

NOS AUTOS DO PROCESSO

Atestado médico datado de 18/01/2018 CREMERS nº 12483 - CID 10 I69, I63.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.

TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.

A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, com sintomas atuais entre leve a moderados, estáveis, tratados adequadamente, sem evidência de prejuízo em suas funções cognitivas, de juízo crítico e de capacidade de
organização que justifiquem incapacidade para o trabalho.

A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando
ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

Está em tratamento médico regular e adequado.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2016

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)"

Outrossim, a perícia judicial, realizada em 22-4-2019 (Evento 41 do originário), por médico neurologista, apurou que a autora apresenta Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, Episódio depressivo não especificado e Transtorno somatoforme não especificado (CID-10: I69.4, F32.9 e F45.9), e concluiu que ela não tem alterações neurológicas significativas no momento, que sejam impeditivas de realizar atividade remunerada, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: Tem história de AVC em 11/2012 (1º episódio), mas com exames de imagem totalmente normais.
Nesta ocasião teve alterações motoras na face a direita (com características de paralisia facial periférica), e após ficou com alteração de linguagem.
Refere que não sente o gosto dos alimentos (ageusia).
Diz ter uma sensação de tambor na cabeça.
Refere que semana passada teve parestesia no membro superior esquerdo, tendo internado, mas os exames novamente foram normais.
Medicações em Uso: Atenolol 25mg 2x/dia, Enalapril 10mg 2x/dia, Varfarina 5mg/dia, Fluoxetina 10mg/dia, Bupropiona 150mg/manhã, Gabapentina 300mg/dia e Diazepan 10mg/noite.

Documentos médicos analisados: Tomografia Computadorizada (20/11/2012): normal
RNM (20/11/2012): sinusopatoia esfenoidal bilateral
RNM (04/2019): normal

Exame físico/do estado mental: Ao exame:
* PA: 120/80
* AVC: BNF, RR, 2T, SS
* Neurológico: sem nenhum sinal motor ou de coordenação, além de reflexos simétricos e nenhum sinal de atrofia muscular.
OBS: ao ser examinada a face, quando solicita mostra paresia a esquerda, mas ao observa num outro momento (não durante exame), sorri normalmente.

(...)

Observações sobre o tratamento: O principal foco de seu tratamento atualmente é a questão psiquiátrica.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não tem nenhum déficit motor que impeça o trabalho em alguma das funções que já trabalhou (recepcionista ou ascensorista).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

(...)

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Pelo exame clínico e resultado de exames de imagem, questiono o diagnóstico de doença cerebrovascular, podendo se tratar de um quadro conversivo.
Este fato deverá ser muito bem reavaliado pelos médicos assistentes, visto que modifica toda a terapêutica, e inclusive usa medicação anticoagulante, que é uma medicação que apresenta alguns riscos.
Acredito que a maior parte de seus sintomas atuais são psicossomáticos.

(...)" - grifei.

Dessarte, penso que é possível concluir que o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 2-12-2012 a 25-1-2018 (Evento 1 do originário -PROC2, fl. 4), tenha sido suficiente para que a parte autora se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões periciais, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo os peritos esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748395v14 e do código CRC 5cc70e43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:32:43


5002557-18.2018.4.04.7105
40001748395.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002557-18.2018.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIZIANE FERREIRA DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO BRAUNER (OAB RS088414)

ADVOGADO: MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de prova testemunhal quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748396v3 e do código CRC 981498af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:32:43


5002557-18.2018.4.04.7105
40001748396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5002557-18.2018.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELIZIANE FERREIRA DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)

ADVOGADO: PAULO BRAUNER (OAB RS088414)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

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