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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há cerceamento de defesa quando as respostas do laudo pericial são suficientes à solução da controvérsia. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5023166-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023166-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLADEMIR ZORZI

ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG deferido.

Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, em razão de problemas ortopédicos. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de nova perícia com médica.

Sem razão, no entanto.

Isso porque, no laudo judicial (Evento 3, DESPADEC18, fls. 1-6), nota-se que o perito fez uma análise minuciosa da situação clínica do autor, relatando, inclusive, as avaliações feitas neste. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto - observo que o requerente sequer se preocupou em juntar atestados médicos, contemporâneos ao laudo, que pudessem dar conta de sua alegada incapacidade laboral -, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Destaco, ainda, que, de acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente. Considerando, então, que havia nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tendo o magistrado firmado sua convicção por meio deles, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para demonstrar a incapacidade, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3, ANEXOSPET4):

- Laudo de tomografia computadorizada da coluna lombossacra, datado de 9-11-2015, apresentando a seguinte impressão diagnóstica: "Estudo tomográfico computadorizado da coluna vertebral lombossacra demonstrando discopatia degenerativa com esclerose óssea subcondral, osteofitose, artrose facetária e abaulamentos discais posteriores em L4-L5-S1, tocando a face ventral do saco tecal" (fls. 5-6);

- Atestado médico, emitido em 12-1-2016, pelo Dr. Joao Alberto Maffessoni, CREMERS 10896, referindo que o autor "encontra-se em tto médico para a patologia CID10: M51.1 desde Nov/15 tendo agravado os sintomas no início do corrente mês. Necessita afastamento temporário por sessenta dias de suas atividades" (fl. 7).

A perícia médica judicial, realizada em 9-8-2018 (Evento 3, DESPADEC18, fls. 1-6), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 10-2-1966, é portador de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10: M51.3), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Documentos médicos analisados: O autor apresenta:
Atestado de 23/07/2018.
Receita de 23/07/2018, Vimovo e Toragesic. RM da coluna lombar de 09/11/2015, 28/07/2018.

Exame físico/do estado mental: Não sabe a altura e pesa 78 Kg.

Exame da coluna lombo sacra:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: normais;
Movimentos das articulações dos membros inferiores: normais;
Teste de Lasegue e Bragard: negativo com referencia de dor na coluna lombar;
Lasegue sentado: negativo;
Reflexos tendíneos: normais;
Força nos pés e halux: normal;
Não referiu parestesia.
Não apresenta desvios no eixo.
Sem contraturas na musculatura paravertebral.

Apresenta mãos laborativas moderadas.
refere que está trabalhando.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, referindo dor há oito anos Comprovada em RM da coluna lombar de 09/11/2015, 28/07/2018. A degeneração da coluna (discopatia degenerativa) não é uma doença, mas sim um acontecimento normal, que faz parte do processo de envelhecimento. Todas as pessoas, mesmo as que nunca tiveram nenhum problema espinhal, apresentam sinais de degeneração. De fato, as alterações degenerativas começam a aparecer bem mais cedo, praticamente no início da idade adulta. A degeneração é, na verdade, o nome dado ao processo de desgaste das estruturas, principalmente das juntas da coluna, que são o disco intervertebral e as articulações facetarias. O grau de desgaste varia muito, podendo ser desde alterações iniciais, leves, como uma perda de hidratação do disco, até grandes alterações, como uma artrose pronunciada das articulações facetarias. A maioria das pessoas sente alguma dor ou desconforto relacionado a este desgaste, mas estes sintomas costumam ser pouco importantes e não causar maiores problemas. O Autor não apresenta incapacidade ao trabalho que exerce. (...)"

Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela aptidão do autor para o trabalho na atualidade, entendo que os exames e atestados médicos anexados à inicial (Evento 3, ANEXOSPET4, fls. 5-8) demonstram que o requerente era portador da mesma patologia ortopédica diagnosticada na perícia e indicam a incapacidade laboral à época do requerimento do benefício na via administrativa, em 20-1-2016 (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 4).

Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (20-1-2016) até a data da perícia judicial (9-8-2018) que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 6-4-2017.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Conclusão

- Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (20-1-2016) até a data da perícia judicial (9-8-2018) que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora;

- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;

- honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001720584v10 e do código CRC 7be42a75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:22


5023166-36.2019.4.04.9999
40001720584.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023166-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLADEMIR ZORZI

ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Não há cerceamento de defesa quando as respostas do laudo pericial são suficientes à solução da controvérsia.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001720585v5 e do código CRC 3f03dbf1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5023166-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CLADEMIR ZORZI

ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 942, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:37.

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