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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5000839-17.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material. (TRF4, AC 5000839-17.2018.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-17.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EROTILDES DORNELES MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS CARLOS DREY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porque não angularizada a relação processual, em face da ausência de citação da parte demandada. Custas ex lege, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou documentos novos que demonstram o exercício da atividade rural, os quais são fundamentais para o deslinde da controvérsia jurídica, e corroborados pela prova emprestada do processo n. 5002578820134047127. Alega que no julgamento do recurso cível a Turma afastou a aposentadoria, porém não julgou o mérito da demanda. Pede o afastamento da coisa julgada, e a concessão do benefício requerido.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

A parte autora ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Civel de Palmeira das Missões, sob o nº 002578-98.2013.4.04.7127, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, diante do indeferimento administrativo (NB 157.015.893-0), desde a DER, em 01-07-2013. A sentença julgou procedente o pedido, porém foi reformada pela Turma Recursal, em face do Recurso Cível nº 5002578-98.2013.404.7127/RS, sob o argumento de que ausente início de prova material para o período de 1990 a 2007, não cumprindo com a carência necessária e, ainda, de que o esposo da demandante manteve vínculo urbano com a Prefeitura de Jaboticaba entre 1989 2003, caracterizando a dispensabilidade do trabalho rural da autora.

Posteriormente, em 22-05-2018, a demandante ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do mesmo requerimento administrativo (01-07-2013). O juízo a quo reconheceu a coisa julgada, com fundamento na decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 002578-98.2013.4.04.7127, afirmando que o argumento da parte autora, de que trouxe elementos novos que afastam a coisa julgada, conforme precedente do STJ, não prospera:

De acordo com o precedente acima, somente seria possível a propositura de nova ação judicial idêntica àquela em que não reconhecido o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria, se, na demanda antecedente, o julgador tivesse reconhecido a ausência de prova material hábil e julgado extinto o feito sem resolução do mérito.

Com razão a Magistrada. A propositura de nova ação judicial, que tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, seria viável, no caso de insuficiência probatória, em que a demanda fosse extinta sem julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, na presente ação, a parte autora solicitou novamente a aposentadoria, a partir do mesmo requerimento administrativo. Não houve fatos novos, e o período que quer ver reconhecido é mesmo da demanda anterior, não houve sequer inclusão de novo período de labor rural. Não basta juntar um novo documento, no caso, uma declaração do IBGE na qual consta que a autora permaneceu no mesmo endereço e atividade rural, pois trata-se, aqui, de ação idêntica à anterior, que foi julgada de mérito na segunda Instância, e transitou em julgado.

Com efeito, a inconformidade da parte autora reside na decisão proferida pela Turma Recursal, caso em que deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, e não ajuizado nova demanda após o trânsito em julgado.

Assim, em face da ocorrência de coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827212v16 e do código CRC f882dd2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:42:55


5000839-17.2018.4.04.7127
40000827212.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-17.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EROTILDES DORNELES MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS CARLOS DREY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. coisa julgada. art. 502 do cpc. ocorrência. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.

Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827213v6 e do código CRC 8be825c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:42:55


5000839-17.2018.4.04.7127
40000827213 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5000839-17.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EROTILDES DORNELES MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS CARLOS DREY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 999, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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