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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. TRF4. 0016550-09.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. (TRF4, APELREEX 0016550-09.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016550-09.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MAZZUCHIN
ADVOGADO
:
Oscar Danilo Maciel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427145v3 e, se solicitado, do código CRC F2BC93F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016550-09.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MAZZUCHIN
ADVOGADO
:
Oscar Danilo Maciel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 27-02-09 (DER) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros na forma da Lei 11.960/09;
c) suportar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas até a data da sentença;
d) arcar com as custas e despesas processuais.

Recorre o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada e a de nulidade da perícia judicial, requer que a pena de multa seja de R$ 50,00 limitada a 5 mil reais e a revogação da tutela antecipada e, quanto ao mérito, sustenta que a incapacidade é anterior ao seu reingresso no RGPS ou que a DIB seja fixada na data do laudo judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Inicialmente, alega o INSS preliminar de coisa julgada.

A parte autora ajuizou a presente ação em 26-03-12, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (27-02-09).

Em 04-05-09, ela tinha ajuizado outra ação, na qual postulou os mesmos benefícios e na qual houve sentença de procedência, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do laudo médico (11-08-09). Todavia, em grau de recurso, a sentença foi reformada e a ação foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS (fls. 227/232). O trânsito em julgado ocorreu em 16-03-11 (informação em anexo).

O voto da Turma Recursal teve o seguinte teor (fls. 231/232):

Assiste razão ao INSS.
Com efeito, consoante se extrai da documentação médica anexa à inicial, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em 20/12/2007, em razão do quadro irreversível de coriorretinite cicatrizada, patologia mencionada como incapacitante no laudo pericial, na resposta do quesito 1 (evento 1, PROCADM2, p. 20).
Ainda, pode-se observar dos demais documentos que o tratamento psiquiátrico não é recente. Houve a realização de ressonância magnética de crânio em 11/02/2008, determinada pelo psiquiatra assistente (evento 1, PROCADM2, p. 17).
Esse entendimento é corroborado pelo fato de que, após a perda da qualidade de segurado e quase 17 anos sem contribuir para o RGPS, a autora tenha vertido sua primeira contribuição em 01/2008.
Além disso, a própria autora informa ao perito judicial que seu quadro vem se agravando há seis anos e piorou de maneira drástica há dois anos da realização da perícia, o que seria 08/2007 (evento 21).
Sendo assim, tenho que as doenças que acometem a autora são incapacitantes de maneira preexistente à sua re-filiação ao sistema previdenciário, o que obsta à concessão do benefício de auxílio-doença reivindicado (art. 59, p. ú. da Lei nº 8.213/91 - LB).
Meu voto, destarte, dá provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Outrossim, deve ser imediatamente revogada a antecipação de tutela concedida, não sendo, todavia, passíveis de restituição os valores eventualmente já percebidos na vigência da tutela deferida, conforme entendimento desta Turma.
Sem condenação em honorários.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso.
É como voto. (negritei)

Assim, verifica-se que, após o trânsito em julgado da ação anterior em 16-03-11, a parte autora ajuizou a presente demanda, postulando benefício por incapacidade desde a DER de 2009, ou seja, evidente a sua pretensão de rediscutir a questão.

Os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que a incapacidade laborativa era preexiste ao reingresso no RGPS transitou em julgado, não havendo dúvida que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)

Ressalto que, conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser reformada a sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de R$ 788,00 e dos honorários periciais, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da AJG.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016550-09.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012134420128160052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MAZZUCHIN
ADVOGADO
:
Oscar Danilo Maciel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470968v1 e, se solicitado, do código CRC C9AAB969.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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